Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.051, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1961

Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro do Ensino e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promlga a segunte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Tabela II da Parte Permanente do Quadro do Ensino, os seguintes cargos:


                                                                                                                Referência numérica
2.746 (dois mil setecentos e quarenta e seis) de Professor Secundário ....... 41
240 (duzentos e quarenta ) de Secretário ........................................................... 38 (vetado ..... )
110 (cento e dez) de Diretor................................................................................... 53
70 (setenta) de Diretor............................................................................................ 60

(...vetado ....)
(...vetado... )


Artigo 2.º - O provimento efetivo dos cargos de Professor Secundário far-se-á por concurso de títulos e provas, a cuja inscrição serão admitidos apenas licenciados pela secção correspondente de Faculdade de Filosofia Ciências e Letras.
§ 1.º - O provimento efetivo dos cargos cuja disciplina ou atividade educativa não conste de curso de Faculdade de Filosofia Ciências e Letras, far-se-á nas mesmas condições fixadas por êste artigo entre inscritos portadores de diplomas de formação específica expedidos por Escola de nível superior oficial ou reconhecida.
§ 2.º - Nos três primeiros concursos de provimento dos cargos de Professor Secundário que se realizaren a partir da vigência desta lei, será admitida a inscrição, para fins de classificação, dispensadas as provas dos professôres habilitados em concurso de títulos e provas nos últimos 5 (cinco) anos na respectiva cadeira, desde que não tenham sido nomeados por falta de vagas.
Artigo 3.º - O provimento efetivo dos cargos de Diretor far-se-á por concurso de títulos e provas a cuja inscrição serão admitidos licenciados por Faculdade de Filosofia Ciências e Letras que tenham pelo menos 2 (dois) anos  de exercício no magistério secundário e normal do Estado.
Parágrafo único - No primeiro concurso de provimento dos cargos de Diretor que se realizar a partir da vigência desta lei serão admitidos à inscrição:
a) os professôres secundários de Educação a que se refere a Lei n. 2.943, de 30 de dezembro de 1954;
b) Técnicos de Educação, efetivos;
c) Vice-Diretor, efetivos; e
d) professôres secundários efetivos não licenciados que tenham, pelo menos, 2 (dois) anos de efetivo exercício no magistério.
Artigo 4.º - O provimento efetivo dos cargos de Secretário far-se-á por concurso de provas a cuja inscrição serão admitidos professores normalistas, portadores de certificado de conclusão do segundo ciclo de ensino médio e os atuais ocupantes das funções de escriturário de estabelecimentos de ensino médio.
Artigo 5.º - Vetado
Parágrafo único - Vetado
Artigo 6.º - O Poder Executivo estabelecerá as normas a que obedecerão a lotação e o provimento em caráter interino dos cargos criados pela presente lei.
§ 1.º - O provimento interno dos cargos de Professor Secundário só poderá ser feito por professor que possua a habilitação profissional exigida para inscrisão em concurso nos têrmos do Artigo 2.º.
§ 2.º - Não havendo candidato nas condições do parágrafo anterior, a regência das aulas da disciplina será confiada a professor admitido por contrato remunerado, de acôrdo com o sistema vigente, de pagamento das aulas excedentes.
§ 3.º - Não será permitido o afastamento de professor secundário para exercer funções em outro estabelecimento de ensino salvo as de direção.
§ 4.° - Não poderá ser atribuída a professor secundário a regência de outra disciplina em caráter de interino ou de substituto.
Artigo 7.° - O provimento interino dos cargos de Diretor de estabelecimento de ensino secundário só poderá ser feito por elemento que possua os requisitos de habilitação referidos no Artigo 3.°.
Parágrafo único - Não havendo candidato com a habilitação exigida, as funções do cargo vago de Diretor serão exercidas pelo professor ou pelo secretário que fôr designado para responder pelo expediente.
Artigo 8.° - Vetado.
Parágrafo único - Vetado
Artigo 9.° - Passa a ter a seguinte redação o § 2.° do Artigo 1.° da Lei n. 5.595, de 9 de abril de 1960:
"§ 2.° - Sòmente serão atingidos pelo disposto nêste artigo e seu § 1.° os estabelecimentos de ensino, ou suas secções autônomas, que funcionem regularmente pelo menos há dois anos e disponham de um mínimo de uma classe por série, com matrícula igual ou superior a 120 (cento e vinte) alunos, quando se tratar de curso ginasial ou equivalente, ou de 80 (oitenta) alunos, quando se tratar de curso de segundo ciclo ou normal."
Artigo 10 - As despesas deconentes da presente lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação... (vetado)....
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de fevereiro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de fevereiro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto