Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.395, DE 14 DE OUTUBRO DE 1961

Dispõe sobre aprovação de Acordo celebrado entre o Instituto Nacional de Imigração e Colonização e o Governo do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo à presente lei, o Acôrdo celebrado a 24 de agôsto de 1960, entre o Instituto Nacional de Imigração e Colonização e o Govêrno do Estado de São Paulo, para execução das atividades de recepção, desembarque, desembaraço de bagagem, hospedagem, encaminhamento e colocação de migrantes nacionais e de imigrantes dentro do âmbito territorial do Estado.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua plicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de outubro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de outubro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

 

ACÔRDO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI N. 6.395, DE 14 DE OUTUBRO DE 1961

Têrmo de acôrdo que entre si fazem o Instituto Nacional de Imigração e Colonização e o Estado de São Paulo para execução das atividades de recepção, desembarque, desembaraço de bagagem, hospedagem, encaminhamento e colocação de Migrantes nacionais e Imigrantes dentro do âmbito territorial do referido Estado

 

Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de agôsto do ano de mil novecentos e sessenta, nesta cidade do Rio de Janeiro, o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, representado pelo seu Presidente, Senhor Zeferino Vezio Lotario Contrucci, apoiado nas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 14, item I, do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 36.193, de 20 de setembro de 1954, ajustou com o Estado de São Paulo, representado pelo Dr. Octavio Teixeira Mendes Sobrinho, Diretor do Departamento de Imigração e Colonização da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo, o presente acôrdo de delegação de competência, que se destina a reger a execução dos encargos de recepção, desembarque, desembarço de bagagem, hospedagem, encaminhamento e colocação de migrantes nacionais e de imigrantes, no ambito territorial do referido Estado. As obrigações recíprocas decorrentes do Acôrdo serão disciplinadas pelas cláusulas seguintes:
Cláusula I
Reconhecendo que o Departamento de Imigração e Colonização da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura do Estado de São Paulo, está perfeitamente aparelhado e experimentado para se desincumbir daqueles encargos, o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, doravante mencinado como INIC, delega ao referido Departamento, doravante mencionados como TIC, competência para exercer tôdas as atividades executivas decorrentes daqueles encargos, como tais entendidas: a) recepção, desembarque, desembaraço de bagagem, hospedagem, encaminhamento e colocação de migrantes nacionais, chegados a São Paulo por via terrestre ou marítima; b) idem, idem, dos imigrantes dirigidos (portadores do visto consultar classificado no Artigo 10 do Decreto-lei n. 7.967, de 18 de setembro de 1945), desembarcados naquele Estado por via marítima ou aérea, inclusive os desembarcados no Rio de Janeiro que forem redistribuidos pelo INIC ao TIC para colocação em São Paulo; c) idem, idem, dos imigrantes inclusive os do Artigo 9º, objeto de acôrdo ou outras obrições assumidas pelo govêrno brasileiro, desembarcados naquele Estado por via marítima ou aérea, inclusive os desembarcados no Rio de Janeiro que forem redistribuidos pelo INIC ao TIC para colocação em São Paulo.
Cláusula II
Sempre que o TIC achar conveniente, em face de dificuldades insuperáveis na colocação de imigrantes, entrará em entendimentos com o INIC para solução de cada caso.
Clausula III
Incluem-se entre as obrigações normais assumidas pelo TIC no presente Acôrdo as atividades de assistência médico-social ao migrante nacional e ao imigrante dirigido, no periodo de trânsito no território do Estado de São Paulo, com tarefa implícita nas faces de trabalho mencionadas na cláusula I.
Cláusula IV
Continuarão sendo executadas pelo INIC as atividades relativas ao contrôle de entrada de imigrantes no país pelos portos e aeroportos do Estado de São Paulo abertas ao tráfego internacional; as tarefas concernentes à fiscalização das emprêsas de transporte marítima, terrestre e aéreo de imigrantes; e as de fiscalização das emprêsas privadas de imigração e colonização, inclusive de agências privadas de colocação de mão de obra. Os órgãos executivos do INIC localizados no Estado de São Paulo, poderão, entretanto, solicitar aos órgãos executivos regionais e locais do TIC a sua colaboração para pleno cumprimento das atribuições a que se refere esta cláusula.
Cláusula V
As despesas com passagem, transporte de bagagens e encaminhamento de migrante nacional ou imigrante dirigido, dentro do Estado de São Paulo, serão de responsabilidade do referido Estado, mesmo quando o encaminhamento do migrante nacional ou imigrante dirigido se prolongar aos Estados limítrofes.
Cláusula VI
Ao TIC caberá a execução dos trabalhos de recambio dos migrantes nacionais aos seus Estados de origem, observados os critérios de zonas para sua distribuição fixados pelo INIC.
Cláusula VII
O TIC terá sempre em vista o esquema que fôr organizado pelo INIC para redistribuição a outras regiões do país de migrantes nacionais que não se adaptarem no Estado de São Paulo.
Cláusula VIII
A fim de que o INIC possa documentar a execução dos serviços mencionados no presente Acôrdo, o TIC lhe remeterá trimestralmente relatórios das tarefas executadas, precedendo ao preenchimento e remessa dos boletins, fichas, mapas de informações, etc., que o INIC julgar necessário aos estudos e pesquisas.
Cláusula IX
Para custeio das despesas de execução das atividades ora cometidas ao Estado de São Paulo, o INIC compromete-se a fornecer a êsse Estado um auxílio financeiro anual, que será entregue em doze (12) parcelas mensais iguais, ao "Fundo de Imigração e Colonização" do Departamento de Imigração e Colonização da Secretaria da Agricultura, criado pelo Decreto Estadual n. 26.920, de 4 de setembro de 1956.
Cláusula X
No corrente exercício financeiro de mil novecentos e sessenta (1960), o auxílio previsto na cláusula IX será de doze milhões de cruzeiros (Cr$ 12.000.000,00).
Cláusula XI
Para acompanhar a execução do presente acôrdo e estabelecer a necessária articulação, manterá o INIC junto ao TIC na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura do Estado de São Paulo, um representante que será credenciado mediante ofício de seu Presidente.
Cláusula XII
O presente Acôrdo terá duração de quatro (4) exercícios financeiros, a partir de 1º de janeiro de 1960 até 31 de dezembro de 1963, devendo ser apresentado ao Tribunal de Contas por ocasião da tomada de contas a que se refere o Artigo 77 da Lei n. 830, de 22 de setembro de 1949.
Cláusula XIII
O presente acôrdo poderá sofrer emendas alterativas, supressivas ou aditivas, mediante assinatura de têrmos aditivos.
Cláusula XIV
O presente Acôrdo deverá ser oportunamente submetido á aprovação da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo na conformidade do Artigo 20, letra "f" da Constituição daquele Estado.
Cláusula XV
As despesas com o presente Acôrdo correrão por conta da Verba 1.1.3.15 - Outros Serviços Contratuais - a) Acôrdo e Convênios b) Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo.
Cláusula XVI
Êste instrumento está isento de sêlo "ex-vi" do disposto no Artigo 31, letra "a", combinado com o § 5º da Constituição Federal de 18 de setembro de 1946.
E, por assim havarem as partes convencionado, assinam êste têrmo de acôrdo, em seis (6) vias na presença das testemunhas abaixo subscritas
                             ,     de                     de 1960.
Zeferino Vezio Lotario Contrucci
Presidente
Octavio Teixeira Mendes Sobrinho
Diretor do Departamento de Imigração e Colonização da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo

LEI N. 6.395, DE 14 DE OUTUBRO DE 1961

Dispõe sôbre aprovação de Acôrdo, celebrado entre o Instituto Nacional de Imigração e Colonização e o Govêrno do Estado.

Retificações
Na Cláusula VIII do referido Acôrdo - Onde se lê:
...procedendo ao preenchimento e remessa dos boletins, fichas...
Leia-se:
...precedendo ao preenchimento e remessa dos boletins, fichas...

Na Cláusula IX - onde se lê:
...criado pelo Decreto Estadual n. 26.920, de 4 de setembro de 1956.
Leia-se:
...criado pelo Decreto Estadual n. 26.920, de 4 de dezembro de 1956.