Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.226, DE 28 DE AGOSTO DE 1961

Dispõe sobre concessão de pensão mensal

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida, em caráter excepcional, a Edmundo Dias Baptista, ocupante, interinamente, do cargo de Tesoureiro, referência "51", do Grupo II, da Parte Permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo, lotado na Reitoria da mesma Universidade, uma pensão mensal, vitalícia e intransferivel , de Cr$ 24.700,00 (vinte e quatro mil e setecentos cruzeiros), à vista do que consta do processo GG-2.494-59.

Artigo 2.o — A despesa com a execução desta lei correrá a conta da verba n. 314-8.95.4 do orçamento.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de agôsto de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de agôsto de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto