Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.070, DE 29 DE MAIO DE 1961

Aprova Termo Aditivo ao Convênio celebrado pelo Governo do Estado com o Ministério da Saúde, visando à realização de um programa de erradicação da malária no Estado de São Paulo e cujo texto integrou e foi aprovado pela Lei 5.395, de 26 de junho de 1959

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Têrmo Aditivo cujo texto anexo fica fazendo parte integrante desta lei, ao Convênio celebrado pelo Govêrno do Estado com o Ministério da Saúde, visando à realização de um programa de erradicação da malária no Estado de São Paulo, e aprovado pela Lei n. 5.395, de 26 de junho de 1959.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de maio de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Fauze Carlos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de maio de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto


TÊRMO ADITIVO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.° DA LEI N. 6.070, DE 29 DE MAIO DE 1961
Termo Aditivo ao Convênio entre o Estado de São Paulo e o Ministério da Saúde, visando à participação conjunta em uma campanha de erradicação da malária no Estado de São Paulo, tendo em vista o programa geral a ser executado, mediante acôrdo, entre o Ministério da Saúde e a International Cooperation Administration (Ponto IV)


O Govêrno do Estado de São Paulo, representado pela Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, e o Minitério da Saúde, firmam o presente Têrmo Aditivo ao Convênio entre ambos celebrado para a participação conjunta em uma campanha de erradicação da malária, cujo Termo foi publicado no Diário Oficial da União, Seção I, p. 14.394 de 24 de junho de 1958:
1 - Passa a ter a seguinte redação o item 1.1 da Parte V do referido Termo de Convênio:
"O material e equipamento adquiridos com as verbas provenientes do I.C.A., destinados à Campanha de Erradicação da Malária na área V-A (Estado de São Paulo), após liberados pelas autoridades alfandegárias, serão, a título precário, entregues à responsabilidade do Serviço de Profilaxia da Malária da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, para uso exclusivo na Campanha até o seu têrmino, quando serão definitivamente considerados propriedade da referida Secretaria."
E por estarem acordes, lavrou-se o presente Têrmo Aditivo, em 5 (cinco) vias, assinadas pelas partes contratantes, nesta cidade do Rio de Janeiro, aos de de 1959.
Em carimbo
Têrmo publicado no Diário Oficial de 3.9.59.
a) ilegível
a) ilegível
a) Carvalho Pinto
a) F. P Vicente de Azevedo
a) Fauze Carlos