Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.580, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1961

Aprova convênio celebrado entre o Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, da Secretaria da Agricultura, e a Faculdade de Medicina Veterinária, da Universidade de São Paulo, para o funcionamento e manutenção de uma escola de tratoristas, em dependências do Instituto de Zootecnia e Indústrias Pecuárias "Fernando Costa", em Pirassununga

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Fago saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Convênio celebrado entre o Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, da Secretaria da Agricultura, e a Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de São Paulo, para o funcionamento e manutenção de uma escola de tratoristas em dependências do Instituto de Zootecnia e Indústrias Pecuárias "Fernando Costa", em Pirassununga, e custo texto anexo fica fazendo parte integrante desta lei.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifacio Coutinho Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios ao Govêrno, aos 15 de dezembro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

 

CONVÊNIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DA LEI N. 6.580, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1961

Convênio que entre si celebram o Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura (DEMA), da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura de São Paulo, e a Faculdade de Medicina Veterinária, da Universidade de São Paulo, para o funcionamento e manutenção de uma Escola de Tratoristas em dependências do Instituto de Zootecnia e Indústrias Pecuárias "Fernando Costa", em Pirassununga.


O Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura (DEMA), da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, na pessoa do seu Diretor, substituto, Eng. Agr. Guido Cesar Rando, e a Faculdade de Medicina Veterinária, da Universidade do São Paulo, representada pelo seu Diretor, Prof. Euclydes Onofre Martins, à vista do disposto na Lei 4.489, de 24 de dezembro de 1957, que transferiu para o patrimônio da Universidade de São Paulo o próprio estadual onde se achava instalada a Escola Prática de Agricultura "Fernando Costa", transformando-a no Instituto de Zootecnia e Indústrias Pecuárias "Fernando Costa", subordinado a Faculdade de Medicina Veterinária,
Considerando:
que com a promulgação da referida Lei n. 4.489, denunciado ficou o convênio através do qual o Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura (DEMA), com a colaboração da Diretoria do Ensino Agrícola, mantenha nas dependências do Instituto de Zootecnia e Industrias Pecuárias "Fernando Costa", uma Escola de Tratoristas;
que o Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura - (DEMA), por intermédio de seus órgãos especializados, de há muito vem batalhando no preparo de tratoristas e mecânicos destinados aos trabalhos de mecanização agrícola, mantendo, para tanto, nas Escolas de Tratoristas, rápidos e eficientes cursos de aprendizado e demais orientação técnica, visando dar à agricultura homens perfeitamente aptos ao uso e manejo racional das variadas máquinas agrícolas;
que mais alto interêsse público a continuação das atividades da Escola de Tratoristas de Piraçununga que, a par dos excelentes resultados colhidos em prol da agricultura do Estado e do País, na formação de elementos especializados na moto-mecanização agrícola é, ainda, veículo utilizado pelo Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura (DEMA), para a propagação e difusão da sua política de mecanização da lavoura;
que seria por demais onerosa, demorada e, mesmo, problemática a obtenção de local apropriado onde se pudesse sediar as novas instalações da Escola de Tratoristas;
que, dados os relevantes serviços que presta, é de todo recomendável não venha a Escola de Tratoristas sofrer solução de continuidade nas suas atividades, o que poderia, inclusive, provocar a sua desaparição completa, abrindo-se, destarte imperdoável lacuna no setor do ensino e preparo de tratoristas; que, em beneficio da administração e da população rural, poder se manter a situação existente antes do advento da Lei n 4.439, pôsto que a continuarão da Escola de Tratoristas de Piraçununga, nas dependências do Instituto de Zootecnia e Indústrias Pecuárias "Fernando Costa", prejuízo algum lhe acarreta, propiciando, antes, o recebimento de tôda a produção que vier a ser obtida nas extensas áreas que possuem e serviço do mesmo tempo, de campo de treinamento e produção da Escola de Tratoristas;
e, finalmente, considerando que a mútua cooperação deve nortear, sempre, no interesse e sucesso da própria administração, o serviço publico:
Resolvem, de comum acordo celebrar o presente convênio, pelo qual:
I - Competirá ao Departamento de Engenharia e Mecânica de Agricultura (DEMA), pela sua Divisão de Mecanização Agrícola;
a) manter em funcionamento, nas dependências do Instituto de Zootecnia e Indústrias Pecuárias "Fernando Costa", em Pirassununga, na Escola de Tratoristas subordinada, sob os aspectos técnicos, administrativos e didáticos, a essa mesma Divisão;
b) prover, essa Escola de Tratoristas, de tratores e respectivos implementos, peças, ferramentas, combustíveis, e tudo o mais que fôr indispensável ao seu perfeito funcionamento;
c) designar técnicos e demais servidores para se incumbirem do ensino técnico-prático e da manutenção, conservação e reparação do material da Escola de Tratoristas;
d) fixar, de comum acôrdo com a Diretoria do Instituto de Zootecnia e Indústrias Pecuárias "Fernando Costa", o número de vagas para cada Curso, sendo que a duração desse curso será de aproximadamente 3 (três) meses, realizando-se 3 (três) por ano, a se iniciarem, respectivamente, em janeiro, abril e setembro;
e) exigir, dos candidatos à matricula aos cursos de tratoristas idade mínima de 16 anos, atestado de boa conduta e exame médico, dando preferência aos candidatos oriundos do meio rural, se o número de vagas fôr inferior ao de candidatos;
f) expedir certificados de conclusão de cursos, nos anuais conste no verso: "Curso Realizado com a Colaboração do Instituto de Zootecnia e Indústrias Pecuárias "Fernando Costa", da Faculdade de Medicina Veterinária";
g) providenciar a publicação de editais para matrícula à Escola de Tratoristas;
h) designar o responsável pela Escola de Tratoristas, ao qual caberá:
1) resolver, com o Diretor do Instituto de Zootecnia e Indústrias Pecuárias "Fernando Costa", os problemas pertinentes ao normal funcionamento dos cursos, e outros de âmbito interno, não previstas neste convênio;
2) dirigir, orientar e fiscalizar o pessoal, o ensino e os trabalhos da Escola de Tratoristas;
3) prestar ao Instituto de Zootecnia e Indústrias Pecuárias "Fernando Costa", sempre que necessário e a pedido de sua direção, colaboração e cooperação técnica e material, sem prejuízo dos trabalhos da Escola;
i) elaborar o programa da Escolar e Tratoristas;
j) indicar os técnicos e outros servidores da Escola de Tratoristas que deverão, em virtude da necessidade do serviço, residir em próprios do Instituto de Zootecnia e Indústrias Pecuárias "Fernando Costa", uma vez estudada essa possibilidade com a direção dêsse órgão;
k) delegar, no todo ou em parte, ao Encarregado da Escola de Tratoristas, outras atribuições relacionadas com a execução do presente convênio.
II - Competirá à Faculdade de Medicina Veterinária, pelo seu Instituto de Zootecnia e Indústrias Pecuárias "Fernando Costa":
a) alojar gratuitamente, em regime de internato, os alunos da Escola de Tratoristas, proporcionando-lhes, ainda, assistência médica e odontológica;
b) fornecer, gratuitamente, dentro de suas possibilidades, moradia aos técnicos e demais servidores da Escola de Tratoristas, indicados pelo Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura (DEMA);
c) permitir o uso, pela Escola de Tratoristas, das instalações necessárias às aulas teóricas e práticas, em horários estabelecidos de comum acôrdo entre o Encarregado dessa e o Diretor do Instituto de Zootecnia e Indústrias Pecuárias "Fernando Costa";
d) proceder ao exame médico dos candidatos à matrícula na Escola de Tratoristas:
e) resolver, com o Encarregado da Escola de Tratoristas, os problemas pertinentes ao normal funcionamento dos cursos daquela Escola e outros de âmbito interno, não previstos neste convênio;
f) prestar à Escola de Tratoristas, sempre que necessário e a pedido do Encarregado dessa, colaboração e cooperação técnica e material, sem prejuízo dos seus trabalhos.
Disposições Gerais
I - Os funcionários, servidores e alunos da Escola de Tratoristas, fora do horário normal de trabalho, ficarão sujeitos ao regulamento vigente no Instituto de Zootecnia e Indústrias Pecuárias "Fernando Costa , tendo os mesmos direitos e deveres dos funcionários, servidores e alunos desse último.
II - Obrigatoriamente as aulas práticas dos cursos de tratoristas serão ministradas em áreas inferiores a 30 (trinta) alqueires, indicadas anualmente pelo Diretor de Zootecnia e Indústrias Pecuárias «Fernando Costa» obedecendo-se, na medida do possível, às práticas recomendadas.
III - A critério do Encarregado da Escola de Tratoristas e do Diretor do Instituto de Zootecnia e Indústrias Pecuárias «Fernando Costa», poderão permanecer, em número estipulado de comum acôrdo, alunos-estagiários, nos períodos entre os cursos, cuja finalidade e permitir uma melhor especialização no uso de máquinas agrícolas e no mesmo tempo colaborar nos serviços dos campos de produção do Instituto.
IV - A produção das áreas trabalhadas pelos alunos da Escola de Tratoristas reverterá integralmente ao Instituto de Zootecnia e Indústrias Pecuárias «Fernando Costa».
V - As máquinas e implementos da Escola de Tratoristas poderão ser empregadas na realização de trabalhos de natureza urgente do Instituto de Zootécnia e Indústrias Pecuárias «Fernando Costa», nos períodos de cursos ou entre os mesmos, obrigatóriamente acompanhadas por alunos estagiários, funcionários ou monitores da Escola de Tratoristas sob a supervisão do Encarregado dessa e desde que não acarretem dificuldades aos seus trabalhos.
VI - O «Fundo de Mecanização e de Conservação do Solo» (FMCS), do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura (DEMA) a título de cooperação, contribuirá com a importância anual de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), que se destinará à aquisição de roupas de cama e uso pessoal destinadas exclusivamente aos alunos da Escola de Tratoristas, devendo aquela quantia ser entregue ao Instituto de Zootecnia e Indústrias Pecuárias «Fernando Costa» antes do início do 1.º curso de cada ano.
VII - Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pelos Diretores das dependências executadoras do presente convênio, Divisão de Mecanização Agrícola do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura (DEMA) e Instituto de Zootecnia e Indústrias Pecuárias «Fernando Costa» da Faculdade de Medicina Veterinária.
VIII - O presente convênio vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de sua homologação pelos Excelentíssimos Secretário da Agricultura de São Paulo e Magnífico Reitor da Universidade de São Paulo, prorrogando-se automaticamente se não houver denúncia de qualquer das partes com 90 (noventa) dias de antecedência do seu término.

E por estarem assim acordado as partes, foi lavrado o presente têrmo que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas mesmas partes e também pelo engenheiro-agrônomo Paulo da Rocha Camargo, Diretor da Divisão de Mecanização Agrícola, do Departamento de Engenharia a Mecânica da Agricultura (DEMA), pelo Prof. Dr. João Soares Veiga, Diretor do Instituto de Zootecnia e Indústrias Pecuárias «Fernando Costa», e pelo engenheiro-agrônomo Nelson de Souza Rodrigues, Encarregado da Escola de Tratoristas de Pirassununga, juntamente com as testemunhas abaixo.
São Paulo, 10 de agôsto de 1959.
a) Guido Rando Guido Cesar Rando
a) E. O. Martins Euclydes Onofre Martins
a) P. R. Camargo Paulo da Rocha Camargo
a) J. S. Veiga João Soares Veiga
a) Nelson Rodrigues Nelson de Souza Rodrigues
Testemunhas:
Homologo:
a) J. Bonifácio Coutinho Nogueira
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Agricultura
a) G. Teixeira de Carvalho
Gabriel Teixeira de Carvalho,  Reitor

 

LEI N. 6.580, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1961

Retificação


No Convênio a que se refere o artigo 1.° da Lei n. 6.580, de 14 de dezembro de 1961
Nós considerando - onde se lê:
Resolvem, de comum acôrdo ...
Leia-se:
Resolvem de comum acordo ...

Onde se lê:
i ) - elaborar o programa da Escolad e Tratoristas;
Leia-se:
i) - elaborar o programa da Escola de Tratoristas;

Onde se lê:
Disposições gerais
III - ... e no mesmo tempo colaborar nos serviços ...
Leia-se:
III - ... e ao mesmo tempo colaborar nos serviços ...

Onde se lê:
IV - ... reverterá interalmente ao Instituto ...
Leia-se:
IV - ... reverterá integralmente ao Instituto ...