Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.577, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1961

Dispõe sobre reajustamento de vencimentos dos cargos de secretário, lotados nos estabelecimentos de ensino secundário e normal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os vencimentos dos cargos de Secretário, da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, lotados em estabelecimentos de ensino secundário e normal, ficam reajustados na forma abaixo:
I - na referência "46", os lotados em estabelecimentos de ensino secundário em que houver apenas o 1.º ciclo (Ginásio Estadual - G.E.); e
II - na referência "50", os lotados nos estabelecimentos de ensino secundário e normal, em que houver 1.º e 2.º ciclos (Colégio Estadual - C. E.), 1.º e 2.º ciclos e curso normal (Colégio Estadual e Escola Normal - C.E.E.N.), 1.º ciclo e curso normal (Ginásio Estadual e Escola Normal - G.E.E.N.) e nos Institutos de Educação (I.E.).
Parágrafo único - Fica instituída uma gratificação mensal, a título de "pro-labore", no valor de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), aos Secretários de estabelecimentos de ensino secundário e normal que funcionem em 3 (três) períodos.
Artigo 2.º - O provimento, a remoção e a promoção dos cargos de que trata o artigo anterior far-se-ão mediante concurso.
Artigo 3.º - Os concursos a que se refere o artigo anterior obedecerão à ordem seguinte:
I - de remoção, entre titulares de cargos da mesma referência e para estabelecimentos da mesma categoria;
II - de promoção, para provimento das vagas remanescentes dos concursos que se processarem de acôrdo com o disposto no ítem anterior; e
III - de ingresso, para provimento dos cargos vagos da referência "46".
Parágrafo único - Os concursos de remoção e promoção, que deverão realizar-se anualmente, serão exclusivamente de títulos e terão em vista o merecimento e a antiguidade no exercício do cargo.
Artigo 4.º - O provimento dos cargos a que se refere o artigo anterior, item III, será feito por concurso de títulos e provas.
Parágrafo único - O Executivo promoverá a realização do concurso a que se refere êste artigo sempre que estiverem vagos 10% (dez por cento) do total de cargos de Secretário, referência "46", ou, no mínimo, em cada 3 (três) anos.
Artigo 5.º - Para inscrição no concurso de que trata o artigo anterior será exigida a apresentação de um dos seguintes títulos, devidamente registrados, na forma da legislação em vigor:
I - diploma de professor normalista, expedido por estabelecimento de ensino, oficial ou reconhecido;
II - certificado de conclusão do 2.º ciclo do ensino secundário;
III - diploma de técnico de contabilidade; e
IV - certificado de conclusão de curso de secretariado reconhecido pelo Govêrno Federal.
§ 1.º - Ficam dispensados da apresentação dos diplomas referidos nêste artigo, os titulares efetivos de cargos da carreira de escriturário que contem mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício em estabelecimento de ensino secundário e normal.
§ 2.º - A exceção prevista no parágrafo anterior poderá ser estendida aos escriturários extranumerários mensalistas, que contem mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em estabelecimentos de ensino secundário e normal.
§ 3.º - No primeiro concurso que se realizar para provimento dos cargos a que se refere êste artigo, poderão inscrever-se os escriturários efetivos ou extranumerários, ou secretários substitutos que, na data da promulgação desta lei, estiverem respondendo pelo expediente da secretaria do estabelecimento de ensino, independentemente do tempo de serviço, assegurando-se-lhes o direito de opção pelo órgão de lotação onde estiverem em exercício.
Artigo 6.º - Quando, em virtude da criação de outros cursos, um estabelecimento de ensino de que trata a presente lei mudar de categoria, deverá ser no mesmo lotado cargo de Secretário correspondente à nova condição, sendo nêle aproveitado, independentemente de concurso, o servidor que vinha exercendo igual cargo de referência inferior.
Artigo 7.º - Poderá ser concedida permuta entre ocupantes de cargo de Secretário da mesma referência, desde que contem mais de 2 (dois) anos de exercício.
§ 1.º - Não poderão permutar os Secretários com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público.
§ 2.º - O interessado que obtiver concessão de permuta não poderá, nos 2 (dois) anos subseqüentes inscrever-se em concurso de remoção.
Artigo 8.º - Fica facultado ao Chefe do Poder Executivo, atendendo às necessidades do ensino, remover o Secretário de um para outro estabelecimento de ensino, da mesma categoria.
Artigo 9.º - Os Secretários de estabelecimentos de ensino secundário e normal somente poderão inscrever-se em concursos de remoção após 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo.
Artigo 10 - Vetado.
Artigo 11 - Os títulos de nomeação dos funcionários abrangidos por esta lei, com exceção dos de que trata o artigo anterior, serão apostilados pelo Diretor Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação.
Artigo 12 - O Poder Executivo baixará, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Regulamento da presente lei.
Artigo 13 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1962.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro do 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de dezembro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

 

LEI N. 6.577, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1961

Retificação


No Artigo 1.º - n. II - Onde se lê.
... C.E.E.N.), 1.º ciclo e curso normal (Ginásio Estadual e Escola Normal - C.E.E.N.) e nos Institutos de Educação (I.E.).
Leia-se:

... C.E.E.N.), 1.º ciclo e curso normal (Ginásio Estadual e Escola Normal - G.E.E.N) e nos Institutos de Educação (I.E.).