Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.578, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1961

Dispõe sobre aprovação de Acordo celebrado entre o Departamento de Imigração e Colonização, da Secretaria da Agricultura, e o Instituto Brasileiro do Café, e do Termo Aditivo ao mesmo Acordo, para assistência aos migrantes nacionais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam aprovados, nos têrmos dos textos anexos, o Acôrdo celebrado em 19 de maio de 1959, entre o Departamento de Imigração e Colonização, da Secretaria da Agricultura, e o Instituto Brasileiro do Café e o Têrmo Aditivo ao mesmo Acôrdo, de 16 de setembro de 1959, visando a assistência aos migrantes nacionais.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de dezembro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

 

ACÔRDO E TÊRMO ADITIVO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.° DA LEI N. 6.578, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1961

Têrmo do Acôrdo celebrado entre o Departamento de Imigração e Colonização da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo
e o Instituto Brasileiro do Café para assistência aos migrantes nacionais


Aos 19 dias do mês de maio do ano de mil novecentos e cinquenta e nove, presentes os Senhores Renato da Costa Lima, Luiz Fortunato Moreira Ferreira, respectivamente, Presidente e Diretor do Instituto Brasileiro do Café, e o Senhor Octavio Teixeira Mendes Sobrinho, Diretor do Departamento de Imigração e Colonização da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo, tendo em vista o disposto no Artigo 3.º da Lei 1.779, de 22 de dezembro de 1952, e a Resolução aprovada pela Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café em reunião realizada a 24 de outubro de 1958, acordam pelo presente instrumento, a prestação de auxílio com o objetivo de ampliar e intensificar a assistência ao migrante nacional com atividade na lavoura cafeeira, mediante as cláusulas e condições seguintes:
I - O Departamento de Imigração e Colonização concorrerá, durante a vigência dêste acôrdo, para a manutenção dessa assistência, com as dotações, consignações e sub-consignações normais do orçamento respectivo.
II - O Instituto Brasileiro do Café concorrerá para auxílio a êsses trabalhos com a verba de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) a ser aplicada no período de um ano, a contar da data da assinatura do presente acôrdo.
III - A fiscalização da aplicação dos recursos e dos têrmos do presente acôrdo ficará a cargo de uma Junta constituída de três membros, sendo um representante da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo, um do Instituto Brasileiro do Café e um da Associação Paulista de Cafeicultores, cabendo a êste à Presidência.
IV - A verba mencionada na cláusula II deverá ser aplicada de conformidade com o plano elaborado pelo Departamento de Imigração e Colonização e aprovado pela Diretoria do Instituto Brasileiro do Café, que a condicionou ao emprego total na aquisição de implementos e equipamentos para as cozinhas da hospedaria e do hospital do referido Departamento de Imigração e Colonização.
V - O Departamento de Imigração e Colonização se obriga a fornecer ao Departamento de Economia e Assistência à Cafeicultura do Instituto Brasileiro do Café todos os dados de que dispõe sôbre o movimento de imigração e a executar rigorosamente os trabalhos previstos na proposta apresentada ao Instituto Brasileiro do Café. gração colonização serão apresentados ao instituto.
VI - Ao témino do presente acôrdo, pelo Departamento de Imigração e Colonização, serão apresentados ao Instituto Brasileiro do Café relatórios pormenorizados dos trabalhos executados sob o regime deste acôrdo, e feita a prestação mensal das contas das despesas efetuadas a conta do auxílio referido na cláusula II. O Instituto Brasileiro do Café, por si ou pelos prepostos que designar, exercerá, a qualquer tempo, a mais completa fiscalização na execução dos serviços programados e na aplicação das respectivas verbas, obrigando-se o Departamento de Imigração e Colonizaçãoa devolver as quantias que forem aplicadas em desacordo com o estabelecido.
VII - Todo o material adquirido com os recursos previstos no presente acôrdo será incorporado ao patrimônio da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo, passando a constituir bem do Estado de São Paulo.
VIII - O presente acôrdo está isento de pagamento do sêlo, na forma do Artigo 15, n. VI e § 5.º da Constituição Federal.
E, para firmeza e validade do que acima ficou estabelecido, lavrou-se o presente têrmo, o qual depois de lido e achado certo, vai assinado pelas partes contratantes já mencionadas, pelas testemunhas abaixo, a tudo presentes, e por mim a) Arminda O. de Mendonça Martins com exercício junto ao Departamento de Economia e Assistência à Cafeicultura do Instituto Brasileiro do Café, que o dactilografei.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 1959
a) Reny Cunha
a) Ilegível
a) Renato da Costa Lima
Luiz Fortunato Moreira Ferreira
Octávio Teixeira Mendes Sobrinho

 

Têrmo aditivo ao Acôrdo celebrado entre o Departamento de Imigração e Colonização da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo
e o Instituto Brasileiro do Café para assistência aos migrantes nacionais


Aos 16 dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e cinquenta e nove, presentes o Presidente do Instituto Brasileiro do Café, Senhor Renato da Costa Lima, o Diretor Senhor Luiz Fortunato Moreira Ferreira e o Diretor do Departamento de Imigração e Colonização da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo, Senhor Octávio Teixeira Mendes Sobrinho, e tendo em vista o disposto no Artigo 3.º da Lei n. 1.779, de 22 de dezembro de 1952, acordam pelo presente instrumento, fazer o seguinte  aditivo ao acôrdo celebrado em 19 de maio de 1959 da seguinte forma:
A cláusula IV passa a ter a seguinte redação:
Cláusula Quarta - A verba mencionada na clausula II deverá ser aplicada de conformidade com o plano elaborado pelo Departamento de Imigração e Colonização e aprovado pelo Instituto Brasileiro do Café, que a condicionou ao emprêgo total na aquisição de implementos e equipamentos para o Hospital, Farmácia, Rouparia, Oficina Mecânica e Secção de Costura, do referido Departamento de Imigração e Colonização.


II


Continuam em vigor todas as demais estipulações.


III


O presente aditivo e isento do sêlo por fôrça do que dispõe o Artigo 15 n. VI da Constituição Federal.
E, por se acharem assim acordados, mandaram lavrar o presente aditivo em seis vias, as quais, depois de lidas e achadas conforme, são assinadas pelas partes interessadas e pelas testemunhas abaixo, a tudo presente por mim Arminda O. de Mendonça Martins, com exercício junto ao Departamento de Economia e Assistência à Cafeicultura do IBC, que o dactilografei.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1959
Renato da Costa Lima
Luiz Fortunato Moreira Ferreira
Octávio Teixeira Mendes Sobrinho