O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder no corrente exercício, os auxílios abaixo especificados, na importância total de Cr$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros).
Artigo 2º - A despesa com a execução do artigo 1º correrá à conta da verba n. 26-8-98.4, do orçamento.
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, os auxílios relacionados, a saber:
Artigo 4º - A despesa com a execução do artigo 3º correrá à conta da verba n. 314-8.98.4, do orçamento.
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, os seguintes auxílios:
Artigo 6º - A despesa com a execução do artigo 5º correrá à conta da verba in 18-8.98.4 - item 489, do orçamento.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1961
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
Publicado na Diretoria geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
Dispõe sôbre concessão de auxílios
Retificação
No Artigo 1º - Onde se lê:
Dispõe sôbre concessão de auxílio
Retificações
No Artigo 6º - Onde se lê.
A despesa com a execução do artigo 5º correrá à conta da verba in 18-8.98.4 - ítem 439, do orçamento.
Leia-se:
Artigo 6º - A despesa com a execução do artigo 5º correrá à conta a verba n. 18-8.98.4 - item 489, do orçamento.