Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.310, DE 25 DE SETEMBRO DE 1961

CRIA GRUPO ESCOLAR TÍPICO RURAL NO DISTRITO DE MORRO ALTO, MUNICÍPIO DE ITAPETININGA, COM 4 CLASSES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado um Grupo Escolar Típico Rural no distrito de Morro do Alto, município de Itapetininga, com 4 classes, mediante a anexação das escolas isoladas comuns já existentes num raio de 2 quilômetros do referido distrito.
Artigo 2º - A instalação do Grupo Escolar Típico Rural ora criado fica condicionada à doação ao Estado de 5 hectares de terra cultivável e adequada ao seu funcionamento.
Parágrafo único - Ao Govêrno do Estado de São Paulo caberão os encargos da construção do prédio e do provimento de material agrícola e didático,
Artigo 3º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do referido Grupo Escolar Típico Rural de que trata a presente lei, consignará verbas necessárias a ocorrer às respectivas despesas.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de setembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de setembro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto