Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.508, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1961

Aprova Acordos celebrados entre o Departamento da Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura e o Instituto Brasileiro do Café

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam aprovados, nos têrmos dos textos anexos à presente lei, os três Acordos celebrados a 19 de maio de 1959 entre o Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura, e o Instituto Brasileiro do Café, visando à prestação de auxílios à lavoura cafeeira do Estado de São Paulo.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de novembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de novembro de 1961
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

 

ACORDOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.° DA LEI 6.508, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1961

 

Têrmo do Acôrdo celebrado entre o Departamento da Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo e o Instituto Brasileiro do Café

 para instalação e manutenção de salas-ambiente (Postos de Classificação) no Estado de São Paulo


Aos 19 dias do mês de maio do ano de mil novecentos e cinquenta e nove, presentes os Senhores Renato da Costa Lima e Luiz Fortunato Moreira Ferreira, respectivamente, Presidente e Diretor do Instituto Brasileiro do Café e o Senhor José Cassiano Gomes dos Reis, Diretor do Departamento da Produção Vegetal, tendo em vista o disposto no Artigo 3.° da Lei n. 1.779, de 22 de dezembro de 1952, e a Resolução aprovada pela Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café, em reunião realizada a 24 de outubro de 1958, acordam pelo presente instrumento, a prestação de auxílio à lavoura cafeeira do Estado de São Paulo, com o objetivo de ampliar e intensificar os trabalhos de fomento, assistência divulgação e demonstração necessários ao aprimoramento dos processos de cultura, preparo, beneficiamento, industrialização e comércio do café, mediante as clausulas e condições seguintes:
I - O Departamento da Produção Vegetal concorrerá, anualmente, durante a vigência dêste acôrdo, para a manutenção dêsses trabalhos com as dotações consignações e sub-consignações normais do orçamento respectivo.
II - O Instituto Brasileiro do Café concorrerá para auxílio a êsses trabalhos com a verba de Cr$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil cruzeiros) a ser aplicada no período de um ano, a contar da data da assinatura do presente acôrdo, destinando-se a referida importância a atender às despesas de manutenção e instalação de postos de classificação, sendo Cr$ 3.364.000,00 para pagamento de classificadores e de material e Cr$ 72.000,00 para atender ao pagamento do jeton dos senhores membros da Junta de Fiscalização previsto na cláusula IV.
III - A fiscalização da aplicação dos recursos e dos têrmos do presente acôrdo ficará a cargo de uma Junta constituída de três membros, sendo um representante da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo, um do Instituto Brasileiro do Café e um da Associação Paulista de Cafeicultura, cabendo a êste a presidência.
IV - É facultado a cada um dos senhores membros das Juntas de Fiscalização de que trata a cláusula III, receber a quantia de Cr$ 1.000,00 por sessão a que comparecer até o limite de duas por mês.
V - Ao término do presente acôrdo, pelo Departamento da Produção Vegetal, serão apresentados ao Instituto Brasileiro do Café relatórios pormenorizados dos trabalhos executados sob o regime dêste acôrdo e feita, a prestação mensal das contas das despesas efetuadas à conta do auxílio referido na cláusula segunda. O Instituto Brasileiro do Café, por si ou pelos prepostos que designar exercerá, a qualquer tempo, a mais completa fiscalização na execução dos serviços programados e na aplicação das respectivas verbas, obrigando-se o Departamento da Produção Vegetal a devolver as quantias que forem aplicadas em desacôrdo com o estabelecido.
VI - Todo o material adquirido com os recursos previstos no presente acôrdo será incorporado ao patrimônio da Secretaria da Agricultura, passando a constituir bem do Estado de São Paulo.
VII - O presente acôrdo está isento de pagamento do sêlo, na forma do Artigo 15, número VI e parágrafo 5.º da Constituição Federal.
E, para firmeza e validade do que acima ficou estipulado, lavrou-se o presente têrmo, o qual, depois de lido e achado certo vai assinado pelas partes contratantes já mencionadas, pelas testemunhas e por mim, Estenodatilografa, com exercício junto ao Departamento de Economia e Assistência à Cafeicultura do Instituto Brasileiro do Café.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 1959.
Renato da Costa Lima,
Luiz Fortunate Moreira Ferreira
José Cassiano Gomes dos Reis

 

Têrmo do Acôrdo celebrado entre o Departamento da Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo e o Instituto Brasileiro do Café

 para o desenvolvimento e aprimoramento da lavoura cafeeira naquela Estado


Aos 19 dias do mês de maio do ano de mil novecentos e cinquenta e nove, presente mês os Senhores Renato da Costa Lima Luiz Fortunato Moreira Ferreira, respectivamente, Presidente e Diretor do Instituto Brasileiro do Café e o Senhor José Cassiano Gomes dos Reis, Diretor do Departamento da Produção Vegetal, tendo em vista o disposto no Artigo 3.º da Lei n. 1.779, de 22 de dezembro de 1952, e a Resolução aprovada pela Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café, em reunião realizada em 24 de outubro de 1958, acordam, pelo presente instrumento, a prestação de auxílios à lavoura cafeeira do Estado de São Paulo, com o objetivo de ampliar e intensificar os trabalhos de fomento, assistência, divulgação e demonstração necessários ao aprimoramento dos processos de cultura, preparo, beneficiamento, industrialização e comércio, mediante as cláusulas e condiçõs seguintes:
I - O Departamento da Produção Vegetal concorrerá, anualmente, durante a vigência dêste Acôrdo, para a manutenção dêsses trabalhos, com as dotações, consignações e sub-consignações normais do orçamento respectivo.
II - O Instituto Brasileiro do Café concorrerá para auxílio à êsses trabalhos com a verba de Cr$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil cruzeiros) a ser aplicada no período de um ano, a contar da data da assinatura do presente acôrdo, destinando-se a referida importância a atender às despesas com o desenvolvimento e aprimoramento da lavoura cafeeira no Estado de São Paulo.
III - A fiscalização da aplicação dos recursos e dos têrmos do presente acôrdo ficará a cargo de uma Junta constituída de três membros, sendo um representante da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo, um do Instituto Brasileiro do Café e um da Associação Paulista de Cafeicultores, cabendo a êste a presidência.
IV - A verba mencionada na cláusula II deverá ser aplicada de conformidade com o plano elaborado pelo Departamento da Produção Vegetal e aprovada pela Diretoria do Instituto Brasileiro ao Café, podendo ter, para alcançar o objetivo estipulado naquela cláusula, a sua aplicação em despesas de transporte, diárias, ajudas de custo, salários, material, fretes e carretos, reparos e manutenção de veículos, divulgação e serviços extraordinários.
V - O Departamento da Produção Vegetal se obriga a fornecer ao Departamento de Economia e Assistência à Cafeicultura do Instituto Brasileiro do Café, cópia de todos os dados de que dispõe sôbre os trabalhos de que trata o presente acôrdo.
VI - Ao término do presente acôrdo, pelo Departamento da Produção Vegetal, serão apresentados ao Instituto Brasileiro do Café relatórios pormenorizados dos trabalhos executados sob o regime dêste acôrdo e feita a prestação mensal das contas das despesas efetuadas à conta do auxílio referido na cláusula segunda. O Instituto Brasileiro do Café, por si ou pelos prepostos que designar exercerá, a qualquer tempo, a mais completa fiscalização na execução aos serviços programados e na aplicação das respectivas verbas, obrigando-se o Departamento da Produção Vegetal a devolver as quantias que forem aplicadas em desacôrdo com o estabelecido.
VII - Todo o material adquirido com os recursos previstos no presente acôrdo será incorporado ao patrimônio da Secretaria da Agricultura passando a constituir bem do Estado de São Paulo.
VIII - O presente Acôrdo está isento de pagamento do sêlo, na forma do Artigo 15, n. VI e § 5.º da Constituição Federal.
E, para firmeza e validade do que acima ficou estabelecido, lavrou-se o presente têrmo, o qual, depois de lido e achado certo, vai assinado pelas partes contratantes já mencionadas, pelas testemunhas abaixo e por mim Arminda C. de Mendonça Martins, com exercício junto ao Departamento de Economia e Assistência à Cafeicultura do Instituto Brasileiro do Café, que o dactilografei.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 1959.
Renato da Costa Lima
Luiz Fortunato Moreira Ferreira
José Cassiano Gomes dos Reis

 

Têrmo do Acôrdo celebrado entre o Departamento da Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo e o Instituto Brasileiro do Café

para o levantamento do censo cafeeiro naquele Estado


Aos 19 dias do mês de maio do ano de mil novecentos e cinqüenta e nove, presentes os Senhores Renato da Costa Lima, Luiz Fortunato Moreira Ferreira, respectivamente, Presidente e Diretor do Instituto Brasileiro do Café e o Senhor José Cassiano Gomes dos Reis, Diretor do Departamento da Produção Vegetal, tendo em vista o disposto no Artigo 3.º da Lei 1.779, de 22 de dezembro de 1952, e a Resolução aprovada pela Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café, em reunião realizada em 24 de outubro de 1958, acórdam, pelo presente instrumento, a prestação de auxílios a lavoura cafeeira do Estado de São Paulo, com o objetivo de ampliar e intensificar os trabalhos do recenseamento cafeeiro, mediante as cláusulas e condições seguintes:
I - O Departamento da Produção Vegetal concorrerá, anualmente, durante a vigência dêste acôrdo, para a manutenção desses trabalhos, com as dotações, consignações e subconsignações normais do orçamento respectivo.
II - O Instituto Brasileiro do Café concorrerá para auxílio a êsses trabalhos com a verba de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) a ser aplicada no período de um ano, a contar da data da assinatura do presente acôrdo, destinando-se a referida importância a atender às despesas com o levantamento do censo da lavoura cafeeira do Estado de São Paulo - safra 58-59.
III - A Fiscalização da aplicação dos recursos e dos têrmos do presente acôrdo ficará a cargo de uma junta constituída de três membros, sendo um representante da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo, um do Instituto Brasileiro do Café e um da Associação Paulista de Cafeicultores, cabendo a êste a presidência.
IV - A verba mencionada na cláusula II deverá ser aplicada de conformidade com o plano elaborado pelo Departamento da Produção Vegetal e aprovado pela Diretoria do Instituto Brasileiro do Café, podendo ter, para alcançar o objetivo estipulado naquela cláusula, a sua aplicação em despesas de transporte, diárias, ajudas de custo, salários, material, frete e carretos, reparos e manutenção de veículos, divulgação e serviços extraordinários.
V - O Departamento da Produção Vegetal se obriga a fornecer ao Departamento de Economia e Assistência à Cafeicultura do Instituto Brasileiro do Café, cópia de todos os dados que forem levantados em função do presente acôrdo, e de interêsse para o IBC, inclusive o cadastro dos cafeicultores daquele Estado.
VI - Ao término do presente acôrdo, pelo Departamento da Produção Vegetal, serão apresentados ao Instituto Brasileiro do Café relatórios pormenorizados dos trabalhos executados sob o regime dêste acôrdo e feita a prestação mensal das contas das despesas efetuadas à conta do auxílio referido na cláusula segunda. O Instituto Brasileiro do Café, por si ou pelos prepostos que designar, exercerá, a qualquer tempo, a mais completa fiscalização na execução dos serviços programados e na aplicação das respectivas verbas, obrigando-se o Departamento da Produção Vegetal a devolver as quantias que forem aplicadas em desacôrdo com o estabelecido.
VII - Todo o material adquirido com os recursos previstos no presente acordo será incorporado ao patrimônio da Secretaria da Agricultura, passando a constituir bem do Estado de São Paulo.
VIII - O presente acordo esta isento de pagamento do selo na forma do Artigo 15, n. VI e parágrafo 5.º da Constituição Federal.
E para firmeza e, validade do que acima ficou estipulado, lavrou-se o presente têrmo, o qual, depois de lido e achado certo, vai assinado pelas partes contratantes já mencionadas, pelas testemunhas abaixo e por mim a) Arminda C. de Mendonça Martins, com exercício junto ao Departamento de Economia e Assistência a Cafeicultura do Instituto Brasileiro do Café, que o dactilografei.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 1959.
a) Renato da Costa Lima
Luiz Fortunato Moreira Ferreira
José Cassiano Gomes dos Reis