Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.114, DE 26 DE JUNHO DE 1961

Aprova Convênio celebrado entre o Ministério da Agricultura e o Governo do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo, o Convênio celebrado em 4 de dezembro de 1958, entre o Ministério da Agricultura e o Govêrno do Estado, para instituição da Federação dos Clubes Agrícolas do Estado de São Paulo e aprovação dos Estatutos da mesma entidade.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de junho de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de junho de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto


TÊRMO DE CONVÊNIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DA LEI N. 6.114, DE 26 DE JUNHO DE 1961
Têrmo de convênio que celebram o Ministério da Agricultura e o Govêrno do Estado de São Paulo, para instituição da Federação dos Clubes Agrícolas do Estado e aprovação dos Estatutos da mesma

 

"Aos 4 dias do mês de dezembro do ano de 1958, nesta cidade do Rio de Janeiro, o Ministério da Agricultura, nêste ato representado pelo Senhor Ministro Dr. Mario Meneghetti e o Govêrno do Estado de São Paulo, representado pelo Senhor Dr. Miguel Bechara, devidamente credenciado, ajustaram firma, o presente convênio pelo qual é instituida a Federação dos Clubes Agrícolas do Estado de São Paulo ficando aprovados os Estatutos da mesma, de acôrdo com o disposto no Artigo 11, inciso V, do Decreto Estadual n. 35.081, de 19 de fevereiro de 1954 e inciso 11, letra "c" da Portaria Ministerial n. 1.217, de 11 de dezembro de 1956, na forma das cláusulas seguintes:


Primeira

 

Fica instituída, com sede na Capital respectiva, a Federação dos Clubes Agrícolas do Estado de São Paulo (F.C.A.S.P.), já devidamente registrados ou que posteriormente o forem, no Serviço de Informação Agrícola (S.I.A.), do Ministério da Agricultura, a qual se regerá pelos Estatutos anexos, devidamente rubricados pelos signatários dêste convênio, e pelas disposições legais aplicáveis à espécie.


Segunda

 

A Federação será instalada pelo Govêrno do Estado e contará, para seu funcionamento, com funcionários estaduais colocados à sua disposição pelo Chefe do Poder Executivo, além de outros que poderá admitir a expensas de recursos próprios.


Terceira

 

As partes contratantes se comprometem a auxiliar e prestigiar por todos os meios a Federação dos Clubes Agrícolas do Estado de São Paulo.


Quarta

 

O Ministério da Agricultura, através do Serviço de Informação Agrícola, ao qual ficará subordinada a Federação enquanto não fôr criada a Confederação Nacional dos Clubes Agrícolas, se obriga a atender, com auxílio técnico e material, dentro de suas possibilidades, às necessidades da Federação podendo indicar um ou mais servidores para cooperar na execução do presente convênio.


Quinta

 

O Ministério da Agricultura, ainda por intermédio do Serviço de Informação Agrícola, colaborará na organização e realização de cursos destinados à formação ou treinamento de dirigentes de Clubes Agrícolas, nos Centros que funcionarão em estabelecimentos de ensino que o Govêrno do Estado, para êsse fim, porá à disposição da Federação.


Sexta

 

O presente acôrdo terá vigência durante 5 (cinco) anos, prorrogáveis automàticamente por igual períodos, caso uma das partes acordantes não o denuncie dentro de 15 (quinze) dias antes de terminado o prazo, podendo ser rescindido em qualquer tempo, por inadimplemento de qualquer de suas cláusulas.
E, para firmeza e validade do que acima ficou estipulado, lavrou-se o presente têrmo, o qual, depois de lido e achado certo, vai assinado pelas partes acordantes já mencionadas".
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1958.
Mário Meneghetti
Miguel Bechara
Cópia de fls. 30-31 do processo n. 442.134.
Copiado por: a) Ilegível
Conferido por: a) Ilegível
"Visto"
(a) Ilegivel
p. Arnaldo Magalhães
Chefe da Secção de Expediente