Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.597, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961

Dispõe sobre a organização da lista tríplice a que se refere o Artigo 11 da Lei n. 2.878, de 21 de dezembro de 1954 e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os Procuradores da Justiça no exercício das funções de seus cargos, reunidos em Colégio, terão suas sessões, para efeito do disposto nesta lei, presididos pelo Procurador Geral da Justiça ou, nas faltas e impedimentos dêste, pelo seu substituto legal.
Artigo 2.º - No quinto dia útil ao da verificação da vaga do cargo de Procurador Geral da Justiça, o Colégio dos Procuradores da Justiça se reunirá em sessão secreta, no Gabinete do Procurador Geral da Justiça, para organização da Lista Tríplice a que se refere o Artigo 11 da Lei n. 2.878, de 21 de dezembro de 1954.
Artigo 3.º - Reunir-se-á, também, o Colégio dos Procuradores da Justiça, pela forma prevista no artigo anterior, no quinto dia útil seguinte ao da indicação, pelo Conselho Superior do Ministério Público, dos nomes de membros do Ministério Público de quarta entrância a serem propostos ao Governador para nomeação ao cargo de Procurador da Justiça do Estado.
§ 1.º - Na reunião de que trata êste artigo será apreciada pelo Colégio de Procuradores da Justiça, para o fim de manutenção ou emendas, a lista organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público.
I - Considerar-se-á mantida a lista e sem alterações será remetida ao Governador, sempre que, decorridos trinta minutos contados da hora prefixada para a realização da reunião, o número de membros presentes, em condições de votar, de acôrdo com o disposto no Artigo 1.º desta lei, não atinja a maioria absoluta;
II - Considerar-se-á emendada a lista e, com as alterações resultantes da emenda ou emendas, remetidas ao Governador, desde que, pelo voto da maioria dos mesmos membros, fôr acolhida proposta que importe na substituição de um, algum ou todos os nomes constantes da indicação.
a) Cada proposta de emenda se referirá a um único nome e sòmente será objeto de consideração se oferecida, fundamentadamente, por três membros do Colégio, vedado o oferecimento, pelo mesmo membro, de mais de uma emenda em relação a cada vaga a ser preenchida.
b) Proposta a emenda ou as emendas, passar-se-á à votação nominal, à qual concorrerão os candidatos constantes da lista do Conselho Superior do Ministério Público, conjuntamente com os apresentados com as emendas, vedado a cada um dos membros do Colégio sufragar mais de três nomes em relação a cada vaga a ser preenchida.
c) A lista a ser remetida ao Governador compreenderá os nomes que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros do Colégio.
d) Se nenhum dos votados obtiver maioria absoluta, considerar-se-á mantida a indicação do Conselho Superior do Ministério Público.
e) Se a indicação do Conselho Superior do Ministério Público fôr apenas parcialmente alterada, constarão da lista a ser remetida ao Governador os nomes mais votados dos candidatos indicados pelo mesmo Conselho, conjuntamente com os nomes que houverem obtido o sufrágio da maioria absoluta do Colégio dos Procuradores da Justiça, no caso de empate entre os candidatos constantes da Lista do Conselho, terá preferência o que contar com maior número de indicações em lista anteriores e, em igualdade de condições, o mais antigo na entrância. Se, ainda assim persistir o empate, aplicar-se-á, para desempate, o critério estabelecido no Artigo 15 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941.
Artigo 4.º - São incompatíveis com as de membro do Conselho Superior do Ministério Público as funções de Corregedor do mesmo Ministério.
§ 1.º - Eleito membro do Conselho Superior, o Corregedor do Ministério Público optará, dentro de cinco dias, por uma das funções, mediante comunicação escrita ao Procurador Geral da Justiça, entendendo-se, no silêncio, haver optado pela função de Conselheiro.
§ 2.º - Se optar pela função de Corregedor, a vaga, no Conselho, será preenchida, até o final do mandato, pelo primeiro suplente.
§ 3.º - Até as primeiras eleições que se realizarem a partir da vigência desta lei, será admitida a acumulação das funções de que trata êste artigo.
Artigo 5.º - Fica atribuída ao Procurador Geral da Justiça e ao Corregedor do Ministério Público gratificação de representação correspondente à que couber aos Secretários de Estado.
Artigo 6.º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito na importância de Cr$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil cruzeiros), suplementar à verba n. 40-8-07.0 - Pessoal Fixo, atribuída, no orçamento para 1961, à Procuradoria Geral da Justiça, da Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da redução em igual quantia da verba n. 67-8.29.4 - Despesa Diversas, consignada no mesmo orçamento à mesma Secretaria.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio Queiroz Filho
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de dezembro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto