Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.068, DE 29 DE MAIO DE 1961

Dispõe sobre arrendamento de imóvel da Estrada de Ferro Sorocabana, no distrito de Ana Dias, município de Itariri, comarca de Santos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a arrendar, por preço não interior ao da avaliação e mediante concorrência pública, o imóvel abaixo mencionado de propriedade da Fazenda do Estado, na posse e administração da Estrada de Ferro Sorocabana, situado no distrito de Ana Dias, município de Itariri, comarca de Santos, com os limites e confrontações constantes da planta PC. 3.070, da mesma Estrada, a saber:
As divisas desta área se iniciam em um ponto "A", situado a 18m (dezoito metros) do eixo da linha da Estrada de Ferro Sorocabana, no  Km 184+641,50, do lado direito, e seguem em reta paralelamente ao eixo da linha, por uma distância de 90m (noventa metros) até o ponto "B" no km 184+731,30; aí defletem para a direita e seguem pela cêrca da Estrada até o ponto "C" por uma distância de 143m (cento e quarenta e três metros); aí defletem para a direita e seguem pela cêrca da locadora até o ponto "D", por uma distância de 92m (noventa e dois metros); aí defletem à direita e seguem em normal ao eixo da linha da Estrada de Ferro Sorocabana, por uma distância de 144m (cento e quarenta e quatro metros) até o ponto "a" origem no km 184+641,50.
Confrontando em AB e AD com a locadora e em BC e CD com uma estrada."
Artigo 2.º - A Secretaria da Viação e Obras Públicas providenciará a execução da concorrência pública a que se refere o Artigo 1.°, estabelecendo as condições usuais para aquêle fim não podendo o prazo de arrendamento exceder a 5 (cinco) anos, devendo constar do respectivo contrato de arrendametro que o arrendatário se obriga a não alterar essencialmente a topografia do terreno nem executar serviços ou obras que possam prejudicar ou ameaçar, de qualquer forma, a segurança das linhas férreas das proximidades.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado do São Paulo, aos 29 de maio de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antônio Queiroz Filho
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicada, na Diretoria Geral du Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de maio de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto