Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.082, DE 05 DE JUNHO DE 1961

Dispõe sobre aprovação de Convênio entre o Govêrno do Estado e a Prefeitura Municipal de Piedade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo, o Convênio celebrado, em 31 de dezembro de 1958, entre o Govêrno do Estado e a Prefeitura Municipal de Piedade, visando a disciplinar a cessão de material permanente hospitalar pertencente à Divisão do Serviço do Interior e ao Instituto "Adolfo Lutz", da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, mediante contraprestação de serviços.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de junho de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Fauze Carlos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de junho de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto


CONVÊNIO ENTRE O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE PIEDADE, DISCIPLINANDO A CESSÃO DE MATERIAL PERMANENTE HOSPITALAR PERTENCENTE À DIVISÃO DO SERVIÇO DO INTERIOR E AO INSTITUTO '"ADOLFO LUTZ",
DA SECRETARIA DA SAÚDE PÚBLICA E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, E A CORRESPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO


Aos 31 dias do mês de dezembro de 1958, no Palácio dos Campos Elíseos, nesta cidade de São Paulo, entre partes, de um lado. o Estado de São Paulo representado pelo Doutor Jânio da Silva Quadros, Governador do Estado, e, de outro, o Município de Piedade, representado pelo Senhor Wilson de Souza Lopes Prefeito Municipal, daqui por diante designados simplesmente "Estado" e "Município"' celebrou-se um convênio para a prestação recíproca de serviços e utilidades observadas as cláusulas e condições seguintes:


Cláusula Primeira

 

O "Estado", por intermédio da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, Divisão do Serviço do Interior e Instituto "Adolfo Lutz", cede o material permanente hospitalar pertencente ao Pôsto de Assistência Médico Sanitária de Piedade, constante da relação anexa, que fica fazendo parte integrante dêste instrumento, ao "Município" para ser utilizado no Pronto Socorro e Assistência Pública Rural local.


Cláusula segunda

 

O material de que trata a cláusula anterior será de uso comum, tanto do Pôsto de Assistência Médico-Sanitária Estadual, como do Pronto Socorro e Assistência Pública Rural Municipal.


Cláusula terceira

 

A fiscalização do uso de material cedido, sem qualquer restrição, fica a cargo do Médico Sanitarista Chefe do Pôsto de Assistência Médico-Sanitária local.


Cláusula quarta

 

O "Município", por sua vez, se obriga a fornecer ao "Estado" o prédio destinado à instalação do Pôsto de Assistência Médico-Sanitária local, observados os requisitos mínimos indispensáveis à acomodação condigna da repartição.


Cláusula Quinta

 

O "Município" assume a responsabilidade de pagar as despesas de aluguel, de consumo de água e de luz, bem como os impostos e taxas que eventualmente recaiam sôbre o prédio.


Cláusula sexta

 

O presente convênio celebrado "ad referendum" da Assembléia Legislativa do Estado e da Câmara Municipal de Piedade, entrará em vigor imediatamente após a sua assinatura, mas a exigibilidade dêle decorrente só se verificará depois da ordem de registro pelo Tribunal de Contas do Estado, nos têrmos do Artigo 46, § 6.º, da Lei n. 1.666, de 31.7.1952.


Cláusula sétima

 

Na hipótese de recusa de registro pelo Tribunal de Contas ao presente convênio, o "Município" devolverá, incontinente, ao Estado, todo o material que já lhe tiver sido entregue.
Nada mais tendo side estipulado vai o presente têrmo depois de lido e achado conforme. devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, a tudo presentes.
a) JÂNIO QUADROS
Wilson de Souza Lopes
Prefeito Municipal de Piedade
Testemunhas:
aa) Moacir J. Oliveira, brasileiro, solteiro. res. Rua Gomes Cardim, 603 c. 6 - São Paulo
Hélio Amâncio Camargo - brasileiro, solteiro, res. Av Conceição n. 249, apart. 94 - São Paulo

 

 

 

LEI N. 6.082, DE 5 DE JUNHO DE 1961

Retificação


Na relação de materiais a que se refere a Lei acima aludida, onde se lê:
1332 - Microscópio "Bausch Lomb" TD 4632
leia-se:
1333 - Microscópio "Bausch Lomb" TD 4632


LEI N. 6.082, DE 5 DE JUNHO DE 1961

Dispõe sôbre aprovação de Convênio entre o Govêrno do Estado e a Prefeitura Municipal de Piedade

Retificação


No texto do Convênio, onde se lê:
1.332 - Microscópio "Bausch Lomb"...........
..........................................................................
..........................................................................
2.308 - Espécolo voganal Cusco 100 x 3 mm
Leia-se:
1.333 - Microscópio "Bausch Lomb"..............
.............................................................................
.............................................................................
2.398 - Espéculo vagonal Cusco 100 x 3 mm.