O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam criados no Serviço de Centros de Saúde da Capital, doze (12) Centros de Assistência Sanitário-Social.
Artigo 2º - Os Centros de Assistência terão como função primordial:
I - assistência sanitária ao distrito, subdistrito ou bairro (policiamento sanitário);
II - assistência médica à população;
III - educação sanitária.
Parágrafo único - Essas unidades serão de caráter geral, podendo nelas ter sede outros Serviços da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, a critério do Secretário.
Artigo 3º - A lotação nas unidades, dentro do quadro geral de serviço, será condicionada às necessidades locais, a critério do Diretor do Serviço de Centros de Saúde da Capital.
Artigo 4º - Os Centros de Assistência Sanitário-Social ora criados serão instalados no distrito de São Miguel Paulista, nos subdistritos do Brás, Lapa, Nossa Senhora do Ó, Penha, Santa Cecília, Santo Amaro, Saúde, Tucuruvi, Vila Maria e Vila Prudente e no Bairro de Pinheiros
Artigo 5º - A localização das sedes será, de acôrdo com a conveniência e o interêsse do serviço, de competência do Diretor de Serviços de Centros de Saúde da Capital.
Artigo 6º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação dos Centros de que trata o Artigo 1º consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de setembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Fauze Carlos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de setembro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto