Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.286, DE 13 DE SETEMBRO DE 1961

Dispõe sobre Convênio celebrado entre o Govêrno do Estado e a Cinemateca Brasileira

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo à presente lei, o Convênio celebrado a 17 de março de 1961 entre o Govêrno do Estado e a Fundação Cinemateca Brasileira, para fins de preservação, conservação, prospecção e difusão de filmes artísticos, históricos e educativos no Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Para a execução do Convênio, o Govêrno do Estado concederá, anualmente, à Fundação Cinemateca Brasileira, uma subvenção de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros).
Artigo 3º - A despesa decorrente da execução do presente Convênio correrá, nos exercícios de 1961 e 1962, à conta dos créditos atribuídos ao Setor Educação, Cultura e Pesquisa, constante do quadro anexo I, da Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1957, e, a partir do exercício de 1963, à conta de dotações que serão consignadas no orçamento do Estado.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de setembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Márcio Ribeiro Porto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 desetembro de 1961.
Luiz Gianesella Netto
Diretor Geral, Substituto

CONVÊNIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI N. 6.286, DE 13 DE OUTUBRO DE 1961
 

Covênio cultural celebrado entre o Govêrno do Estado de São Paulo e a Fundação Cinemateca Brasileira, para fins de preservação, conservação, prospecção e difusão de filmes artísticos, históricos e educativos no Estado de São Paulo
Aos 17 de março de 1961, nesta cidade de São Paulo, na Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, entre partes, de um lado, o Govêrno do Estado de São Paulo, representado pelo Excelentíssimo Senhor Governador Professor Carlos Alberto A. de Carvalho Pinto e pelo Senhor Doutor Márcio Ribeiro Porto, Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno, e de outro a Fundação Cinemateca Brasileira, com sede à Avenida Quarto Centenário, 436, Portão 5 do Parque Ibirapuera, nesta Capital, entidade com personalidade jurídica, regularmente constituída, nos têrmos dos Estatutos registrados no 16º Tabelionato de Notas, desta Capital, no livro 411, fls. 80, representada pelo Senhor Doutor Luiz Lopes Coelho, Diretor e Representante Legal da Fundação Cinemateca Brasileira, nos têrmos do Artigo 6º dos Estatutos, foi celebrado um Convênio destinado à manutenção e desenvolvimento da Fundação Cinemateca Brasileira, cujas tarefas são a preservação e conservação de filmes históricos, artísticos e educativos, nacionais e estrangeiros; prospecção no território nacional para localizaçãoe aquisição de películas merecedoras de preservação e conservação; difusão sob forma cultural, dos filmes do seu acêrvo; distribuição dos mesmos, sob forma de empréstimo, a museus, escolas de qualquer nível, bibliotecas, cine-clubes, entidades culturais, intercâmbio e permuta com países e entidades estrangeiras; organização de um Museu de Cinema, manutenção de biblioteca, fototeca e arquivo de documentos e colaboração com o Govêrno do Estado ou entidades particulares na expansão do cinema educativo - mediante as cláusulas e condições que reciprocamente outorgam e estipulam, a saber:
1) A Fundação Cinemateca Brasileira se compromete a construir, diretamente, ou em acordo com a Secretaria da Viação e Obras Públicas, "blockhaus" ou "vaults" para a conservação de filmes, equipados com o aparelhamento adequado.
2) A Fundação Cinemateca Brasileira responsabiliza-se pela prospecção, em todo o terriório nacional, para a localização e aquisição de filmes que mereçam ser preservados e conservados, quer de natureza artística e de procedência nacional e estrangeira, quer de documentação da história, da paisagem e de aspecto da vida brasileira.
3) A Fundação Cinemateca Brasileira obriga-se a conservar os filmes do seu acêrvo.
4) A Fundação Cinemateca Brasileira fará acôrdo com a Federação Internacional de Arquivos do Filme (FIAF), com sede em Paris, de que é Membro efetivo, ou com Cinematecas estrangeiras, no sentido de conservar, em depósito, cópias de obras fundamentais do cinema mundial, bem como ceder a essas entidades cópias de filmes brasileiros, ressalvados os direitos dos produtores e com sua autorização.
5) A Fundação Cinemateca Brasileira se obriga a contratipar os filmes nacionais de cópias únicas ou aquêles de procedência estrangeira para os quais tenha autorização.
6) A Fundação Cinemateca Brasileira manterá bibloteca especializada de cinema, para consulta dos interessados e empréstimo, em circulação.
7) A Fundação Cinemateca Brasileira manterá uma fototeca e um arquivo de documentação e objetos da história do cinema.
8) A Fundação Cinemateca Brasileira organizará um Museu de Cinema, com exposição permanente e em rodízio de peças do seu arquivo.
9) A Fundação Cinemateca Brasileira promoverá, em caráter permanente, a difusão de filmes, em sessões de natureza cultural, diretamente ou por cessão de cópias e material a museus, bibliotecas, escolas, cine-clubes e entidades culturais, sob forma de exibições isoladas de filmes ou em ciclos.
10) A Fundação Cinemateca Brasileira editará publicações, catálogos, programas, textos informativos sôbre suas exibições ou para orientação da difusão junto a museus, bibliotecas, escolas, cine-clubes e entidades culturais.
11) A Fundação Cinemateca Brasileira promoverá, periòdicamente, cursos, conferências, seminários ou, em caso de necessidade, congressos ou conclaves sôbre assuntos culturais do cinema.
12) A Fundação Cinemateca Brasileira organizará exposições circulantes ilustrativas da história do cinema e seus problemas culturais, pedagógicos e sociais, em museus, bibliotecas, escolas de qualquer grau, cine-clubes e outras entidades culturais e de ensino.
13) A Fundação Cinemateca Brasileira se compromete a atender preferencialmente às solicitações do Conselho Estadual de Cultura, dentro do território do Estado de São Paulo, quando referentes as cláusulas 9, 11 e 12 supra.
14) A Fundação Cinemateca Brasileira colocará à disposição da Secretaria da Educação, a fim de ser utilizado nas escolas estaduais, seu acêrvo de filmes culturais e educativos, dentro das finalidades que presidiram ao convênio estabelecido entre o Ministério da Educação e Cultura e a referida Secretaria e aprovado pela Lei n. 4.724, de 6 de maio de 1958.
15) A Fundação Cinemateca Brasileira se compromete, no caso de não serem suficientes os recursos concedidos pelo Govêrno do Estado, por fôrça dêste Convênio, a diligenciar acordos do mesmo tipo com a União e o Municipio, para dar maior expansão às atividades culturais cinematográficas.
16) O Govêrno do Estado de São Paulo, em retribuição à prestação pela Fundação Cinemateca Brasileira dos seviços de natureza cultural acima enumerados, concederá uma subvenção à entidade, na importância de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros) anuais, durante um período de 10 (dez) anos, a partir de 1960.
17) A despesa decorrente da execução do presente convênio correrá, nos exercícios de 1960, 1961 e 1962, à conta dos créditos atribuídos ao Setor Educação, Cultura e Pesquisa, constantes do quadro anexo I, da Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1957 e a partir do exercício de 1963 à conta de dotações que serão consignadas no orçamento do Estado.
18) O presente convênio terá a duração de 10 (dez) anos, a contar da data de sua assinatura, mas sòmente será considerado perfeito e acabado, "ad referendum" da Assembléia Legislativa e registro no Tribunal de Contas do Estado.
19) A Fundação Cinemateca Brasileira se compromete a aplicar do total da subvenção decenal acíma mencionada, 56% (cinquenta e seis por cento) para os bens patrimoniais, de acôrdo com o seguinte critério de distribuição de recursos:
I - 19% para a construção de "block-haus" ou "vaults" dando execução à cláusula um;
II - 33% para copiagem, contratipagem e aquisição de filmes, dando execução às cláusulas dois, cinco e nove;
III - 4% para outras instalações e compras, dando execução às cláusulas seis, sete e oito.
20) A Fundação Cinemateca Brasileira se compromete a aplicar 44% (quarenta e quatro por cento) do total da subvenção decenal para o comprimento das demais cláusulas do presente convênio, de acôrdo com o seguinte critério de distribuição aproximada de recursos; compreendendo despesas com o pessoal especializado e material:
I - 11% para a difusão cultural de filmes, edições, cursos e conferências e exposições, dando execução às cláusulas nove, dez, onze, doze e treze.
II - 9% para a prospecção, dando execução à cláusula dois;
III - 7% para conservar os filmes do acervo, dando execução à cláusula três;
IV - 3% para a manutenção e desenvolvimento da biblioteca especializada dando execução à cláusula seis;
V - 4% para a manutenção e desenvolvimento da documentação cinematográfica e museugráfica dando execução às cláusulas sete e oito;
VI - 1% para a manutenção e desenvolvimento de acordos com o exterior dando execução à cláusula quatro;
VII - 9% para as despesas efetivas e obrigatórias.
21) A Fundação Cinemateca Brasileira fica obrigada, no caso de não aplicação total dos recursos destinados a um setor, a utilizar os saldos respectivos em outros setores previstos.
22) A Fundação Cinemateca Brasileira prestará contas, no fim de cada exercício, ao Govêrno do Estado, do emprêgo dado ao numerário recebido, enviando toda a documentação necessária ao Conselho Estadual de Cultura, ao qual competirá fiscalizar a execução do Convênio, diretamente ou por intermédio   da Comissão de Cinema.
23) O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer das partes em caso de inadimplemento de seus têrmos pelo outro convenente, ou   pela ocorrência de fatos ou motivos que venham impedir sua manutenção em vigor.
Por estar assim ajustado, assinam o presente instrumento os representantes legais das partes convenentes.
(a) Carvalho Pinto
(a) Luiz Lopes Coelho
(a) Márcio Pôrto

LEI N. 6.286, DE 13 DE SETEMBRO DE 1961

Retificação

Onde se lê:
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de setembro de 1961
Luiz Granesella Netto
Diretor Geral, substituto
Leia-se:
Luiz Gianesella Netto
Diretor Geral, substituto

NO CONVÊNIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI N. 6.286, DE 13 DE OUTUBRO DE 1961
Leia-se:
Convênio a que se refere o Artigo 1º da Lei n. 6. 286 de 13 de setembro de 1961.
No número 2 dêsse Convênio - onde se lê:
... quer de documentos da história, da paisagem e de aspecto da vida brasileira.
leia-se:
... quer de documentação da história, da paisagem e de aspecto da vida brasileira.