Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.483, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1961

Dispõe sobre aprovação de Acordo Especial celebrado entre o Ministério de Educação e Cultura e o Governo do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo à presente lei, o Acôrdo Especial celebrado em 15 de junho de 1959, entre o Ministério da Educação e Cultura e o Govêrno do Estado, para execução do plano de ensino primário supletivo destinada a adultos e adolescentes, no ano de 1959.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de novembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de novembro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor-Geral, Substituto

 

ACÔRDO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DA LEI N. 6.483, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1961

Têrmo de Acôrdo Especial celebrado entre o Ministério da Educação e Cultura e o Estado de São Paulo para execução do Plano de Ensino Primário Supletivo destinado a adultos e adolescentes, no ano de 1959 (Proc. n 60.297/59)


O Ministério de Educação e Cultura, representado neste ato pelo seu titular Professor Clóvis Salgado, e o Estado de São Paulo representado pelo Governador Carlos Alberto A. de Carvalho Pinto, deliberaram assinar o presente Acôrdo, para execução, no referido Estado, do plano de ensino primário supletivo para adultos e adolescentes, ex-vi do Decreto-lei número quatro mil novecentos e cincoenta e oito, de catorze de novembro de mil novecentos e quarenta e dois (4.958, de 14-11-1942), que instituiu o Fundo Nacional de Ensino Primário, do Decreto número trinta e sete mil e oitenta e dois, de vinte e quatro de março de mil novecentos e cincoenta e cinco (37.082, de 24-3-1955), que regulamentou a concessão do auxílio federal para o ensino primário.


Cláusula Primeira


A União e o Estado de São Paulo acordam na realização de serviços de ensino primário supletivo, para adolescentes e adultos, na conformidade do plano aprovado para o ano de 1959 (mil novecentos e cincoenta e nove) e adaptado às peculiaridades de organização do ensino do Estado de São Paulo, sobretudo em vista da Lei Estadual n. 76, de 23 de fevereiro de 1948.
Parágrafo primeiro - Ao Ministério da Educação e Cultura caberão o planejamento, a orientação técnica, a fiscalização geral e o contrôle dos serviços, bem como a concessão de auxílio financeiro e o fornecimento de textos de leitura e outro material didático disponível.
Parágrafo segundo - Ao Estado de São Paulo caberá a instalação dos cursos, o recrutamento do pessoal a administração, a inspeção imediata e a responsabilidade pela execução dos Serviços.
Parágrafo terceiro - A ambas as partes caberão atividades de difusão dos objetivos da Campanha de Educação de Adolescentes e Adultos, a coordenação das contribuições de entidades de direito privado que desejem colaborar nessa Campanha, bem como o estímulo à ação de voluntários individuais.


Cláusula Segunda


O Ministério da Educação e Cultura obriga-se a:
a) contribuir com o auxílio de Cr$ 2.361.800,00 (dois milhões trezentos e sessenta e um mil e oitocentos cruzeiros), dos quais Cr$ 849.800,00 (oitocentos e quarenta e nove mil e oitocentos cruzeiros) para pagamento de gratificação pro-labore a docentes em 89 (oitenta e nove) cursos de ensino primário supletivo na base do salário mínimo local para 60 (sessenta) horas em cada um dos sete meses do ano letivo e destinando-se os Cr$ 1.512.000,00 (hum milhão e quinhentos e doze mil cruzeiros) restantes, ao custeio dos serviços de inspeção e assistência aos cursos da rêde estadual de ensino primário supletivo;
b) fornecer textos para a aprendizagem da leitura, educação da saúde, educação cívica e econômica, além de outro material, onde possa ter aplicação eficiente;
c) prestar assistência técnica, fiscalizar e orientar o contrôle dos serviços de ensino, por intermédio do pessoal do Serviço de Educação de Adultos do Departamento Nacional de Educação.


Cláusula Terceira


O Estado de São Paulo obriga-se a:
a) manter um Serviço com a incumbência de superintender as atividades de execução do plano de ensino de que trata êste Acôrdo Especial, dotando de pessoal administrativo e recursos financeiros que atendam a êsses encargos, e conferindo-lhe ainda a necessária autonomia;
b) instalar cursos, vespertinos ou noturnos, de ensino primário supletivo e fazê-los funcionar com a duração diária, mínima, de duas (2) horas, pelo menos cinco (5) dias por semana, dando ao período letivo a duração de sete (7) meses, com término, improrrogavelmente, em dezembro, podendo haver, dentro dêsse período, interrupção apenas para gôzo das férias previstas para o magistério na legislação estadual (férias juninas);
c) promover a instalação dos cursos necessários em estabelecimentos militares mediante entendimento com os respectivos comandos, atendidas as exigências de recrutamento, em estabelecimentos subordinados ao Ministério da Agricultura, e, ainda, junto a entidades sindicais vinculadas ao Ministério do Trabalho;
d) selecionar o pessoal docente de conformidade com a seguinte escala, de preferência: 1) professôres em exercício nas escolas públicas; 2) normalistas diplomadas não pertencentes ao quadro oficial do magistério; 3) alunos do último ano dos cursos normais; 4) pessoas que tenham curso secundário completo 5) pessoas que tenham curso ginasial ou técnico profissional; 6) pessoas portadoras de certificado de Curso Elementar;
e) reconduzir no corrente ano, as unidades escolares os regentes, que lá tenham, em exercícios anteriores, revelado eficiência ainda que se apresentem, para êsses cursos, candidatos melhor classificados na escala de preferência estabelecida, na alínea d;
f) pagar ao pessoal docente, por mês integral de trabalho, a gratificação prevista na alínea a da Cláusula Segunda, sujeitando-a ao desconto de 1/30 (um trinta avos) por falta não abonada;
g) suprir os cursos de material escolar indispensável ao seu bom funcionamento;
h) manter a inspeção direta e permanente dos serviços por seus órgãos de inspeção de ensino ou comissões locais;
i) incentivar por todas as formas a matrícula dos alunos e a frequência dos mesmos, de maneira que esta, salvo casos excepcionais, não apresente média mensal inferior a vinte e cinco (25) em sedes municipais e distritais e a vinte (20) nos quadros rurais;
j) apresentar até vinte e oito (28) de fevereiro de 1960 (mil novecentos e sessenta) ao Serviço de Educação de Adultos do Departamento Nacional de Educação, o relatório anual de todas as atividades relativas à Campanha a que se refere êste Acôrdo Especial;
l) apurar o rendimento do ensino mediante a realização de exames finais nos diferentes cursos, conforme as instruções expedidas pelo Departamento Nacional de Educação, antecipando êsses exames nos cursos que devam suspender seu funcionamento antes do término do ano letivo, e enviar, em fórmulas especiais ao Serviço de Educação de Adultos, do mencionado Departamento, a relação nominal dos alunos aprovados para efeito de pagamento do abono de um mês de gratificação aos respectivos professores regentes dos cursos que apresentem um mínimo de vinte e cinco (25) aprovações em cidades ou vilas e o de vinte (20) nos quadros rurais;
m) conferir aos alunos que forem aprovados nos exames finais de que trata a alínea anterior certificado de conclusão de curso;
n) prestar ao Serviço de Educação de Adultos, do Departamento Nacional de Educação, na forma estabelecida pelas instruções, o material de controle - Boletim Mensal e Fôlha de Pagamento - devidamente preenchido;
o) atender a todas as determinações que, no interêsse de regularidade dos serviços ou do fiel cumprimento dêste Acôrdo, forem baixadas pelo Serviço de Educação de Adultos do Departamento Nacional de Educação.


Cláusula Quarta


O auxílio federal referido na alínea "a" da Cláusula Segunda, destinado ao pagamento de gratificações aos regentes e ao custeio dos serviços de inspeção e assistência dos cursos, será posto à disposição do Estado de São Paulo em Conta Corrente Vinculada sob o título Departamento Nacional de Educação Serviço de Educação de Adultos - Estado de São Paulo - junto ao Banco do Brasil S/A., nêsse Estado, através da que se fará a movimentação dos recursos do Serviço de Educação de Adultos, no Estado. Os créditos na conta referida nesta Cláusula serão feitos em 3 (três) parcelas, de seguinte forma:
1.ª) (primeira) - Cr$ 787.200,00 (setecentos e oitenta e sete mil e duzentos cruzeiros) após a asinatura dêste Acôrdo, desde que o Estado do remeta a relação dos cursos instalados em cada Município, com a indicação dos endereços e nomes dos regentes, bem como a lista dos alunos matriculados em cada curso;
2.ª) (segunda) - Cr$ 787.200,00 (setecentos e oitenta e sete mil e duzentos cruzeiros) após o recebimento da prestação de contas referente à primeira parcela do auxílio relativo ao ano em curso;
3.ª) (terceira) - Cr$ 787.200,00 (setecentos e oitenta e sete mil e quatrocentos cruzeiros) após o recebimento da prestação de contas referente à segunda parcela e a liberação do Fundo de Reserva do corrente exercício.
Parágrafo único - Se não forem instalados os cursos referidos na alínea "a" da Cláusula Segunda, deduzir-se-á do valor correspondente à segunda parcela a importância relativa ao custeio dos cursos que não se instalaram ou deixaram de funcionar.


Cláusula Quinta


O Estado obriga-se a enviar, impreterivelmente, até o máximo de seis (6) meses após o término do ano a que se refere o presente Acôrdo, os comprovantes de despesas, relativas à última parcela, acompanhados de um balancete do extrato da Conta Corrente referida na Cláusula anterior; os saldos verificados deverão permanecer na Conta Corrente mencionada na Cláusula Quarta e serão deduzidos do próximo auxílio concedido.


Cláusula Sexta


No caso de o Estado não cumprir a exigência estabelecida na Cláusula anterior, o Ministério da Educação e Cultura, não renovará, em 1960 (mil novecentos e sessenta) acôrdos para o ensino supletivo.


Cláusula Sétima


O Estado deverá entrar em entendimentos com os Municípios, e ainda com entidades e associações ou empresas que se prontifiquem a colaborar no plano de ensino supletivo de que trata êste Acôrdo Especial, podendo confiar-lhes determinado número de cursos, atendido quanto à instalação, o disposto na alínea "b" da Cláusula Terceira.


Cláusula Oitava


No campo da educação popular pelo rádio, o Estado procurará colaborar com as atividades do Sistema Rádio Educativo Nacional, fomentando empreendimentos locais de natureza privada e cooperando com as iniciativas acaso em andamento, num e noutro caso, cuidando, especialmente, da recepção organizada.


Cláusula Nona


Para o efeito do que consta na Cláusula anterior, o Estado designará um elemento encarregado de estabelecer e manter ligação permanente com o SIRENA (Sistema Rádio Educativo Nacional).


Cláusula Décima


Sempre que o encarregado estadual planejar e organizar atividades objetivas em favor do estabelecimento de recepção organizada e obtiver prévia aprovação do Sistema Rádio Educativo Nacional e autorização do Departamento Nacional de Educação, as despesas respectivas de execução correrão a cargo do SIRENA e serão pagas pela forma que for acertada entre as partes interessadas.


Cláusula Décima-Primeira


O auxílio federal do Ministério da Educação e Cultura no valor de Cr$ 2.361.800,00 (dois milhões, trezentos e sessenta e um mil e oitocentos cruzeiros), correrá à conta da quota parte do Fundo Nacional de Ensino Primário, destinada ao ensino supletivo de adolescentes e adultos.


Cláusula Décima-Segunda


O presente Acôrdo entrará em vigor na data de sua assinatura.
E, por estarem acordes, lavrou-se êste Têrmo que, lido e achado conforme, vai assinado pelas partes interessadas.
Rio de Janeiro, em 15 de junho de 1959.
Clóvis Salgado - Ministro da Educação e Cultura
Carlos Alberto A. de Carvalho Pinto - Governador do Estado

 

LEI N. 6.483, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1961

Retificação


No Acôrdo a que se refere a lei supra.
Na cláusula quarta
Onde se lê:
3.ª) ... após o recebimento da presetação...
Leia-se:
3.ª) ... após o recebimento da prestação...