Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.757, DE 16 DE JANEIRO DE 1962

Dispõe sobre aprovação do Convênio celebrado entre o Ministério da Educação e Cultura, o Governo do Estado de São Paulo e a Associação Campineira de Ensino Técnico Industrial

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo, o Convênio celebrado em 8 de dezembro de 1960, entre o Ministério da Educação e Cultura, o Govêrno do Estado de São Paulo e a Associação Campineira de Ensino Técnico Industrial, de Campinas, objetivando a criação, instalação e funcionamento de uma escola de ensino técnico industrial destinada à formação de técnicos para indústria.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de janeiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de janeiro de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

CONVÊNIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI N. 6.757, DE 16 DE JANEIRO DE 1962

Convênio estabelecido entre o Ministério da Educação e Cultura, o Govêrno do Estado de São Paulo e a Associação Campineira de Ensino Técnico e Industrial, objetivando a criação, instalação e funcionamento de uma escola de ensino técnico industrial destinada à formaçãao de técnicos para a indústria. (extraido do G.E. n. 5026-60)

O Ministério da Educação e Cultura, o Govêrno do Estado de São Paulo e a Associação Campineira de Ensino Técnico Industrial, representado respectivamente pelos Senhores Professor Clovis Salgado, Ministro da Educação e Cultura, Professor Carlos Alberto de Carvalho Pinto, Governador do Estado de São Paulo e Dr. Lucien Cenevois, Presidente da Associação Campineira de Ensino Técnico Industrial, devidamente autorizado pela Diretoria da referida Associação em reunião de 10 de novembro de 1960, cuja ata esta registrada no Cartório do Registro de Imóveis da comarca, tem entre si justo e convencionado coordenar e conjugar os seus esforços para a criação, instalação e funcionamento de uma escola de ensino técnico industrial destinada à formação de técnicos para a indústria do Estado e do País para o que de comum acôrdo, estabelecem o seguinte Convênio.
Cláusula I - A Escola Técnica, de que trata este Convênio, tem por fim a formação de técnicos, de grau médio, destinados à indústria e seu aperfeiçoamento e especialização, mantendo inicialmente um Curso Técnico de Química Industrial. Esta Escola terá a denominação de Escola Técnica Industrial "Conselheiro Antônio Prado".
Cláusula II - A Escola será instalada no município de Campinas, Estado de São Paulo, em terreno da Fazenda Santa Elisa, onde estão localizadas as instalações do Instituto Agronômico de Campinas (do Estado de São Paulo), em edificações próprias, especialmente construidas para atender as suas finalidades, dispondo de prédios e instalações adequadas, de forma a permitir ensaios, pesquisas tecnológicas e experimentações com materiais, máquinas e processos de produção.
A Escola disporá inicialmente de capacidade para 300 (trezentos) alunos em regime de internato e semi-internato e tempo integral, bem como contará com instalações próprias para residência do pessoal docente e administrativo necessários.
Cláusula III - A Escola terá estrutura peculiar à entidades para estataes de forma a ficar assegurada a sua autonomia administrativa, didática e econômica.
Cláusula IV - A Direção da Escola será exercida por um Conselho Técnico-Administrativo e por um Diretor, todos com mandato remunerado por prazo não superior a quatro anos, susceptivel de renovação, cabendo ao primeiro funções deliberativas e ao segundo atribuições executivas.
O Conselho será constituido:
a) Por um representante da Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura;
b) Por um representante do Departamento de Ensino Profissional, da Secretaria da Educação, do Estado de São Paulo;
c) Por dois especialistas de ensino industrial, de reconhecida idoneidade, de livre escolha do Govêrno do Estado de São Paulo;
d) Por um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
e) Por um representante da Associação Campineira de Ensino Técnico Industrial de Campinas;
f) por um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Departamento Regional de São Paulo).
O Diretor será designado pelo Conselho Técnico Administrativo, não podendo a escolha recair em nenhum de seus componentes e participará das sessões sem direito a voto.
Cláusula V -
1º - A organização dos quadros do pessoal docente, técnico e administrativo e o provimento dos cargos respectivos far-se-ão na forma que fôr estabelecida pelo Conselho Técnico-Admistrativo, mediante ato do Diretor prèviamente aprovado por aquele Conselho;
2º - O corpo docente será constituido de especialistas de comprovada idoneidade técnica, nacionais ou estrangeiros;
3º - Os corpos docentes e administrativos trabalharão em regime de tempo integral e terão residência na própria Escola. No interêsse do ensino e da administração poderá ser admitido o regime de tempo parcial, bem como autorizada a residência fora da Sede da Escola mediante proposta fundamentada do Diretor e deliberação do Conselho Técnico-Administrativo.
4º - Tôdas as admissões serão feitas mediante contrato, regendo-se as relações de trabalho pela legislação trabalhista.
Cláusula VI - Os programas, os métodos e os processos de ensino, bem como o conteúdo, a duração, a flexibilidade e a articulação dos cursos, serão organização e postos em prática em função das características do trabalho industrial.
Cláusula VII - A receita da Escola, que manterá escrituração própria , será a proveniente, entre outras, das seguintes fontes:
1º - Subvenção anual do Govêrno do Estado de São Paulo, de importância correspondente às despesas com o pessoal, aquisição de material didático, execução de obras eventuais e atendimento dos demais encargos da manutenção e desenvolvimento da Escola;
2º - Doações, legados e outras subvenções;
3º - Produção ou experimentação industrial, estreitamente articulada com os programas de ensino e com a prática industrial dos alunos.
Publicado o orçamento geral do Estado ou qualquer ato que conceda creditos à Escola, serão as dotações correspondentes entregues à mesma, na forma da lei.
Clausula VIII - A Escola prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado e apresentará à Secretaria da Educação e a Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura, relatório de suas atividades.
Clausula IX - A Escola manterá, por seus próprios recursos, ou com a cooperação de terceiros, bolsas de estudos para candidatos desprovidos de recursos financeiros.
Clausula X - Para a concretização do empreendimento a que se refere êste Convênio, obriga-se o Govêrno do Estado de São Paulo a:
1º - Colocar à disposição a área de terreno necessária à construção da Escola e de todas suas dependências, de acôrdo com a planta anexa que, assinada pelas partes, fica fazendo parte integrante dêste Convênio;
2º - Providenciar oportunamente os atos e medidas administrativas, decorrentes do presente Convênio, para o funcionamento da Escola;
3º - Conceder anualmente uma subvenção destinada à manutenção da Escola, com os seus cursos completos, nas bases previstas nêste Convênio, a partir do ano em que fôr concluida a instalação da Escola pelo Govêrno Federal;
4º - Designar os membros do Conselho Técnico-Administrativo, de acôrdo com a forma estabelecida neste Convênio;
5º - Prestar assistência técnica e administrativa à Escola, quando necessária, por intermedio do Departamento de Ensino Profissional, da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação;
6º - Assegurar condições que permitam o desenvolvimento dos cursos à medida que as necessidades da indústria o justificarem.
Clausula XI - o Ministério da Educação e Cultura obriga-se, por seu turno, a:
1º - Realizar, com a colaboração da Associação Campineira de Ensino Técnico Industrial, os estudos e planejamento das edificação e das instalações bem como do equipamento didático necessário ao pleno funcionamento da Escola, nas bases previstas neste Convênio;
2º - Construir os edifícios e provê-los com as instalações necessárias à uma matrícula mínima de 300 alunos, conforme o disposto na Cláusula II, e residência para o pessoal docente e administrativo;
3º - Dotar a Escola de equipamento didático, mencionado no item 1º desta cláusula, bem como do equipamentos necessário às instalações técnicas e administrativas e ao conjunto residencial previsto;
4º - Uma vez construida e equipada a escola, entregá-la ao Estado, para os efeitos efeitos Convênio;
5º - Diligenciar através dos organismos internacional a ele ligados, a cooperação de especialistas estrangeiros para orientar e ministrar cursos.
Aprovado êste Convénio pela Assembléia Legislativa e registrado pelo Tribunal de Contas, o Govêrno Federal dará inicio aos estudos e planejamentos a que se refere o item 1º, dentro de dois meses, iniciando a construção dos edifícios a que se refere o inciso 2 nos seis meses seguintes e, concluindo-os dentro de três anos.
Cláusula XII - A Associação Campineira de Ensino Técnico Industrial obriga-se a:
1º - Colaborar nos estudos e planejamentos das edificações, das instalações, do equipamento didático, da organização e do funcionamento dos cursos;
2º - Obter, através dos órgãos competentes, nacionais ou estrangeiros, a cooperação de técnicos e especialistas para as atividades da Escola;
3º - Diligenciar junto aos órgãos industriais ou outros cooperação financeira ou material para a Escola.
Cláusula XIII - A duração do presente Convênio é por tempo indeterminado, podendo, entretanto ser denunciado por qualquer das partes contratantes, com antecedência mínima de doze meses.
Cláusula XIV - Em caso de denúncia do Convênio por parte do Govêrno do Estado ou se o estabelecimento deixar de servir à finalidade a que é destinado por êste Convênio , o terreno, os prédios e tôdas as instalações da Escola passarão para o domínio da União.
Cláusula XV - Em caso de denúncia do Convênio, pelo Ministério antes da conclusão e instalação definitiva da Escola, passarão para o Estado tôdas as edificações e instalações e investimentos até então realizados pelo Ministério.
Cláusula XVI - O primeiro Conselho Técnico-Administrativo, dentro de 90 dias, a contar da sua nomeação, elaborará e submeterá aprovação do Governo do Estado, o Regimento da Escola, que será baixado por decreto executivo.
Cláusula XVII - Êste Convênio entrará em vigor uma vez aprovado pela Assembléia Legislativa e registrado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
É o presente Convênio lavrado em cinco (5) vias, cada via com 7 (sete) fôlhas datilografadas em uma só face, todas datadas e assinadas pelas partes, que rubricam as seis primeiras fôlhas de cada via, ficando cada parte com uma via.
Campinas, 8 de dezembro de 1960.
Clovis Salgado - Ministro da Educação e Cultura
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO - Governador do Estado de São Paulo
Dr. Lucier Genoveis - Presidente da Associação Campineira de Ensino Técnico Industrial.
Testemunhas:
Miguel Vicente Cury    
Nilson (Ilegível)