Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.466, DE 31 DE OUTUBRO DE 1961

Dispõe sobre aprovação de Convênio celebrado entre o Governo do Estado, através do Fundo de Fomento à Cultura da Seringueira, e o Escritório Técnico de Agricultura

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo à presente lei, o Convênio celebrado em 16 de junho de 1958, entre o Govêrno do Estado, através do Fundo de Fomento à Cultura da Seringueira, e o Escritório Técnico de Agricultura, para a execução de um programa de fomento de cultura da seringueira no Estado.
Artigo 2.º - A despesa com a execução desta lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de outubro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de outubro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

 

CONVÊNIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DA LEI N. 6.466, DE 31 DE OUTUBRO DE 1961
Têrmo de Contrato que entre si fazem o Escritório Técnico de Agricultura e o Fundo de Fomento à Cultura da Seringueira para execução de um programa de fomento da cultura de seringueira no Estado de São Paulo

 

Aos 16 dias do mês de junho de 1958, na sede do Escritório Técnico de Agricultura, órgão executor do Acôrdo para um Programa de Agricultura e Recursos Naturais (daqui por diante referido como "Acôrdo"), estabelecido entre os Govêrnos dos Estados Unidos do Brasil e Estados Unidos da América em 26 de junho de 1953, e aprovado pelo Decreto Legislativo n. 20, de 8 de maio de 1956, o Escritório Técnico de Agricultura (daqui por diante referido como "ETA"), representado pelo seu Co-Diretor Brasileiro, Sr. Alberto Martins Torres nomeado por Decreto de 3 de dezembro de 1956, publicado no Diário Oficial da mesma data o seu Co-Diretor Americano, Sr. Robert W. Tyson, aceito pelo Govêrno Brasileiro conforme Portaria n. 591, do Sr. Ministro da Agricultura publicada no Diário Oficial de 16 de junho de 1958, e o Fundo de Fomento à Cultura da Seringueira no Estado de São Paulo, criado pelo Decreto n. 26.816, de 20-11-1956, nêste ato representado pelo Presidente Engenheiro Agrônomo João Jacob Hoelz, devidamente autorizado pelo Conselho Administrativo do Fundo firmam o presente sente contrato para a execução de um projeto adiante caracterizado.


Cláusula Primeira

 

O presente contrato é celebrado dentro dos têrmos do "Acôrdo" e denominar-se-á "Escritório Técnico de Agricultura - Projeto n. 50" .
Parágrafo Primeiro - A finalidade do presente contrato é usar os recursos combinados das Partes Contratantes, objetivando o fomento à produção e beneficiamento de látex de seringueira no Estado de São Paulo, dentro do seguinte Plano Geral:
a) prestar assistência técnica aos lavradores, mediante ensinamentos e demonstrações práticas sôbre os métodos de plantio, formação de viveiros, tratos culturais, preparo e beneficiamento da borracha, prática de sangria e outras atividades inerentes à lavoura;
b) treinamento de agrônomos, capatazes e auxiliares no país e no Exterior mediante bolsas;
c) manter estreita ligação entre os agricultores e os órgãos técnicos, oficiais, de forma a se beneficiarem aquêles, de assistência dêstes.
Parágrafo Segundo - O presente contrato vai assinado pelo Secretário da Agricultura do Estado de São Paulo, Dr. Walter Ramos Jardim e pelo Sr. Direito Geral do Departamento da Produção Vegetal, Dr. José Cassiano Gomes dos Reis.
Parágrafo Terceiro - Fica entendido e certo que êste Projeto não integra nenhuma das Partes Contratantes, mas é um trabalho realizado em íntima cooperação visando o melhor aproveitamento de recursos e técnica em benefício do desenvolvimento da seringueira em São Paulo.


Cláusula Segunda

 

Para o financiamento do Projeto haverá um "Fundo Conjunto" com as contribuições previstas nêste contrato.
Parágrafo Primeiro - As contribuições em cruzeiros das Partes Contratantes para o "Fundo Conjunto" serão depositadas em conta corrente bancária, denominada "Escritório Técnico de Agricultura - Projeto n. 50" aberta no Banco do Estado de São Paulo S.A., e será movimentada pelo Diretor do Projeto.
Parágrafo Segundo - À conta referida no parágrafo anterior, serão obrigatoriamente recolhidos todos os juros ou rendas de qualquer natureza ou origem, advindos da execução de Projeto e que serão aplicadas nos têrmos do item 1, 3 e 4 do Artigo IX do "Acôrdo".
Parágrafo Terceiro - As importâncias descritas no artigo anterior serão empregadas exclusivamente no Projeto.
Parágrafo Quarto - Além das contribuições em dinheiro, para o "Fundo Conjunto" as Partes Contratantes, poderão pôr à disposição do Projeto outras contribuições em pessoal, material, equipamentos, instalações, móveis, bens móveis, e imóveis além das verbas orçamentárias normais ou de outras proveniências que serão empregadas nos têrmos da legislação e normas que a elas se aplicarem.
Parágrafo Quinto - As contribuições em dólares do "ETA" obedecerão às normas estabelecidas pelo "Acôrdo", no item 2 do Artigo Sexto.
Parágrafo Sexto - As contribuições das Partes Contratantes serão entregues em prestações trimestrais iniciadas após a aprovação do programa do trabalho.
Parágrafo Sétimo - As Partes Contratantes instruirão, por escrito, o Diretor do Projeto sôbre a forma que devem obedecer a aplicação dos recursos e a prestação de contas referentes às respectivas contribuições.
Parágrafo Oitavo - O material permanente fornecido diretamente pelas Partes Contratantes será sempre de propriedade de cada uma delas e não será retirado sem aquiescência conjunta das mesmas.
Parágrafo Nono - O material permanente fornecido diretamente pelo "ETA" será de sua propriedade até o final do Projeto, e por proposta dos Diretores dêste a sua retirada, doação, substituição, troca ou venda será decidida pelos Diretores do "ETA", de conformidade com o disposto no "Acôrdo".
Parágrafo Décimo - Todos os bens imóveis, materiais e equipamentos, animais ou quaisquer outras aquisições feitas com recursos do "Funda Conjunto" serão de propriedade do Projeto.
Parágrafo Décimo-Primeiro - As benfeitorias, construções ou instalações realizadas em bens de qualquer das Partes Contratantes passarão a integrar os mesmos.


Cláusula Terceira

 

Para a realização das atividades do Projeto em 1958, as Partes Contratantes comprometem-se a concorrer com as seguintes contribuições:
Parágrafo Primeiro - Escritório Técnico de Agricultura ("ETA").
a) assistência técnica até a despesa ds US$ 7,000.00 (sete mil dólares), representado pelos serviços de seus técnicos;
b) material de importação ou despesas no Exterior até o valor do US$ 5,000.00 (cinco mil dólares);
c) para o "Fundo Conjunto" com a importância de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros);
d) facilidades para participação de técnicos indicados pelo Projeto em grupo de beneficiário de bolsas concedidas pela International Cooperation Administration para estudos e observações no Exterior.
Parágrafo Segundo - Fundo de Fomento à Cultura da Seringueira:
a) assistência técnica, informações e serviços normalmente prestados por repartições e estabelecimentos da Secretaria da Agricultura, as quais, mediante entendimentos com os respectivos chefes, poderão participar mais intimamente dêste Projeto;
b) pagamento por intermédio da Secretaria da Agricultura do seu próprio pessoal designado para cooperar no Projeto, mediante solicitação do Diretor do Projeto;
c) pagamento por intermédio da Secretaria da Agricultura das despesas de hospedagem e viagens dos agrônomos, capatazes e auxiliares, no país;
d) para o "Fundo Conjunto" com a importância de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros).


Cláusula Quarta

 

A supervisão, a fiscalização, a orientação geral, a aprovação dos programas. de trabalho e orçamento serão feitos, conjuntamente, pelas Partes Contratantes.
Parágrafo Primeiro - Cada uma das Partes Contratantes terá sempre o direito de proceder, quando julgar conveniente, a fiscalização nos trabalhos e contas do Projeto.
Parágrafo Segundo - A aprovação da prestação de contas do Projeto caberá às Partes Contratantes, respeitando o disposto nos parágrafos quarto, quinto e sétimo da Cláusula Segunda do "Acôrdo".
Parágrafo Terceiro - As Partes Contratantes reunir-se-ão pelo menos quatro vêzes por ano e a sua convocação poderá ser feita, fora dessas épocas, por qualquer uma delas ou pelo Diretor do Projeto.
Parágrafo Quarto - As Partes Contratantes serão convocadas por escrito e as decisões consignadas em ata ou resoluções.


Cláusula Quinta

 

A direção dêste Projeto caberá a um Diretor indicado pelo Departamento da Produção Vegetal, que deverá ser aprovado pela "ETA", o qual terá plena autoridade e completa responsabilidade dentro do programa e orçamento aprovados.
Parágrafo Primeiro - A indicação do Diretor do Projeto será feita o mais breve possível depois de assinado êste contrato.
Parágrafo Segundo - O Diretor do Projeto terá sua permanência condicionada ao bom e fiel desempenho de sua missão, dentro do programa e objetivo traçados nêste Projeto e dos que, posteriormente, forem acordados pelas Partes Contratantes.
Parágrafo Terceiro - As instruções, ordens ou qualquer espécie de determinação ao Diretor serão dadas por escrito, com assinatura das Partes Contratantes, que não poderão isoladamente tomar tais medidas excetuados os casos expressamente declarados nêste contrato.
Parágrafo Quarto - Todo o pessoal empregado pelo Projeto ou pôsto a sua disposição a qualquer título, inclusive os técnicos brasileiros e americanos nos do "ETA", ficará subordinado ao Diretor do Projeto, a quem caberá decidir sôbre a condução dos trabalhos constantes do plano aprovado.
Parágrafo Quinto - Compete ao Diretor do Projeto:
a) apresentar, antes do começo de cada exercício, um programa de trabalho, acompanhado do respectivo orçamento para ser aprovado pelas Partes Contratantes, depois de ser ouvida a 16.ª Comissão Técnica criada por ato do Sr. Secretário da Agricultura e publicado no Diário Oficial de 27 de dezembro de 1955;
b) movimentar o "Fundo Conjunto" ou outros recursos a sua disposição para o fiel desempenho do Projeto;
c) enviar, trimestralmente, às Partes Contratantes, um relatório sucinto dos trabalhos realizados, apontando os progressos obtidos e os óbices encontrados e juntando um balancete de caixa acompanhado de um resumo das despesas efetuadas.
d) enviar às Partes Contratantes, até o dia 31 de janeiro, um relatório completo das atividades desenvolvidas no ano imediatamente anterior, fazendo acompanhar esse relatório de uma demonstração das despesas realizadas à conta do "Fundo Conjunto" e das verbas orçamentárias específicas destinadas ao Projeto.


Cláusula Sexta

 

As contribuições referentes aos anos subsequentes serão acordadas pelas Partes Contratantes dentro dos recursos financeiros ou orçamentários disponíveis.


Cláusula Sétima

 

As Partes Contratantes reservam-se o direito de rescindir este contrato no caso de infração das cláusulas contratuais ou se o Projeto for desviado de seus objetivos.
Parágrafo Primeiro - No caso de rescisão dêste contrato os saldos em cruzeiros, depois de liquidados todos os débitos do Projeto, serão distribuídos às Partes Contratantes, proporcionalmente às contribuições até então efetivadas.


Cláusula Oitava

 

O presente contrato terá duração até 31 de dezembro de 1960, desde que não seja denunciado 30 dias antes do término de cada exercício financeiro por qualquer das Partes Contratantes.
Cláusula Nona: O presente contrato entrará em vigor depois da assinatura dêste têrmo.
E, para firmeza e validade do que acima ficou estipulado lavrou-se o presente têrmo o qual depois de lido e achado certo, vai assinado pelas Partes Contratantes já mencionadas, pelas testemunhas Sr. Klare S. Matkley e Sr. Antonio Cavalcanti e por mim Arlette de Albuquerque que o datilografei,
Aprovo:
Walter R. Jardim
Walter R. Jardim
Secretário da Agricultura do Estado de São Paulo
J. C. Gomes dos Reis
José Cassiano Gomes dos Reis
Diretor Geral do Departamento da Produção Vegetal
João Jacob
João Jacob Hoelz
Presidente do Fundo de Fomento a Cultura de Seringueira
Martins
Alberto Martins Torres
Diretor Brasileiro do "ETA"
Roberto W. Tyson
Roberto W. Tyson
Diretor Americano do "ETA"
Antonio Cavalcanti
Testemunha
Klare S. Markley
Testemunha

 

LEI N. 6.466, DE 31 DE OUTUBRO DE 1961

Retificação


No Convênio a que se refere a lei supra - Onde se lê:
... (daqui por diante referido como «Asôrdo»)...
Leia-se:
...(daqui por diante referido como «Acôrdo»)...

Onde se lê:
c) manter estreita ligação entre os agricultores e os órgãos técnicos, oficiais, de forma a se beneficiarem aqueles, de assistência dêstes.
Leia-se:
... de forma a se beneficiarem aqueles, da assistência dêstes.

No parágrafo primeiro - da Clausula Segunda - Onde se lê:
... serão repositadas em conta corrente bancária...
Leia-se:
...serão depositadas em conta corrente bancária...