O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo, o Convênio celebrado, em 31 de dezembro de 1958, entre o Govêrno do Estado e a Prefeitura Municipal de Piedade, visando a disciplinar a cessão de material permanente hospitalar pertencente à Divisão do Serviço do Interior e ao Instituto "Adolfo Lutz", da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, mediante contraprestação de serviços.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de junho de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Fauze Carlos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de junho de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
Aos 31 dias do mês de dezembro de 1958, no Palácio dos Campos Elíseos, nesta cidade de São Paulo, entre partes, de um lado. o Estado de São Paulo representado pelo Doutor Jânio da Silva Quadros, Governador do Estado, e, de outro, o Município de Piedade, representado pelo Senhor Wilson de Souza Lopes Prefeito Municipal, daqui por diante designados simplesmente "Estado" e "Município"' celebrou-se um convênio para a prestação recíproca de serviços e utilidades observadas as cláusulas e condições seguintes:
O "Estado", por intermédio da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, Divisão do Serviço do Interior e Instituto "Adolfo Lutz", cede o material permanente hospitalar pertencente ao Pôsto de Assistência Médico Sanitária de Piedade, constante da relação anexa, que fica fazendo parte integrante dêste instrumento, ao "Município" para ser utilizado no Pronto Socorro e Assistência Pública Rural local.
O material de que trata a cláusula anterior será de uso comum, tanto do Pôsto de Assistência Médico-Sanitária Estadual, como do Pronto Socorro e Assistência Pública Rural Municipal.
A fiscalização do uso de material cedido, sem qualquer restrição, fica a cargo do Médico Sanitarista Chefe do Pôsto de Assistência Médico-Sanitária local.
O "Município", por sua vez, se obriga a fornecer ao "Estado" o prédio destinado à instalação do Pôsto de Assistência Médico-Sanitária local, observados os requisitos mínimos indispensáveis à acomodação condigna da repartição.
O "Município" assume a responsabilidade de pagar as despesas de aluguel, de consumo de água e de luz, bem como os impostos e taxas que eventualmente recaiam sôbre o prédio.
O presente convênio celebrado "ad referendum" da Assembléia Legislativa do Estado e da Câmara Municipal de Piedade, entrará em vigor imediatamente após a sua assinatura, mas a exigibilidade dêle decorrente só se verificará depois da ordem de registro pelo Tribunal de Contas do Estado, nos têrmos do Artigo 46, § 6.º, da Lei n. 1.666, de 31.7.1952.
Na hipótese de recusa de registro pelo Tribunal de Contas ao presente convênio, o "Município" devolverá, incontinente, ao Estado, todo o material que já lhe tiver sido entregue.
Nada mais tendo side estipulado vai o presente têrmo depois de lido e achado conforme. devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, a tudo presentes.
a) JÂNIO QUADROS
Wilson de Souza Lopes
Prefeito Municipal de Piedade
Testemunhas:
aa) Moacir J. Oliveira, brasileiro, solteiro. res. Rua Gomes Cardim, 603 c. 6 - São Paulo
Hélio Amâncio Camargo - brasileiro, solteiro, res. Av Conceição n. 249, apart. 94 - São Paulo
Na relação de materiais a que se refere a Lei acima aludida, onde se lê:
1332 - Microscópio "Bausch Lomb" TD 4632
leia-se:
1333 - Microscópio "Bausch Lomb" TD 4632
No texto do Convênio, onde se lê:
1.332 - Microscópio "Bausch Lomb"...........
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2.308 - Espécolo voganal Cusco 100 x 3 mm
Leia-se:
1.333 - Microscópio "Bausch Lomb"..............
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2.398 - Espéculo vagonal Cusco 100 x 3 mm.