Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.502, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1961

Aprova o Acordo de Colaboração e Assistência Técnica entre a Secretaria da Educação e o Ministério da Educação e Cultura para a realização do Plano Piloto da Campanha Nacional de Erradicação do Analfabetismo, em Mococa

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Acôrdo de Colaboração e Assistência Técnica entre a Secretaria da Educação dêste Estado e o Ministério da Educação e Cultura para a realização do Plano Pilôto da Campanha Nacional de Erradicação do Analfabetismo, em Mococa, e cujo texto fica fazendo parte integrante desta lei.
Artigo 2.º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de novembro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

 

ACÔRDO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DA LEI N. 6.502, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1961

 

Acôrdo de colaboração e assistência técnica entre a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e o Ministério da Educação e Cultura


para a realização do Plano Piloto da Campanha de Erradicação do Analfabetismo, em Mococa


Aos doze dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e cinquenta e nove, o Ministério da Educação e Cultura, pelo seu titular, Professor Clóvis Salgado da Gama e a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, pelo seu titular, Dr. Antônio de Queiroz Filho, resolvem estabelecer o seguinte acôrdo de cooperação e assistência técnica, tendo em vista a aplicação dos recursos que a Lei n. 3.487, de dez de dezembro de mil novecentos e cinquenta e oito, que fixou a receita e a despesa da União para mil novecentos e cinquenta e nove, destinou pela Verba 3-1-07-5 da Unidade 09-04-02 do Orçamento do referido Ministério, à Campanha Nacional de Erradicação do Analfabetismo, mediante a aplicação preliminar de um Plano Pilôto.
I - A Secretaria dos Negócios da Educação do Estado de São Paulo, sem prejuízo dos dispositivos legais em vigor e mediante programas de trabalho que lhe forem prèviamente submetidos, permitirá:
a) - a experimentação de novos métodos de trabalho e ensino nas escolas estaduais e municipais de Mococa, município escolhido pelo Ministério da Educação e Cultura como capaz de servir como uma das bases, para aplicação do Plano Pilôto na Região Sul do País;
b) - a mais ampla utilização dos prédios escolares pertencentes ao Estado, para os fins educacionais da Campanha, sem prejuízo dos cursos e serviços escolares atualmente em funcionamento nesses edifícios;
c) - a instalação de novas escolas em prédios próprios ou em caráter de emergência, no mencionado Município, a fim de escolarizar toda a população de 7 a 11 anos que ainda não é atendida pelo sistema escolar existente;
d) - a instalação de classes de emergência para atender, quer nas escolas já existentes, quer em outros locais apropriados, a população de 12 a 14 anos, que não teve oportunidade de ensino :
e) - o desenvolvimento de um programa experimental, intensivo de alfabetização e educação econômica, social e cívica dos adolescentes e adultos.
II - A Campanha Nacional de Erradicação do Analfabetismo, se responsabilizará por tôda e qualquer despesa relativa às benfeitorias e melhorias de instalações e à aquisição de material consideradas necessárias à experiência e ao bom êxito dos trabalhos.
III - A Campanha Nacional de Erradicação do Analfabetismo se responsabilizará, igualmente, pelos ônus relativos à gratificação de pessoal por serviços extraordinários, a trabalhos realizados por técnicos contratados para o fim em vista, bem como pelos gastos com o aperfeiçoamento do pessoal em exercício nas escolas públicas, estaduais, de Mococa.
IV - Os diretores e pessoal docente das escolas que o Estado mantém em Mococa, continuarão a ser nomeados pelo Govêrno do Estado dentro das normas vigentes, podendo a Campanha Nacional de Erradicação do Analfabetismo sugerir medidas para a escolha do pessoal que vier a ser designado para o exercício naqueles cargos.
V - A Campanha Nacional de Erradicação do Analfabetismo e o Departamento de Educação do Estado de São Paulo estabelecerão de comum acôrdo, a orientação e a direção técnica do sistema escolar de Mococa, para o fim de coordenação de matrículas e promoções e do melhor aproveitamento didático, podendo, inclusive os alunos não ficarem sujeitos ao regime de promoção vigente nas demais escolas do Estado, ressalvados os exames de conclusão do curso primário, para a obtenção do respectivo certificado.
VI - Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelo Senhor Secretário de Educação do Estado de São Paulo e pelo Coordenador da Campanha Nacional de Erradicação do Analfabetismo.
VII - Anualmente a Coordenação da Campanha Nacional de Erradicação do Analfabetismo apresentará à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo exposição escrita, circunstanciada, das experiências feitas e dos resultados alcançados, como contribuição para a solução de possíveis problemas educacionais em outros municípios paulistas.
VIII - O presente acôrdo terá a duração de dois anos a contar da data de sua assinatura, podendo ser renovado, se assim o solicitar a Campanha Nacional de Erradicação do Analfabetismo e concordar a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
IX - Nos exercícios subseqüentes ao de 1959, as despesas da Campanha Nacional de Erradicação do Analfabetismo no Município de Mococa correrão por conta das dotações orçamentárias do Ministério da Educação e Cultura, destinadas à referida Campanha na forma dos planos de aplicação aprovados pelo Poder Executivo da União.
E por assim terem acordado, lavrou-se, em duas vias, êste Têrmo, que é assinado pelas partes interessadas.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1959
Clovis Salgado da Gama
Ministro da Educação e Cultura
Antônio de Queiroz Filho
Secretário da Educação
Testemunhas:
Octavio Esselin Filho
Gabriel Soares de Souza

 

LEI N. 6.502, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1961

Aprova o Acôrdo de Colaboração e Assistência Técnica entre a Secretaria da Educação e o Ministério da Educação e Cultura
para a realização do Plano Piloto da Campanha Nacional de Erradicação do Analfabetismo em Mococa

Retificação


No acôrdo a que se refere o artigo 1.º, onde se lê:
...Professor Clovis Salgado da Gama e a Secretaria da Educação, pelo seu titular, Dr. Antônio de Queiroz Filho, resolveram estabelecer...
Leia-se:
...Professor Clovis Salgado da Gama e a Secretaria da Educação, pelo seu titular, Dr. Antônio de Queiroz Filho, resolvem estabelecer...