Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.044, DE 24 DE JANEIRO DE 1961

Aprova acerto de contas entre o Estado de São Paulo e a União

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam aprovados os resultados e conclusões finais constantes da anexa Ata de 19 de outubro de 1959, que deu por concluídos os trabalhos da Comissão Mista do Encontro de Contas entre a União e o Estado de São Paulo, constituída, inicialmente, por Portaria de 19 de fevereiro de 1951, do Govêrno do Estado, e de 2 de março do mesmo ano, do Ministro da Fazenda, bem como o respectivo Quadro Demonstrativo dessas contas, os quais ficam fazendo parte integrante desta lei.
Parágrafo único - A aprovação de que trata êste artigo considerar-se-á definitiva, depois que a União, por lei, tomar igual providência.
Artigo 2.º - Na aprovação de que trata o artigo anterior compreendem-se expressamente as seguintes conclusões:
I - o acêrto de contas é feito diretamente entre a União Federal e o Estado de São Paulo, ficando a cargo e execução do Govêrno Federal as contas dos departamentos, autarquias e entidades federais, e a cargo e execução do Govêrno Estadual as responsabilidades das repartições, entidades ou organizações do Estado;
II - fica ressalvado a cada um dos Governos, promover a apuração das contas que não puderam ser apreciadas pela Comissão Mista, por omissão ou deficiência da respectiva documentação e dependentes de maiores diligências para a sua instrução;
III - a Comissão Mista será mantida como órgão permanente e misto das duas Administrações, federal e estadual, não só para concluir a apuração das contas que não puderam ser solucionadas, como ainda para decidir casos futuros, sempre que, a bem dos interêsses comuns, sobrevenham contas que reclame liquidação, mediante iniciativa de qualquer das duas partes.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de janeiro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de janeiro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto


ATA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DA LEI N. 6.044, DE 24 DE JANEIRO DE 1961

Ata de homologacão dos resultados finais dos trabalhos da Comissão Mista de Encontro de Contas entre a União e o Estado de São Paulo


Aos 19 (dezenove) dias do mês de outubro de mil novecentos e cinquenta e nove, as quinze horas, na Sala de Reuniões do Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda, no Palácio da Fazenda, nesta cidade do Rio de Janeiro, reuniram-se os membros da Comissão Mista de Encontro de Contas entre a União e o Estado de São Paulo, designada pelas Portarias ns. 63, 95 e 248, respectivamente, de 21 de fevereiro, 9 de abril de 1956 e 21 de julho de 1958, do Senhor Ministro da Fazenda. Essa reunião teve por objetivo confirmar e ratificar todos os atos deliberativos que a Comissão Mista de Encontro de Contas praticou no exercício de suas funções, cujas conclusões se acham consubstanciadas na Ata lavrada aos dezenove de junho passado na cidade do Rio de Janeiro. Nos têrmos dessa Ata, e de acôrdo com os demonstrativos levantados pelos Assessores da Comissão Mista, com base nos elementos jurídicos e contábeis compulsados e analisados, nas reuniões anteriores, pelos representantes de cada uma das entidades intervenientes, verificou-se que a soma dos créditos a favor da União Federal - no acerto geral e filial das contas - com juros contados até 30-6-1959, atinge a impotância de Cr$ 749.992.611,30 (setecentos e quarenta e nove milhões novecentos e noventa e dois mil, seiscentos e onze cruzeiros e trinta centavos) e a soma dos créditos a favor do Estado de São Paulo, também com juros contados até 30.6.1959, a Cr$ 1.150.225.818,20 (um bilhão cento e cinquenta e sete milhões, duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e dezoito cruzeiros e vinte centavos), donde um saldo favorável a êste último de Cr$ 407.233.206,90 (quatrocentos e sete milhões, duzentos e trinta e três mil, duzentos e seis cruzeiros e noventa centavos). Traduzindo o pensamento do Govêrno de São Paulo, no sentido de se chegar a um resultado mais amplo e completo possível, a Delegação Paulista de Encontro de Contas havia proposto, numa das últimas reuniões da Comissão Mista, realizada recentemente no Rio de Janeiro, a imputação dêsse saldo - favorável ao Estado - no pagamento parcial do débito do Estado por adiantamentos feitos pela União para os serviços da dívida externa estadual, até o montante equivalente àquele saldo, de modo a que a demonstração final das contas não viesse a acusar saldo favorável a qualquer uma das partes. Estabelecer-se-ia, em seguida, um plano de liquidação do remanescente do referido débito, depois daquela imputacão parcial de pagamento. O reembolso, por parte do Estado, seria operado mediante novação de compromissos, em duas fases. Na primeira fase, obrigar-se-ia a Fezenda Paulista a realizar prestações mensais de amortização, no prazo de três anos, a começar em 30.1.1960 até 30.12.1962, no valor de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) cada uma pelo montante de Cr$ 360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de cruzeiros) em três anos. Concluído o resgate total dos empréstimos externos pela União e verificado qual o saldo devedor de São Paulo em 31.12.1962 o Estado iniciaria, em janeiro de 1963, a segunda fase de de seus compromissos também em prestações mensais, pelo decurso de sete anos, de acordo com a Tabela Price, aos juros de 6% ao ano. Operar-se-ia, a totalidade do resgate, no curso de dez anos, a saber: prazo do pagamento da primeira fase da novação até 30.12.1962; idem das prestações da segunda fase da novação até 30.12.1969. Seria equitativo estabelecer-se mais - se caso a União vier a conceder a outros Estados eventual redução de suas responsabilidades, no tocante a solução das respectivas dívidas externas - que êsse tratamento se estendesse ao Estado do São Paulo, com implícito reflexo no montante das suas parcelas devedoras até final. A proposta da Delegação Paulista convenientemente estudada pelos representantes federais na Comissão Mista de Encontro de Contas, foi aceita por decisão unânime da mesma Comissão, conforme consta da ata lavrada a 19 de junho p.p.. acima mencionada, acrescendo se notar que ratificando e apoiando a proposta de seus representantes na aludida Comissão Mista, o Govêrno do Estado de São Paulo, por itermédio de seu Secretário da Fazenda, enviou, em data de 11 de junho p.p., ao Senhor Ministro da fazenda, um ofício vasado nestes têrmos: São Paulo, 11 de junho de 1959. D-958 - G-14.841-59 - Senhor Ministro - I - Conforme já é do conhecimento de Vossa Excelência, a Comissão Mista de Enconcontro de Contas entre a União e o Estado de São Paulo, com as reuniões realizadas ultimamente nesse Ministério chegou, práticamente, ao término de seus trabalhos, tendo sido apurado - no confronto entre as contas devedoras e credoras de ambas as entidades, anteriormente incluídas no esquema de seu exame - um saldo credor para São Paulo, de Cr$ 393.745.857,40 até 31.12.1958. 2 - Êsse saldo está, ainda, sujeito a homologação por parte do Plenário da Comissão Mista tão logo sejam concluídos os trabalhos dos Assessores que, no momento, procedem à elaboração dos necessários quadros demonstrativos, evidenciando a posição de cada uma das contas, já encerradas. Ocorre, entretanto, que, nesse acêrto, não está incluído o débito para com a União, correspondente às remessas que fêz, relativas ao serviço da dívida externa do Estado, e que êste deixou de reembolsar. O representante do Conselho Técnico de Economia e Finanças pleiteia, agora, a sua reinclusão, uma vez que fôra anteriormente excluída sob o fundamento de se tratar de responsabilidade de valor certo. 3 - A êsse respeito, a Delegação Paulista da Comissão Mista de Encontro de Contas, traduzindo o elevado pensamento do Govêrno do Estado, no sentido de chegar a uma solução mais ampla e eompJeta possível, apresentou a esta Secretaria uma sugestão construtiva, por ela já formulada perante a Delegação Federal da mesma Comissão, no sentido de se estabelecer uma fórmula mais ampla de decidir o caso, mediante novas concessões mútuas sem maiores delongas e procrastinações, e com plena satisfação dos direitos e interesses dos dois Governos. 4 - Por essa sugestão, a Delegação Paulista assentiria na inclusão de uma parcela da dívida externa do Estado para com a União, equivalente ao saldo apurado a favor daquêle no encontro geral das contas. Ou, por outra, êsse saldo será impatado no pagamento do montante dos atrasados da divida externa, de tal forma que a demonstração final do Acêrto de Contas não viria a acusar saldo a favor de qualquer das partes. 5 - Com essa operação ficara encerrado o Acêrto Geral das Contas constantes do esquema da Comissão Mista. 6 - Em seguida, e no mesmo ato, seria convencionado um plano de liquidacão do remanescente total da dívida externa paulista, quer a vencida, que se viesse a verificar após a mencionada imputação de pagamento quer a que ainda está por vencer até o final do prazo dos respectivos empréstimos. É verdade que não se pode, atualmente, determinar com exatidão a quanto virá montar a totalidade dessa divida, visto como o seu resgate total pelo Govêrno Federal so se ultimará em 1961, havendo, pois, pagamentos futuros condicionados a variações cambiais, e, também, a parcela ainda não apurada correspondente ao empréstimo em florins. Entretanto, isso não impedirá que o Tesouro Paulista possa iniciar regularmente a sua liquidação desde já. 7 - Levando em conta essas circunstâncias, o reembolso por parte de São Paulo poderá ser convencionado e, afinal feito, mediante uma novação de seus compromissos, em duas fases. Na primeira fase, obrigar-se-ia a Fazenda Paulista a pagar prestações mensais de amortização, durante o prazo de três anos, a começar em 30-1-1960 e a terminar em 30-12-1962, do valor de Cr$ 10.000 000,00 (dez milhões de cruzeiros) cada uma, ou seja o montante de Cr$ 360.000 000,00 (trezentos e sessenta milhões de cruzeiros) em três anos. 8 - Uma vez ccncluído o resgate total dos empréstimos externos de São Paulo pela União, e verificado qual o saldo devedor daquele em 31-12-1962, o Estado iniciaria, a partir de janeiro de 1963 a segunda fase do resgate do remanescente de seus compromissos, também em prestações mensais, pelo decurso de sete anos, calculados pela Tabela Price, com juros de 6% ao ano. 9 - Operar-se-á, destarte, a totalidade do resgate, no curso de dez anos, a saber: prazo do pagamento oa primeira fase da novação até 30-12-1962. Idem das prestações da 2.ª fase da novação até 30-12-1969. 10 - Seria estabelecida que, se a União vier, em qualquer tempo, a conceder a outros Estados alguma redução de suas responsabilidades, no tocante à solução das respectivas dividas externas, igual tratamento será dado ao Estado de São Paulo com efetivo reflexo no montante das suas parcelas devedoras até final. 11 - Outrossim a Delegação Paulista opina que o acôrdo exposto, por ela aventado, se celebre por contrato e que todos os pagamentos, a cargo do Tesouro Paulista, sejam recolhidos mensalmente ao Banco do Brasil, em conta que venha a ser indicada pelo Ministério da Fazenda. 12 - Cumprimos o dever de declarar a Vossa Excelência que o Govêrno de São Paulo apoia o alvitre de seus representantes na Comissão Mista de Encontro de Contas, ora transmitido à alta apreciação de Vossa Excelência, a fim de que, se merecer igual acolhimento por parte de Vossa Excelência, seja recomendado aquela Comissão que promova o imediato encerramento de sua relevante missão, que constituirá um marcante acontecimento administrativo e financeiro na vida dos dois altos Poderes, patrióticamente interessados no histórico problema de normalização de suas contas tão essencial e necessário à vida da federação brasileira. Tenho a honra de renovar a Vossa Excelência, ao ensejo os protestos de meu sempre elevado aprêço e de minha muita distinta consideração. a) Francisco de Paula Vicente de Azevedo, Secretário da Fazenda, Ao Exmo. Senhor Doutor Sebastião Paes de Almeida. DD. Ministro da Fazenda - Rio de Janeiro". Posteriormente ou seja a 15 de setembro corrente, em aditamento àquele seu oficio D-958, de 11 de junho de 1959, o mesmo Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo enviou ao Ministro da Fazenda um novo ofício, assim redigído: - São Paulo, 15 de setembro de 1959. D-1477 - G-14.841-59 - Senhor Ministro Em aditamento ao oficio D-958, de 11 de junho último, a propósito do término dos trabalhos da Comissão Mista de Encontro de Contas entre a União e o Estado de São Paulo, e de acôrdo com nossa conversa de hoje, venho confirmar que, em consequência de entendimentos posteriores entre os Membros daquela Comissão e o Conselho Técnico de Economia e Finanças, dêsse Ministério, foi julgada desnecessária a celebração do contrato mencionado no item 11 do supracitado ofício, o qual seria substituido pela aprovação do ajuste por via administrativa. Tenho a honra de renovar a V. Exa. meus protestos de elevado apreço e distinta consideração a) Francisco de Paula Vicente de Azevedo Secretário da Fazenda. Ao Exmo. Senhor Doutor Sebastião Paes de Almeida DD. Ministro da Fazenda - Rio de Janeiro." A solução preconizada no ofício D-958, de 11 de junho de 1959. da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, mereceu integral aprovação do Senhor Minístro da Fazenda, conforme faz certo o rádio-telegrama que Sua Excelência enviou ao Senhor Secretário da Fazenda daquele Estado e abaixo transcrito: - "XNE 47-81686 Rio 66 17 1610 - Govt - Secretário da Fazenda Estado São Paulo - N - 0 459 de 17-9-59 comunico despacho hoje resolvi aprovar solução preconizada seu ofício D-958 de 11 junho ultimo sôbre aplicação saldo apurado Comissão Mista Encontro Contas entre União êsse Estado devendo recolhimentos mensais ser etetuados Banco Brasil da conta receita União condicionada quitação pagamento total divida compreendida primeira e segunda novações pt Saudações - Sebastião Paes de Almeida - Col 459 de 17-9-59 D-958 11" - Sobre o mesmo assunto, o Dr. Aroldo Moreira, respondendo pelo Expediente do Conselho Técnico do Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, enviou, em data de 21 de setembro p.p., ao Senhor Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo a seguinte comunicação, dando conhecimento do despacho do Senhor Ministro da Fazenda: "Ministério da Fazenda. Secretaria do Conselho Técnico de Economia e Finanças. S-418 - Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1959. Senhor Secretário: Temos a subida honra de levar ao conhecimento de V. Exa. que, no processo n. SC 142.357-59, que trata do pedido formulado por essa Secretaria da Fazenda no ofício D-958, de 11 de junho último, relativamente ao plano de liquidação dos débitos do Estado de São Paulo para com a União e decorrentes de adiantamentos feitos para os serviços da divida externa paulista, o Exmo. Sr. Ministro da Fazenda exarou o seguinte despacho: - "Aprovo a solução preconizada no expediente de fls. 1-4, devendo os recolhimentos mensais ser efetuados ao Banco do Brasil S.A., na Conta "Receita da União", condicionada a quitação ao pagamento total da divida compreendida na primeira e segunda novações. Comunique-se e encaminhe-se o processo ao Conselho Técnico de Economia e Finangas, para os devidos fins". Ao transmitir essa decisão, usamos o ensejo para enviar a V. Exa. as nossas congratulações pessoais e desta Secretaria Técnica pelo êxito da providência encaminhada e ora aprovada que vem trazer ao Estado de São Paulo e ao Govêrno Federal a solução honrosa para problemas que, desde há muito, reclamavam a superior compreensão das autoridades responsáveis pela administração financeira do Estado e da União. Aceite V. Exa., Senhor Secretário da Fazenda, os protestos de nossa respeitosa consideração. a) Aroldo Moreira, Respondendo pelo Expediente. Exmo. Sr. Dr. Francisco de Paula Vicente de Azevedo, MD. Secretário da Fazenda do Estado". Na forma, assim, do estabelecido e ratificado, a liquidação por parte do Tesouro Paulista será feita em pagamentos mensais ao Banco do Brasil S/A., em conta indicada pelo Ministério da Fazenda. Na reunião realizada em dezenove de junho p passado, ficou ainda assentado, em conformidade, aliás, de troca anterior de entendimentos, que: I - o acerto de contas é feito diretamente entre a União Federal e o Govêrno do Estado de São Paulo, ficando a cargo e execução do Govêrno Federal a liquidação das contas atinentes aos departamentos e entidades federais; e, do Govêrno Estadual, as responsabilidades pelas organizações do Estado; II - fica ressalvado a cada um dos Governos o direito de promover a apuração das contas que não puderam ser apuradas pela Comissão Mista, por falta de comprovação regular e comprovantes hábeis; III - A Comissão Mista de Encontro de Contas será mantida, podendo a sua composição ser promovida posteriormente, a qualquer tempo, por qualquer dos Governos, sempre que haja outras contas supervenientes que reclamem a liquidação, a bem dos interêsses gerais e comuns da convivência administrativa da Federação Brasileira. Com os resultados a que chega, assim, a Comissão Mista de Encontro de Contas entre a União Federal e o Estado de São Paulo - resultados esses que, por esta e pela Ata de dezenove de junho último, ficam plenamente ratificadas e confirmados restará, tão somente, àquela Comissão, o encargo de preparar as necessárias pro-posições a serem encaminhadas ao Congresso Nacional e á Assembléia Legislativa Paulista, acompanhadas do Relatório Geral, que deverão formalizar, sob o aspecto legal, os acôrdos ora feitos administrativamente, Do que para constar, eu, Néa Lopes Monteiro, servindo como Secretária lavrei a presente Ata, que, lida e achada conforme, vai por todos assinada, Rio de Janeiro, aos 19 de outubro de 1959.
(a) Raul Fontes Cotia
Theodoro Quatim Barbosa
Aroldo Moreira
Jesuino de Freitas Ramos
Antônio Ponzio
Hilário Freire
Breno Leme Asprino
José Waldemar de Abreu
Ernesto Basile
Anderlino Silva Campos".

 

 

LEI N. 6.044, DE 24 DE JANEIRO DE 1961

Aprova acêrto de Contas entre o Estado de São Paulo e a União

Retificações

 

No Artigo 1.º, onde se lê:
"que deu por concluídos os trabalhos da Comissão Mista do Encontro de Contas entre a União e o Estado de São Paulo,";
leia-se:
"que deu por concluídos os trabalhos da Comissão Mista do Encontro de Contas entre a União e o Estado de São Paulo,"

Na Ata que acompanha a lei supra citada, onde se lê:
"ficam plenamente ratificadas e confirmados - ";
leia-se:
"ficam plenamente ratificados e confirmados -"