Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.067, DE 25 DE MAIO DE 1961

Dispõe sobre concurso de ingresso ao magistério secundário e normal

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Do Concurso de Ingresso

Artigo 1.° - O provimento dos cargos vagos de "Professor Secundário" dos estabelecimentos de ensino secundário e normal do Estado remanescentes do Concurso de Remoção, far-se-á anualmente por concurso de títulos e provas, na forma desta lei.
Parágrafo único - A relação de vagas a que alude êste artigo será publicada dentro de 5 (cinco) dias após as nomeações decorrentes do concurso anterior de remoção.

Das Inscrições

Artigo 2.° - As inscrições dos candidatos ao concurso serão abertas no mês de março e a elas poderão concorrer os brasileiros natos ou naturalizados que satistizerem as condições seguintes:

I - ter, na data do encerramento das inscrições, a idade mínima de 21 (vinte e um) anos e a máxima de 45 (quarenta e cinco);
II - estar quite com as obrigações militares, quando se tratar do candidato do sexo masculino;
III - ter idoneidade moral atestada por 2 (dois) membros efetivos do magistério oficial do Estado; e
IV - ter capacidade física, mental e vocacional para o exercício do cargo, verificada mediante provas executadas pelos órgãos competentes.
Parágrafo único - A idade máxima para os candidatos ao cargo de professor de Educação Física é 35 (trinta e cinco) anos.
Artigo 3.° - Os candidatos à inscrição, já professôres efetivos do magistério oficial do Estado, ficarão dispensados das exigências do Artigo 2.º, exceto quanto aos limites de idade.
Artigo 4.° - Além dos documentos constantes do Artigo 2.°, exigem-se ainda:
I - dos candidatos aos cargos correspondentes às disciplinas não especificadas nos itens II, III, IV e V deste artigo, diploma ou certificado de licenciado, expedido por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida;
II - dos candidatos ao cargo de professor de Educação Física, diploma ou certificado de conclusão de curso de professôres, expedido por Escola de Educação Física, oficial ou reconhecida;
III - dos candidatos ao cargo de professor de Canto Orfeônico, certificado de conclusão do curso de Canto Orfeônico, expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido;
IV - dos candidatos ao cargo de professor de Desenho, diploma de professor primário ou diploma de estabelecimento de ensino de Engenharia, Arquitetura ou Belas Artes, oficial ou reconhecido;
V - dos candidatos ao cargo de professor de Trabalhos Manuais, diploma de professor primário ou diploma de cursos pedagógicos em Escola Industrial oficial, ou diploma equivalente expedido por estabelecimento fiscalizado pelo Departamento de Ensino Profissional do Estado.
§ 1.° - Vetado.
§ 2.° - Os documentos referidos nêste artigo poderão ser juntados ao processo de inscrição até 5 (cinco) dias antes do início da primeira prova.

Da Comissão de Concurso

Artigo 5.° - O processamento do concurso ficará a cargo de uma Comissão designada pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação e constituída de 5 (cinco) membros escolhidos entre ocupantes, em caráter efetivo, de cargos técnicos, administrativos ou docentes do ensino secundário e normal.

Artigo 6.° - Caberá à Comissão de Concurso, além das atribuições especificadas em regulamento, julgar os títulos dos candidatos, à exceção dos trabalhos apresentados, cujo julgamento incumbirá à Banca Examinadora.

Das Bancas Examinadoras

Artigo 7.° - Encerradas as inscrições, o Secretário de Estado dos Negócios da Educação designará as Bancas Examinadoras, cada uma constituída de 3 (três) membros, de reconhecida idoneidade moral e profissional.

Artigo 8.° - As Bancas Examinadoras serão constituidas de acôrdo com as seguintes normas:
I - no concurso para os cargos de professor secundário não referidos nos itens II, III e IV dêste artigo, de 1 (um) professor universitário e de 2 (dois) professôres secundários efetivos, dos quais 1 (um) pelo menos da disciplina em concurso;
II - no concurso para os cargos de professor de Educação Física, de 1 (um) professor da Escola de Educação Física do Estado e de 2 (dois) professôres secundários efetivos, dos quais 1 (um) pelo menos da disciplina em concurso;
III - no concurso para os cargos de professor de Canto Orfeônico, de 3 (três) membros, dos quais 2 (dois) professôres secundários efetivos da disciplina em concurso; e
IV - no concurso para os cargos de professor de Desenho e Trabalhos Manuais, de 3 (três) professôres secundários efetivos, dos quais 2 (dois) da disciplina em concurso.
Artigo 9.° - As atribuições das Bancas Examinadoras serão especificadas em regulamento expedido pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação.

Das Provas

Artigo 10 - O concurso constará de prova escrita, de prova prática ou gráfica e de prova didática, nas quais se apreciarão a cultura do candidato, suas qualidades didáticas e o conhecimento atualizado da matéria.
§ 1.° - A prova prática é exigida para as disciplinas de Biologia Educacional, Canto Orfeônico, Ciências Naturais, Física, Geografia Geral e do Brasil, História Natural, Trabalhos Manuais, Química, e a prova gráfica para a disciplina de Desenho.
§ 2.° - A ordem do processamento das provas ficará a critério das Bancas Examinadoras.
Artigo 11 - Para as provas escritas, o Departamento de Educação fará publicar, com antecedência de 12 (doze) meses, os programas das matérias respectivas.
§ 1.° - Os programas a que se refere êste artigo serão elaborados, tendo em vista a natureza e a finalidade do concurso, por comissões especiais, uma para cada matéria, constituidas de professôres designados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação.
§ 2.° - A publicação dos programas será acompanhada de indicações bibliográficas e de instruções que orientem os candidatos no estudo da matéria e na realização das provas.
§ 3.° - Se assim o entender o Secretário de Estado dos Negócios da Educação, poderá ser prorrogada em cada ano a vigência dos programas a que alude o artigo anterior, considerando se tácitamente realizada essa prorrogação, desde que não sejam constituídas as Comissões especiais.
Artigo 12 - A prova escrita constará do desenvolvimento de 2 (dois) ou mais pontos sorteados no momento, retirados do programa a que se refere o artigo anterior.
Artigo 13 - Em dia e hora prèviamente indicados os candidatos lerão em sessão pública as respectivas provas perante a Banca Examinadora, que as recolherá para ulterior julgamento.
Artigo 14 - A prova prática ou gráfica versará sôbre assunto relacionado com o programa oficial do ensino secundário e normal do Estado, e relativo à disciplina em concurso, devendo as questões ser formuladas sôbre o ponto sorteado, no momento, de uma lista de 10 (dez), publicada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
§ 1.° - Facultar-se-á, a juizo da Banca Examinadora, a consulta de livros, tabelas ou outros elementos subsidiários.
§ 2.° - A juízo da Banca Examinadora, será exigida da candidata gestante, para a realização da prova didática de Educação Física, a apresentação do resultado do laudo específico do Serviço Médico do Estado que a autorize.
Artigo 15 - A prova didática constará de aula de 40 (quarenta) a 50 (cinquenta) minutos sôbre ponto sorteado, com 3 (três) horas de antecedência, de uma lista de 10 (dez) pontos organizada pela Banca Examinadora, e que verse assunto do programa da disciplina, em vigor nos estabelecimentos de ensino secundário e normal do Estado.

Do Julgamento

Artigo 16 - No ato de julgar, cada examinador dará ao candidato, em cada prova, uma nota graduada em números inteiros de 0 (zero) a 10 (dez), levando em consideração não só os conhecimentos da matéria como o uso adequado da língua portuguêsa.
Artigo 17 - A média de cada prova obtem-se dividindo por 3 (três) a soma das notas atribuídas pelos examinadores.
Parágrafo único - À medida que forem julgadas as provas, serão publicadas as respectivas notas, sendo excluídos automáticamente do concurso os candidatos que não alcançarem a média mínima 5 (cinco).
Artigo 18 - Será considerado habilitado o candidato que obtiver média mínima 5 (cinco) em cada uma das provas.
Artigo 19 - A nota final, para efeito da classificação, será obtida, somando-se as médias de cada prova com a nota dos títulos e dividindo-se o total pelo número de provas mais 1 (um).
Artigo 20 - O critério de avaliação das títulos será especificado em regulamento não podendo o valor atribuído aos mesmos exceder de 10 (dez) pontos para o efeito do artigo anterior.

Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 21 - Do julgamento do concurso haverá recurso, exclusivamente de nulidade, interposto perante o Secretário de Estado dos Negócios da Educação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da publicação da classificação no órgão oficial do Estado.  
Artigo 22 - Vetado.
§ 1.° - Vetado.
§ 2.° - Vetado.
Artigo 23 - Vetado.
Artigo 24 - Para os primeiros concursos que se realizarem após a promulgação da presente lei, o prazo de que trata o Artigo 11 será fixado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação, mediante proposta do Departamento de Educação.
Artigo 25 - Dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação da presente lei, o Poder Executivo expedirá o seu regulamento.
Artigo 26 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 27 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de maio de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de maio de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto