LEI N. 6.255, DE 9 DE SETEMBRO DE 1961

Oficializa a Festa da Batata

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica oficializada a Festa da Batata (...vetado...).
Artigo 2.° - À Secretaria da Agricultura, pelos seus órgãos competentes, caberá organizar e orientar as festividades referidas na presente lei. 
Artigo 3.° - O orçamento consignará, anualmente, à Secretaria da Agricultura, verba para atender às despesas com a realização da festa ora oficializada.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de setembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de setembro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto