Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.264, DE 09 DE SETEMBRO DE 1961

CRIA UM GRUPO ESCOLAR NA FAZENDA OLHOS D'ÁGUA, BAIRRO ALTO DA BELA VISTA, MUNICÍPIO DE OLÍMPIA

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado um grupo escolar na Fazenda Olhos D'Água, Bairro Alto da Bela Vista, município de Olímpia.
Artigo 2º - O estabelecimento de ensino ora criado deverá funcionar em prédio alugado ou adaptado, até a construção do próprio adequado ao seu funcionamento.
Artigo 3º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino ora criado consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de setembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de setembro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

LEI N. 6.264, DE 9 DE SETEMBRO DE 1961

Retificação

No Artigo 2º - Onde se lê:
...até a cinstrução do próprio adequado ao seu funcionamento.
Leia-se:
...até a construção do próprio adequado ao seu funcionamento.