O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criada uma estação zootécnica no município da Fartura, subordinada à Secretaria da Agricultura.
Artigo 2º - A instalação do estabelecimento ora criado fica condicionada à doação ao Estado, pela Prefeitura ou particulares, do terreno e demais benfeitorias indispensáveis.
Artigo 3º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da estação zootécnica ora criada consignará dotações adequadas ao atendimento das respectivas despesas.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de agôsto de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifacio Coutinho Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de agôsto de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto