Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.422, DE 23 DE OUTUBRO DE 1961

Dispõe sobre a concessão de salário-família

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica assegurada ao cônjuge supérstite ou ao responsável legal pelos filhos do casal a percepção do salário-família a que tinha direito o servidor falecido, nas mesmas bases e condições estabelecidas pela legislação vigente.
Artigo 2º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de outubro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio Queiroz Filho
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Francisco de Paula Machado de Campos
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Vilgilio Lopes da Silva
Márcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de outubro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto