Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.408, DE 17 DE OUTUBRO DE 1961

Dispõe sobre aquisição, por doação, de imóvel situado no município de Marília

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, da Prefeitura Municipal de Marília, o imóvel abaixo caracterizado, situado no Bairro da Cascata, imóvel esse onde funciona a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras daquela cidade, a saber:
"Um prédio de tijolos, coberto de telhas, sob n. 1.278, da Avenida Vicente Ferreira, com tôdas as suas dependências, instalações e benfeitorias aí existentes, com a área edificada de 2.546,81m² (dois mil e quinhentos e quarenta e seis metros quadrados e oitenta e um decímetros quadrados), e o respectivo terreno com a área de 6.995,20m² (seis mil, novecentos e noventa e cinco metros quadrados e vinte decímetros quadrados), localizado no Bairro da Cascata, nesta cidade, com as seguintes divisas e confrontações: começa no ponto "0" e segue pela Avenida Vicente Ferreira, na distância de 82,52m (oitenta e dois metros e cinquenta e dois centímetros), onde encontra o ponto 1 (um); daí, deflete à direita 87°48', confrontando com lotes de propriedade da transmitente, Indústria de Sêda de Marília, S. A., na distância de 84,83m (oitenta e quatro metros e oitenta e três centímetros), onde encontra o ponto 2 (dois); daí deflete à direita com 92°12', no alinhamento da rua Santa Helena, com a distância de 82,52m (oitenta e dois metros e cinquenta e dois centímetros) onde encontra o ponto 3 (três); daí deflete à direita com 87°48' pelo alinhamento da rua Iara Club, com a distância de 84,83m (oitenta e quatro metros e oitenta e três centímetros), onde encontra o ponto "0" do presente roteiro".
Artigo 2º - Da escritura de doação deverá constar cláusula pela qual o Estado se obrigará a utilizar o imóvel para funcionamento de estabelecimento de ensino superior, sob pena de reversão ao patrimônio da doadora.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antônio Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de outubro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

LEI N. 6.408, DE 17 DE OUTUBRO DE 1961

Retificações
No Artigo 1º - Onde se lê:
... o imóvel abaixo caracterizdo...
Leia-se:
... o imóvel abaixo caracterizado...