Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.368, DE 06 DE OUTUBRO DE 1961

CRIA CENTRO PRÉ-NUPCIAL, SUBORDINADO AO SERVIÇO DE CENTROS DE SAÚDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado no Serviço de Centros de Saúde da Capital, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, o Centro Pré-Nupcial.
Artigo 2º - O Centro Pré-Nupcial terá como finalidade, além do preparo físico, intelectual e moral dos candidatos ao casamento, a profilaxia das moléstias capazes de concorrer para o desajuste do casamento e a geração de prole não sadia.
Parágrafo único - A realização dêsse objetivo será alcançada, quer através de assistência direta, quer através de cursos, palestras, seminários, mesas redondas ou outros meios de proporcionar educação sanitária à população.
Artigo 3º - Compete ao Diretor do Serviço de Centros de Saúde da Capital designar, dentre os servidores neste lotados, os que deverão ter exercício no Centro Pré-Nupcial, bem como os serviços necessários para a consecção do seu objetivo.
Artigo 4º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da unidade sanitária ora criada consignará dotações adequadas para ocorrer às respectivas despesas.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de outubro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Fauze carlos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de outubro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto