Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.433, DE 25 DE OUTUBRO DE 1961

Dispõe sobre a extinção do regime de proibição do exercício da advocacia de que trata a Lei n. 2.829, de 1.° de dezembro de 1954, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica extinto o regime de proibição do exercício da advocacia para os ocupantes dos cargos a que aludem os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 23 da Lei n. 2.829, de 1º de dezembro de 1954, ressalvados os direitos adquiridos.
§ 1º - Excetuam-se os funcionários que já exerceram o direito de opção previsto na Lei n. 2.829, de 1º de dezembro de 1954, facultando-se-lhes, em qualquer época, uma nova opção, com a perda (...vetado.,.) do respectivo adicional (...vetado...).
§ 2º - A opção admitida no parágrafo anterior também será facultada no caso de já haver o funcionário usado do direito previsto no artigo 6º da Lei n. 2.829, de 1º de dezembro de 1954.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de outubro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de outubro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto