Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.215, DE 28 DE AGOSTO DE 1961

TRANSFORMA EM INSTITUTO DE EDUCAÇÃO A ESCOLA NORMAL QUE FUNCIONA JUNTO AO COLÉGIO ESTADUAL DE SERRA NEGRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica transformada em Instituto de Educação a Escola Normal que funciona junto ao Colégio Estadual de Serra Negra sob a denominação de Colégio Estadual e Escola Normal de Serra Negra.
Artigo 2.º - Passarão para o Instituto de que trata o artigo anterior as instalações, móveis e pessoal relativos à Escola Normal transformada.
Artigo 3.º - O Colégio Estadual remanescente da transformação operada por esta lei poderá funcionar em anexo ao Instituto de Educação, desde que isso não contrarie as normas pedagógicas próprias do ensino normal e o permitam as condições materiais do edifício que servirá de sede ao referido estabelecimento.
Artigo 4.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do Instituto de Educação de que trata esta lei, consignará as verbas necessárias a ocorrer às respectivas despesas.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de agôsto de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de agôsto de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

 

LEI N. 6.215, DE 28 DE AGÔSTO DE 1961

Retificação


No Artigo 1.º - Onde se lê:
Fica transformada em Instituto de Educação e Escola Normal que funciona...
Leia-se
Fica transformada em Instituto de Educação a Escola Normal que funciona...