Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.390, DE 14 DE OUTUBRO DE 1961

Dispõe sobre doação de imóvel em Águas da Prata

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de Águas da Prata, o imóvel abaixo caracterizado, situado no município do mesmo nome, e destinado à construção do reservatório de água para abastecimento da cidade, a saber:
"Um terreno, com a área de 8.707m² (oito mil, setecentos e sete metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: Princípia no marco zero (0) situado no cruzamento da margem direita do canal do loteamento de Boanerges Ferreira Dias & Irmão, com o alinhamento da Rua IX, o qual fica sendo origem das coordenadas dos vértices; daí segue azimute magnfitico de 286°14' com 47m (quarenta e sete metros) até o marco 1 (um) na mesma margem direita do referido canal com as coordenadas; latitude norte 13,11m e longitude oeste 45,33m; dêste vértice à direita, atravessando o canal, segue por uma cêrca de arame com azimute de 342°26' e 82m até o marco 2 (dois) de coordenadas; latitude norte 91,39m e longitude oeste 70,46m; dêste segue 348°50' com 41m até o marco 4 (quatro) de coordenadas; latitude norte 131,69m e longitude oeste 78,44 m, divisando até aqui desde o marco 1, com terras da Fazenda "Prata", dêste segue à direita com azimute 63°18' com 64,44m até o marco 7 (sete) de coordenadas; latitude norte 161,70m e longitude oeste 21,48m; deste, à direita, com azimute 171º58' e com 71m até o marco 9 (nove) de coordenadas; latitude norte 91,53m e longitude oeste 11,85m; dêste à esquerda, com azimute de 85°50' e com 23m até o marco 10 (dez) de coordenadas; dêste à direita com azimute de 186°40' e com 93,20m até o marco zero, onde teve comêço êste perímetro, divisando até aqui desde o marco 4, com terras do Govêrno do Estado."
Artigo 2º - O terreno doado reverterá ao patrimônio do Estado, com benfeitorias nêle existentes independentemente de qualquer indenização, se fôr empregado em fim diverso a que se destina.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de outubro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de outubro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto.