Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.534, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1961

Dispõe sobre a permuta de imóveis situados no Município de São Roque

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, pura e simplesmente, imóvel de sua propriedade, que se acha na posse e administração da Estrada de Ferro Sorocabana, situado no distrito de Canguera, Município e Comarca de São Roque, por outro, na mesma localidade, pertencente a Gumercindo Augusto de Morais, ambos representados na planta n. PC-3.086, elaborada pela Ferrovia, a saber:
I - imóvel de propriedade da Fazenda do Estado: uma área de terreno - área «A» - com 392,60m² (trezentos e noventa e dois metros quadrados e sessenta decímetros quadrados), torna as seguintes divisas e confrontações: partindo do ponto «A», distante 26,50m (vinte e seis metros e cinquenta centímetros) do eixo da linha em tráfego, no Km 79+314,50m, lado direito, e seguem por 5m (cinco metros) até o ponto «B», em direção crescente da quilometragem, distante 29,00m (vinte e nove metros) do eixo da via férrea em normal ao Km 79+318,50m; aí defletem à direita e seguem por 9,15m (nove metros e quinze centímetros) até o ponto «C» em normal ao Km 79+325m distante da via férrea 35,50m (trinta e cinco metros e cinquenta centímetros), aí defletem à esquerda e seguem em reta por 6,30m (seis metros e trinta centímetros), até o ponto «D», em normal ao Km 79+331,50m, e distante do eixo da linha 34m (trinta e quatro metros); aí defletem à direita e seguem em reta por 16,00m (dezesseis metros) até o ponto «E» , em normal ao Km 79+347,50m, e dista do eixo da linha 33,00m (trinta e três metros); aí defletem à direita e seguem em reta por 38,50m (trinta e oito metros e cinquenta centímetros), no sentido decrescente da quilometragem, até o ponto «F», em normal ao Km 79+314,50m, distante da via férrea em tráfego 55,20m (cinquenta e cinco metros e vinte centímetros); aí defletem à direita e seguem em reta por 28,70m (vinte e oito metros e setenta centímetros) até "A", origem, no Km 79+314,50m. Confrontações: em AB, BC, CD e DE com uma Estrada Municipal; em EF com terreno de propriedade de Gumercindo Augusto de Morais e em FA com terreno da própria transmitente.
II - Imóvel de propriedade de Gumercindo Augusto de Morais: uma área de terreno - área "B" -, com 625,60m² (seiscentos e vinte e cinco metros quadrados e sessenta decímetros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: partindo do ponto "F", em normal ao Km 79+314,50m distante 55,20m (cinquenta e cinco metros e vinte centímetros) do eixo da linha em tráfego; seguem em reta por 31,80m (trinta e um metros e oitenta centímetros), distanciando-se em normal ao Km acima até o ponto "G"; aí defletem à direita e seguem por 34,00m (trinta e quatro metros) até o ponto "H", em sentido decrescente da quilometragem e em normal ao Km 79+280,50m e distante 78,00m (setenta e oito metros) do eixo da via férrea; aí defletem à direita e seguem em reta por 5,00m (cinco metros) até o ponto "I", em normal ao Km 79+280,50m e distante 73,00m (setenta e três metros) da via férrea; aí defletem à direita e seguem em reta por 42,00m (quarenta e dois metros) até o ponto "F", origem, no sentido crescente da quilometragem e em normal ao Km 79+314,50m, distante da via férrea 55,20m (cinquenta e cinco metros e vinte centímetros). Confrontações: em FG e GH com o próprio transmitente; em HI com terreno João Camargo e em IF com terreno de propriedade da Fazenda do Estado.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio Queiroz Filho
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de novembro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto