Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.622, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1961

Dispõe sobre a organização didática e administrativa da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara, criada pela Lei n. 3.842, de 16 abril de 1957, na qualidade de instituto isolado do sistema estadual de Ensino Supenor, tem por finalidade:
I - preparar candidatos ao magistério secundário, normal e superior;
II - preparar trabalhadores intelectuais e de várias especialidades capacitados para o exercício das atividades das altas esferas técnicas ou culturais de ordem desinteressada;
III - realizar pesquisas, nos vários domínios do conhecimento; e
IV - difundir a cultura, de modo geral, por todos os meios a seu alcance.
Artigo 2.º - A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara, compreenderá diversas Secções de Estudos, formadas por Departamentos ou conjuntos harmônicas de disciplinas, quer isolados, quer agrupados em cadeiras.
Artigo 3.º - A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara poderá criar, como órgãos anexos e integrados com outros estabelecimentos ensino superior ou instituições culturais, institutos destinados a centralizar, prover e estimular atividades de pesquisa e didática, colaborar na formação de pesquisadores e pessoal docente de nível superior, ou desenvolver as artes e a cultura geral.
Artigo 4.º - A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara manterá:
I - cursos ordinários que reunirão, fixadas em Regulamento, as diferentes disciplinas julgadas indispensáveis à obtenção de um diploma; e
II - cursos especiais ou extraordinários, de natureza supletiva, de intensificação do estudo de disciplinas curriculares ou não, e de extensão universitárias.
Parágrafo único - Os cursos a que se refere êste artigo serão criados progressivamente, à medida das possibilidades financeiras da Faculdade e o reflexo das condições sociais e culturais da região sôbre o meio universitário.
Artigo 5.º - A criação, supressão e modificação de cursos, de cadeiras e de disciplinas, serão feitas por ato do Executivo, mediante proposta do Conselho dos Departamentos aprovada pela Congregação e pelo Conselho Estadual de Ensino Superior.
Parágrafo único - A distribuição das cadeiras pelos diversos Departamentos será fixada em Regimento Interno.
Artigo 6.º - A distribuição das disciplinas por séries ou por grupos de sequência e dependência lógica, bem como os regimes didático e escolar, serão fixados no Regulamento e poderão ser alterados por ato do Executivo, mediante proposta do Conselho dos Departamentos, aprovada pela Congregação Conselho Estadual do Ensino Superior.
Artigo 7.º - Ficam criadas as seguintes cadeiras, entre as quais se distribuirão os trabalhos de ensino e pesquisa dos cursos a que alude o item 1 do Artigo 4.º e o parágrafo único dêste artigo:
1 - Análise Algébrica e Infinitesimal
2 - Geometria e Cálculo Vetorial
3 - Cálculo Numérico e de Observações
4 - Física Geral e Experimental
5 - Química Geral e Inorgânica
6 - Química Analítica
7 - Química Orgânica
8 - Química Biológica
9 - Físico-química e Química Superior,
10 - Física Industrial (Tecnologia Química Geral)
11 - Química Industrial, Organização e Economia das Indústrias
12 - Físico-química Biológica
13 - Química Metalúrgica
14 - Química Agrícola
15 - Química Sanitária
16 - Química dos Alimentos
17 - Química Legal
18 - Química do Petróleo
19 - Microbiologia e Tecnologia das Fermentações
20 - Mineralogia e Petrografia (Recursos Minerais do Brasil)
21 - História da Ciência
22 - Língua e Literatura Latina
23 - Língua Portuguêsa
24 - Literatura Portuguêsa
25 - Literatura Brasileira
26 - Língua e Literatura Inglêsa
27 - Literatura Norte-americana
28 - Língua e Literatura Alemã
29 - Fonética e Acústica da Fala
30 - Eletrônica
31 - História da Civilização
32 - Linguística Geral
33 - Teoria da Literatura
34 - Filosofia e História da Filosofia
35 - Sociologia e Fundamentos Sociológicos da Educação
36 - Fundamentos Biológicos da Educação
37 - História e Filosofia da Educação
38 - Psicologia e Psicologia Educacional
39 - Pedagogia
40 - Administração Geral, Administração Escolar e Educação Comparada
41 - Estatística Geral e Aplicada
42 - Didática Geral e Especial.
Parágrafo único - As cadeiras referidas neste artigo constituirão as matérias dos cursos de Química, de Pedagogia e de Letras anglo-germânicas, com a duração de 4 (quatro) anos.
Artigo 8.º - Os cursos normais da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara serão ministrados por meio de aulas teóricas e práticas, seminários, conferências e estágios de férias, sob a responsabilidade dos professôres catedráticos, com a colaboração de outros membros do corpo docente.
Artigo 9.º - O Corpo Docente da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Araraquara compreenderá os seguintes cargos:
I - Professor Catedrático;
II - Professor Adjunto; e
III - Assistente.
Parágrafo único - Além dos titulares de que trata êste artigo poderão fazer parte do corpo docente os Professores contratados, interinos, Livre-Docentes, assistentes extranumerários, bem como os Laboratoristas portadores de diploma Escola Superior.
Artigo 10 - Poderão concorrer ao provimento, por concurso de títulos e de provas, do cargo de Professor Catedrático, os portadores de diploma de curso superior onde se ministre o ensino da disciplina em concurso, ou disciplina afim.
Parágrafo único - Poderão concorrer ao provimento, por concurso de títulos do cargo de Professor Adjunto os Livre-Docentes com mais de cinco (5) anos de exercício de docência-livre obtida mediante concurso de títulos e de provas.
Artigo 11 - Os Assistentes são de imediata confiança do Professor da cadeira e só poderão ser admitidos ou nomeados ouvido o Conselho dos Departamentos, podendo ser dispensados ou exonerados a qualquer tempo, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 12 - Poderão ser contratados Professôres, para regência de cátedra, com as mesmas vantagens, atribuições e deveres dos Professôres Catedráticos, com as ressalvas legais vigentes.
Artigo 13 - O regime de trabalho dos membros do corpo docente será o de tempo integral, ouvida a Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.
Artigo 14 - A Administração da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara será exercida pela Congregação de Professores e pelo Diretor, assessorados por um Conselho dos Departamentos, que funcionará como Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 15 - Constituem patrimônio da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara:
I - os bens imóveis e móveis;
II - os que a Faculdade vier a adquirir, por cessão do Govêrno do Estado, do Município ou doações particulares;
III - os bens que lhe forem atribuídos por doação, herança ou legado; e
IV - todo o material permanente existente e o que fôr adquirido para suas instalações ou serviços.
Artigo 16 - São rendas da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara:
I - as importâncias que, por lei, sejam destinadas a sua manutenção;
II - a renda de seus bens móveis e imóveis;
III - os donativos feitos com cláusula de aplicação direta; e
IV - as taxas e emolumentos diversos, assim como inscrição para exames, teses e concursos.
Artigo 17 - Em casos especiais e a juízo do Conselho dos Departamentos e do Diretor, qualquer serviço técnico poderá ser remunerado e constituir fonte de renda eventual, uma porcentagem da qual, fixada pelo Conselho, será incorporada à renda ordinária da Faculdade.
Artigo 18 - As rendas da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Araraquara são destinadas ao custeio do ensino, da pesquisa e da administração, a aquisição de livros e revistas, melhoramentos dos edifícios e instalações diversas com os seus próprios móveis, utensílios, aparelhagem, e a distribuição de prêmios.
Parágrafo único - As rendas serão aplicadas de acôrdo com as disposições legais, cabendo a sua administração ao Diretor, assistido pelo Conselho dos Departamentos.
Artigo 19 - Poderá o Diretor, com a aprovação do Conselho dos Departamentos, da Congregação e do Conselho Estadual do Ensino Superior, estabelecer convênios com instituições culturais e assistenciais, da União, do Estado e do Município, e Institutos de Ensino Superior, tendo em vista as necessidades do ensino e da pesquisa.
Artigo 20 - O pessoal da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara será classificado em 3 (três) categorias:
I - pessoal do quadro;
II - pessoal extranumerário; e
III - pessoal admitido na forma da legislação trabalhista.
Artigo 21 - Fica criado o Quadro da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Araraquara, que se comporá dos grupos, cargos e funções abaixo enumerados:
Grupo I - Cargos de provimento em comissão:
42 (quarenta e dois) de Assistente - Referência "53"
Grupo II - Cargos de provimento efetivo:
42 (quarenta e dois) de Professor Catedrático - Referência "67"
1 (um) de Secretário de Escola Superior - Referência "61"
1 (um) de Tesoureiro - Referência "51"
1 (um) de Contador - Referência "53"
1 (um) de Bibliotecário-Chefe - Referência "50"
1 (um) de Bibliotecário - Referência "38"
1 (um) de Porteiro - Referência "31"
1 (um) de Motorista - Referência "31"
1 (um) de Mecânico - Referência "31"
1 (um) de Vidreiro - Referência "31"
1 (um) de Eletricista - Referência "31"
1 (um) de Marceneiro - Referência "31"
1 (um) de Encadernador - Referência "31"
1 (um) de Tipógrafo - Referência "31"
1 (um) de Impressor - Referência "31"
1 (um) de Almoxarife - Referência "31"
2 (dois) de Chefe de Secção - Referência "50"
6 (seis) de Escriturário - Referência "26"
4 (quatro) de Inspetor de Alunos - Referência "31"
6 (seis) de Assistente de Administração - Referência "38"
10 (dez) de Laboratorista - Referência "36" '
10 (dez) de Serviçal de Laboratório - Referência "26"
1 (um) de Contínuo - Referência "19"
2 (dois) de Serviçal - Referência "15" 
Grupo III - Funções Gratificadas:
1 (uma) de Diretor - Referência "FG-11"
1 (uma) de Assistente de Diretor - Referência "FG-10"
§ 1.º - A função gratificada de Diretor, enquanto a Congregação não estlver constituida, será exercida pelo Professor Catedrático designado pelo Chefe do Poder Executivo, ouvido o presidente do Conselho Estadual do Ensino Superior.
§ 2.º - A função gratificada de Assistente de Diretor e privativa de membro do corpo docente da Faculdade, que a exercerá cumulativamente com a da docência.
§ 3.º - O provimento aos cargos e funções a que se refere este artigo será feito à medida das necessidades da Faculdade, por proposta do Diretor.
§ 4.º - Com a criação de novos cursos e novas cadeiras, o quadro se ampliará conforme os recursos orçamentários.
§ 5.º - O recrutamento de pessoal necessário ao desempenho dos serviços docentes, técnicos e administrativos, correspondentes às cadeiras e cargos criados pela presente lei, poderá ser feito por simples contrato e por proposta do Diretor da Faculdade, enquanto não se efetivarem os respectivos provimentos, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 22 - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da promulgo desta lei, o Poder Executivo expedirá o Regulamento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara, aprovado pelo Conselho Estadual do Ensino Superior.
Artigo 23 - As despesas com a execução desta  lei correrão por conta da verba n. 315-8.31.4, do orçamento.
Artigo 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 25 - Revogam-se as disposições em cortrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo,  aos 23 de dezembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

 

LEI N. 6.622, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1961

Retificação


No Artigo 9.º - Onde se lê: O Corpo Docente da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Araraquara compreende os seguintes cargos:
Leia-se:
O Corpo Docente da Faculdade Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara compreenderá os seguintes cargos:
No Artigo 16 - Onde se lê:
III - os donativos com cláusula de aplicação direta; e
Leia-se
III - os donativos feitos com cláusula de aplicação direta; e