Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.610, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1961

ALTERA ITEM DA LEI DE AUXÍLIOS N. 6027.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica retificada para Lions Club de São Paulo - Vila Mariana, de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada, com os auxílios constantes do n. 56 do item XXXVI da Relação n. 76 do Artigo 1.º da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958, e do n. 13 do item I da Relação n. 44 do Artigo 1.º da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959.
Artigo 2.º - Fica retificada para Associação Linense para Cegos, de Lins, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 2 do item XI da Relação n. 43 do Artigo 1.º da Lei n. 5.112, de 30 de dezembro de 1958.
Artigo 3.º - Ficam retificados para Sociedade Amigos do Distrito de Perus, de São Paulo, Banda Musical "Heitor Vila Lobos" de Torrinha, Clube 13 de Maio, de Itapeva, Colina Atlético, de Colina, Liceu Coração de Jesus, para bolsa de estudos, de São Paulo, Sociedade Cedro do Líbano de Proteção à Infancia, de São Paulo. Sociedade Beneficente Asilo São Vicente de Paulo, de Lins, e Irmandade da Santa Casa de Angatuba, para aquisição de equipamentos, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 6 do item I da Relação n. 2; do n. 3 do item XXVIII da Relação n. 6; do n. 2 do item V da Relação n. 15; do n. 1 do item II da Relação n. 17, do n. 4 do item XVII da Relação n. 51; do n. 2 do item XVI da Relação n. 74; do n. 2 do item X da Relação n. 75 e do item I da Relação n. 86, tôdas do Artigo 1.º da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960.
Artigo 4.º - Fica retificada para Educandário São José do Belém, de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 5 do item III da Relação n. 56 do Artigo 1.º da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960, com a redação que lhe foi dada pelo Artigo 6.º da Lei n 6.075, de 31 de maio de 1961.
Artigo 5.º - Ficam cancelados: o n. 5 do item XII da Relação n. 25, o item V e os n. 18, 22 e 26 do item VIII da Relação n. 58 e o n. 2 do item IV da Relação n. 75, tôdas do Artigo 1.º da Lei n. 3.735, de 17 de Janeiro de 1957; os item X e XXI do Artigo 4.º da Lei n. 4.781, de 12 de agôsto . de 1958; o item III do Artigo 7.º da Lei n. 4.782, de 12 de agôsto de 1958; os n. 2, 4, 5, 6, 8, 9, 12, 13, 15, 17, 22, 23 e 24 do item I, os n. 1 e 2 do item III, os n. 1 e 3 do item V e o item VI da Relação n. 61 do Artigo 1.º da Lei n. 5.112, de 30 de dezembro de 1958; o n. 7 do item III do Artigo 4.º da Lei n. 5.495, de 14 de janeiro de 1960; o item II e o n. 3 do item XII da Relação n. 68 e os n. 6 e 8 do item I, 7 do item VI, e 1 e 2 do item XI da Relação n. 79, ambas do Artigo 1.º da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959, e o item II e os n. 8, 9 e 11 do item III da Relação n. 20 do Artigo 1.º da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960.
Artigo 6.º - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 89.000,00 (oitenta mil cruzeiros) e Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), respectivamente, o item IV da Relação n. 61 do Artigo 1.º da Lei n. 5.112, de 30 de dezembro de 1958, e o n. 2 do item VIII da Relação n. 19 e o item I da Relação n. 25, ambas do Artigo 1.º da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960.
Artigo 7.º - Com os recursos provenientes dos cancelamentos de que tratam os Artigos 5.º e 6.º são concedidos os seguintes auxílios:

 

 

Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 23 de dezembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

 

LEI N. 6.610, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1961

Retificação


No Artigo 7.° - Onde se lê:
VIII - Serviço de Assistência e Seguro Social dos Funcionários
- Delegacia Regional de São Paulo - para assistência médico-hospitalar, de São Paulo 120.000,00
Leia-se:
VIII - Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - Delegacia Regional de São Paulo - para assistência médico-hospitalar, de São Paulo 120.000,00