Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.284, DE 13 DE SETEMBRO DE 1961

Autoriza o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de São Paulo a ceder área, em comodato, ao Centro Acadêmico "Oswaldo Cruz"

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo autorizado a ceder, em comodato, pelo prazo de 40 (quarenta) anos, ao Centro Acadêmico "Oswaldo Cruz", associação dos alunos da referida Faculdade, o terreno abaixo descrito, com a área de 3.560m² (três mil e quinhentos e sessenta metros quadrados), destinado à construção da Casa do Estudante de Medicina, a saber:
"Começa a 58,25m (cinquenta e oito metros e vinte e cinco decímetros) do muro divisório com quem de direito, na Avenida Rebouças medindo daí, 100,00m (cem metros) de frente no alinhamento da referida Avenida; dêsse ponto, defletindo à esquerda, em ângulo de 90º00', medindo em reta 58,25m (cinquenta e oito metros e vinte e cinco centímetros) até a via de acesso ao Hospital de Psiquiatria, confrontando com terreno ocupado pelo Centro de Medicina Nuclear; daí, pela esquerda, por um arco de círculo de raio de 31,50m (trinta e um metros e cinquenta centímetros) com o desenvolvimento de 18,50m (dezoito metros e cinquenta centímetros), até o P.T. de uma reta de rumo SO26º00', medindo 38,50m (trinta e oito metros e cinquenta centímetros) até o P.T. de outro arco de círculo de raio de 47,50m (quarenta e sete metros e cinquenta centímetros) por êste arco de círculo com o desenvolvimento de 53,50m (cinquenta e três metros e cinquenta centímetros) alcançando o P.T. de uma reta que, pela esquerda medindo 29m (vinte e nove metros) vai ao ponto de partida na Avenida Rebouças, formando aí, ângulo de 90º00."
Parágrafo único - Da respectiva escriturá deverá constar cláusula pela, qual as benfeitorias realizadas pela comodatária pertencerão ao comodante sem indenização da parte dêste, ao fim do prazo do comodato ou se ao imóvel for dado outro destino ou ocorrer a hipótese da dissolução da comodatária cessando também o comodato nestas duas últimas hipóteses.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 4º da Lei n. 4.654, de 22 de janeiro de 1958.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de setembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio Queiroz Filho
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de setembro de 1961.
Luiz Gianesella Netto
Diretor Geral, Substituto

LEI N. 6.284, DE 13 DE SETEMBRO DE 1961

Retificações

No Artigo 1º - Onde se lê:
"Começa a 58,25 m (cinquenta e oito metros e vinte e cinco decímetros) do muro divisório ................................................ medindo em reta 58.25 m (cincoenta e oito metros e vinte e cinco decímetros) até a via de acesso...
Leia-se:
"Começa a 58 25 m (cinquenta e oito metros e vinte e cinco centímetros) do muro divisórios ............................................. medindo em reta 58,25 m (cinquenta e oito metros e vinte e cinco centímetros) até a via de acesso ...