Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.311, DE 25 DE SETEMBRO DE 1961

Dispõe sobre alienação, por doação, de imóvel situado no município de Salto Grande

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de Salto Grande, os imóveis abaixo descritos e caracterizados na planta SD-641 da Estrada de Ferro Sorocabana, situados naquela cidade e destinados à construção do matadouro municipal, a saber:
a) - um terreno com a área de 6.600,00m² (seis mil e seiscentos metros quadrados), situado entre as estacas 201+18,00 e 211+15,00, com as seguintes medidas e confrontações: partindo do ponto (A), situado 15,00m (quinze metros) à direita da estaca 201+18,00 seguem: 125,00m (cento e vinte e cinco metros) em curva paralela ao eixo locado com raio de 781,33m (setecentos e oitenta e um metros e trinta e três centímetros) até (B) distante 15,00m (quinze metros) à direita da estaca 208=PT; 76,00 m (setenta e seis metros) em reta com o rumo de 36°30'NW até (C) distante 17,50m (dezessete metros e cinquenta centímetros) à direita da estaca 211+15,00m confrontando de (A) a (C) com a faixa da linha nova; 186,00m (cento e oitenta e seis metros) em reta com o rumo de 57°09'SE até (D) confrontando com terreno de quem de direito; 77,00m (setenta e sete metros) em reta com o rumo de 32°51'SW até (A) de partida, confrontando com o terreno de Dahdu Mariano;
b) - um terreno com a área de 16.314,00m² (dezesseis mil trezentos e catorze metros quadrados), situado entre as estacas 201 e 211+8,50 com as seguintes medidas e confrontações: partindo do ponto (E) distante 15,00m (quinze metros) à esquerda da estaca 201 seguem: 53,50m (cinquenta e três metros e cinquenta centímetros) em reta com o rumo 32°51'SW até (F) na cerca divisa confrontando com terreno de Dahdu Mariano; 30,00m (trinta metros) em reta com rumo de 32°51'SW até (G); 67,00m (sessenta e sete metros) em reta com o rumo de 57°09'NW até (H), onde coincide com o marco 191+37,00 da área inundável, confrontando de (F) a (H) com terreno de Indústria Maniok Ltda.; 37,00m (trinta e sete metros) em reta com o rumo de 3°40'NW até o marco 191; 55,00m (cinquenta e cinco metros) em reta com o rumo de 23°20'NW até o marco 190; 53,00m (cinquenta e três metros) em reta com o rumo de 51°20'NW até o marco 189; 8,50m (oito metro se cinquenta) em reta com o rumo de 33°45'NW até (I), confrontando de (H) a (I) com terreno da Fazenda do Estado (E. F. Sorocabana); 86,60m (oitenta e seis metros e sessenta centímetros) em reta com o rumo de 32°51'NE até (J) distante 15,00m (quinze metros) à esquerda da estaca 211+8,50, confrontando com Lídio Bastos ou sucessores; 68,00m (sessenta e oito metros) em reta com o rumo de 39°30'NE até (K) distante 15,00m (quinze metros) à esquerda da estaca 208=PT; 136,00m (cento e trinta e seis metros) em curva paralela ao eixo locado com raio 781,33m (setecentos e oitenta e um metros e trinta e três centímetros) até (E) de partida, confrontando de (J) a (E) com terreno da Fazenda do Estado (E.F.S.).
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de setembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio Queiroz Filho
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de setembro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto