Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.209, DE 22 DE AGOSTO DE 1961

Dispõe sobre reajustamento de vencimentos dos cargos de Exator, do Quadro da Secretaria da Fazenda, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os vencimentos dos cargos de Exator, das Tabelas III e V, do Quadro da Secretaria da Fazenda, respeitado o disposto no artigo seguinte, ficam reajustados na forma abaixo:

 

 

Artigo 2.º - O enquadramento previsto no artigo anterior só se fará mediante requerimento do interessado, instruído com prova de estar em exercício em exatoria, recebedoria ou no desempenho da função de Encarregado de Inspeção em Exatorias.
Artigo 3.º - Fica fixado em 30 (trinta) dias o prazo para os ocupantes de cargo de Exator, que não estejam nas condições previstas do artigo anterior optarem pela cessação de seu afastamento ou pela permanência fora de suas funções.
§ 1.º - O funcionário que optar pelo retôrno às funções próprias do cargo será imediatamente designado para ter exercício em exatoria ou recebedoria do Estado.
§ 2.º - Excepcionalmente, poderá a Administração permitir aos exatores atualmente em exercício em outras repartições da Secretaria da Fazenda, que, não obstante, tenham optado pelo retôrno às funções próprias do cargo permaneçam nessa situação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
§ 3.º - Por absoluta necessidade de serviço, poderá a Administração determinar, "ex-offício", a permanência, por 90 (noventa) dias, dos exatores, que optarem pelo retôrno às atribuições próprias do cargo, em suas atuais tunções, prazo êsse prorrogável por igual período.
§ 4.º - Os cargos de Exator, das Tabelas III e V, cujos ocupantes, dentro do prazo estabelecimento nêste artigo, não optarem expressamente pelo retorno às exatorias ou recebedorias do Estado, passarão a integrar, respectivamente, as Tabelas II e I da Parte Suplementar, do Quadro da Secretaria da Fazenda, mantidos seus atuais vencimentos.
Artigo 4.º - Dentro de 120 (cento e vinte) dias a contar do término do prazo de opção previsto no artigo anterior o Govêrno remeterá à Assembléia Legislativa projeto de lei de reclassificação dos cargos que tiverem sido integrados nas Tabelas I e II por força desta lei.
Parágrafo único - A reclassificação a que se refere êste artigo será feita com base nas atribuições que o funcionário venha efetivamente desempenhando pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos e desde que satisfeitas as exigências legais para provimento do novo cargo.
Artigo 5.º - Os salários dos atuais extranumerários que desempenham funções denominadas "Exator" serão rejustados à Referência 36, desde que satisfeitas as condições do Artigo 2.º desta lei.
§ 1.° - Fica facultado aos extranumerários a que se refere êste artigo e que não estejam em exercício em exatoria ou recebedoria do Estado, o direito de opção previsto no Artigo 3.º da presente lei.
§ 2.º - Os extranumerários que, nos têrmos do parágrafo anterior não optarem pelo retôrno às exatorias ou recebedorias do Estado, terão suas funções reclassificadas, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos críterios estabelecidos nesta lei para o pessoal fixo.
Artigo 6.º - As gratificações mensais "pro-labore" a que se referem o Artigo 39 e seu parágrafo único, da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960, ficam elevadas na seguinte conformidade:

 

 

Parágrafo único - Será acrescido aos proventos de aposentadoria o valor correspondente à gratificação "pro-labore", desde que o servidor venha exercendo, ininterruptamente, há mais de 5 (cinco) anos as funções indicadas nêste artigo.
Artigo 7.º - O funcionário que houver percebido o "pro-labore" referido no artigo anterior durante 5 (cinco) anos consecutivos somente poderá ser dispensado da função correspondente mediante ato do Secretário da Fazenda, devidamente fundamentado.
Artigo 8.º - Os ocupantes de cargos de Exator, das Tabelas III e V do Quadro da Secretaria da Fazenda, e os extranumerários de igual denominação de Referência "36", só poderão ter exercício em exatoria ou recebedoria do Estado, sendo vedado seu afastamento nos têrmos do Artigo 41 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941.
Artigo 9.º - Ficam criadas coletorias do Estado nos seguintes municípios: Adolfo, Altair, Alvinlândia, Areiópolis, Arujá, Barbosa, Bom Jesus dos Perdões, Boracéia, Borboleta, Caieiras, Cajamar, Cândido Rodrigues, Cássia dos Coqueiros, Catiguá, Cesário Lange, Colômbia, Diadema, Dolcinópolis, Embu, Floreal, Gabriel Monteiro, Guapuã, Guarani D'Oeste, Iacrí, Inúbia Paulista, Itapevi, Itobi, Jaci, Luiz Antonio, Luiziânia, Mairinque, Mendonça, Meridiano, Mirassolândia, Mongaguá, Nova Cataporanga, Nova Odessa, Ocauçu, Palmeira D'este, Pardinho, Peruibe, Pirapoia do Bom Jesus, Populina, Pradópolis, Sagres, Sales, Salmorão, Sandovalina, Santa Albertina, Santa Lúcia, Santa Maria da Serra, Santo Antônio do Pinhal, Santo Expedito, Santópolis do Aguapeí, São João do Pau D'Alho, Sarutaiá, Sete Barras, Sud Menucci, Taboão da Serra, Taguaí, Tapiraí, Três Fronteiras, Tariuba, Urânia e Vista Alegre do Alto.
Artigo 10 - Os títulos e portarias dos servidores cujos cargos ou funções forem abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 11 - Os proventos dos inativos da carreira a que alude esta lei ficam reajustados nas mesmas bases fixadas no Artigo 1.º.
Artigo 12 - Para atender às despesas decorrentes da execução da presente lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir creditos suplementares às verbas próprias do orçamento em vigor, até o limite de Cr$ 145.367.074,30 (cento e quarenta e cinco milhões, trezentos e sessenta e sete mil e setecenta e quatro cruzeiros e trinta centavos).
Parágrafo único - Os créditos a que se refere êste artigo serão cebertos com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 13 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de agôsto de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO.
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de agôsto de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto