Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.776, DE 03 DE ABRIL DE 1962

Dispõe sobre alienação, por doação, de imóveis em Salto

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de Salto, os imóveis abaixo caracterizados, situados na cidade do mesmo nome, e destinados ao alargamento de via pública, a saber:
a) - uma faixa de terreno com a área de 268,45m² (duzentos e sessenta e oito metros quadrados e quarenta e cinco decímetros quadrados) - área A. B. C. A - , partindo de um ponto "A", distante 60m (sessenta metros) do eixo da linha principal da Estrada de Ferro Sorocabana, em normal ao Km 129+40m e seguem, confinando com terrenos da Prefeitura local, por uma distância de 56,50m (cinquenta e seis metros e cinquenta centímetros) até o ponto "B", defletem à esquerda e seguem, confinando ainda com a donatária, por uma distância de 30m (trinta metros), até o ponto "C", distante 36,50m (trinta e seis metros e cinquenta centímetros) do eixo da linha principal da Estrada de Ferro Sorocabana, em normal ao km 129+117,80m; defletem à esquerda e seguem, confinando com terrenos de propriedade da donatária, por uma distância de 85,50m (oitenta e cinco metros e cinquenta centímetros), até o ponto "A", origem.
b) - uma faixa de terreno com a área de 221,58m² (duzentos e vinte um metros quadrados e cinquenta e oito decímetros quadrados) - área D.E.D., - partindo de um ponto "D", distante 51m (cinquenta e um metros) do eixo da linha principal da Estrada de Ferro Sorocabana, em normal ao km 129+35m e seguem, em curva, à direita, confinando com a donatária, por uma distância de 79,60m (setenta e nove metros e sessenta centímetros) até o ponto "E", distante 6,70m (seis metros e setenta centímetros) do eixo da linha principal da doadora, em normal ao km 129+99m defletem à direita e seguem por uma distância de 79,40m (setenta e nove metros e quarenta centímetros), confinando com a Estrada de Ferro Sorocabana, até o ponto "A" origem.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de abril de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Ruy Rebello Pinho, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de abril de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto