Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.398, DE 14 DE OUTUBRO DE 1961

Dispõe sobre aprovação de Acordo celebrado entre os Governos da União, do Estado e a Colônia de Pescadores Z-17 "Benjamin Constant", de Caraguatatuba

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica aprovado, na forma do texto anexo, o Têrmo de Acôrdo Especial celebrado, em 6 de agôsto de 1959, entre os Governos da União, do Estado e a Colônia de Pescadores Z-17 "Benjamin Constant", de Caraguatatuba, para a construção de uma oficina de artes industriais, destinada aos alunos de escola primária.
Artigo 2º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do Curso de Artes Industriais, a que alude a cláusula terceira do mencionado Acôrdo, consignará dotação adequada para atender à respectiva despesa.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de outubro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de outubro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto  

ACÔRDO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI N. 6.398, DE 14 DE OUTUBRO DE 1961
Têrmo de acôrdo especial celebrado entre o Ministério da Educação e Cultura (MEC), por intermédio do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos (INEP),

o Govêrno do Estado de São Paulo e a Colônia de Pescadores Z-17 "Benjamin Constant", do município de Caraguatatuba, Estado de São Paulo,
para a construção de uma oficina de artes industriais
Aos seis dias do mês de agôsto de mil novecentos e cinquenta e nove, no Gabinete do Ministro da Educação e Cultura, presentes o respectivo titular, Dr. Clovis Salgado, e o representante devidamente credenciado da Colônia de Pescadores Z-17 "Benjamin Constant", de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, foi firmado o presente Termo de Acôrdo Especial, tendo em vista a necessidade de extensão da escolaridade primária e do seu enriquecimento através de atividades do trabalho, ficando estabelecidos os seguintes compromissos:
Claúsula Primeira
Concederá o MEC, através do INEP, à Colônia de Pescadores Z-17 "Benjamin Constant", em Caraguatatuba, Estado de São Paulo, à conta da verba 1. 6.13/5 (Unidade 09.04.02), do exercício financeiro de 1958, o auxílio de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para a construção de uma oficina de artes industriais, destinada aos alunos de escola primária, de 10 a 13 anos.
Cláusula Segunda
A construção referida na Cláusula primeira obedecerá ao projeto n. 72-A, do INEP, o qual constitui parte integrante do presente Acôrdo.
Clásula Terceira
Caberá ao Govêrno do Estado, através do órgão competente, correr com as despesas de manutenção do Curso de Artes Industriais a ser instalado junto à oficina mencionada na cláusula primeira.
Cláusula Quarta
O auxílio federal será remetido em parcelas, de acôrdo com o andamento das obras, documentado com relatório e prestações de contas apresentadas ao INEP.
Cláusula Quinta
Para se habilitar, ao recebimento da primeira parcela do auxílio federal, deverá o Govêrno do Estado remeter ao INEP a planta do terreno onde será localizada a oficina de artes Industriais, a planta do prédio, o orçamento discriminado das obras, com a indicação do prazo previsto para a construção. As demais parcelas serão remetidas de acôrdo com o andamento das obras a critério do INEP.
Cláusula Sexta
Mensalmente, o Govêrno do Estado informará o INEP sôbre o andamento dos trabalhos de construção, na forma do Memorando anexo ao presente Acôrdo; e, após a aplicação de cada parcela, enviará um relatório descritivo das obras realizadas, ilustrado com documentação fotográfica e acompanhado de um balancete das despesas correspondentes às mesmas.
Cláusula Sétima
O Govêrno do Estado se obriga a conservar em seu arquivo, o presente acôrdo com tôda a documentação, correspondência e prestações de contas referentes à sua execução.
Cláusula Oitava
O Govêrno do Estado enviará ao INEP, após a conclusão das obras, o "Têrmo de Recebimento do Prédio", acompanhado de um balancete das despesas realizadas com a construção.
Cláusula Nona
Ao firmar o presente Têrmo de Acôrdo Especial, o Govêrno do Estado de São Paulo declara que aceita, sem restrições, as condições estabelecidas neste Acôrdo e se responsabiliza pelo fiel cuprimento de suas cláusulas.
Rio de Janeiro, 7 de setembro de 1959.
Clóvis Salgado - Ministro da Educação e Cultura
Anisio Teixeira
Antonio de Queiroz Filho - Secretário da Educação
Testemunhas: Francisco Moral,  Paulo Gongalves Pereira

LEI N. 6.398, DE 14 DE OUTUBRO DE 1961

Retificação

No Artigo 2º - Onde se lê:
A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação o Curso de Artes Industriais...
Leia-se:
A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do Curso de Artes Industriais...