Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.356, DE 05 DE OUTUBRO DE 1961

Dispõe sobre nova redação das letras "a" e "b" do Artigo 2.° da Lei n. 237, de 29 de dezembro de 1948, que estabelece as idades limites para permanência de oficiais da Fôrça Pública no serviço ativo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação as letras "a" e "b" do artigo 2º da Lei n. 237, de 29 de dezembro de 1948:

 

 

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Virgílio Lopes da Silva
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de outubro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto