Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.043, DE 20 DE JANEIRO DE 1961

Dispõe sobre concessão de abono e de adicionais por tempo de serviço aos servidores civis e militares do Estado, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica concedido no exercício de 1961, aos servidores civis e aos componentes da Fôrça Pública do Estado e da Guarda Civil de São Paulo, um abono mensal calculado sôbre a referência numérica do vencimento ou salário na seguinte conformidade:
I - de 1.º de janeiro a 30 de junho:
a) de 30 % ( trinta por cento) quando o valor da referência fôr igual ou inferior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros);
b) de Cr$ 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros) pelos primeiros Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) e, pelo que exceder dessa importância, até o limite do valor da referência, mais Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) ou fração, quando êsse for superior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros).
II - de 1.º de julho a 31 de dezembro:
- de 30% (trinta por cento) sôbre o valor da referência numérica do vencimento ou salário, indistintamente aos servidores de que trata êste artigo.
§ 1.º - O servidor continuará a perceber, no segundo semestre de 1961, o abono de que trata o item I dêste artigo, quando da aplicação do critério estabelecido no item II, lhe couber importância melhor.
§ 2.º - Nos casos de acumulação, o abono é concedido apenas por um dos cargos ou funções devendo ser calculado pelo de maior referência numérica.
Artigo 2.º - Os abonos concedidos por esta lei não serão computados para o efeito da fixação dos limites previstos nos Artigos 41 e 42 da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960.
Artigo 3.º - Fica concedido de 18 de outubro a 31 de dezembro de 1960, aos servidores cujos vencimentos e salários forem inferiores aos níveis de salários mínimos vigentes no Estado, um abono de valor correspondente à diferença entre o que atualmente percebem e aqueles niveis
Parágrafo único - O abono a que se refere êste artigo é extensivo nas mesmas bases e condições, aos componentes da Fôrça Pública do Estado e da Guarda Civil de São Paulo
Artigo 4.º - A contribuição ao Instituto de Previdência do Estado relativa à pensão mensal, não incidirá sôbre o abono de que trata esta lei
Artigo 5.º - As pensões concedidas às viúvas de oficiais e praças da Fôrça Pública do Estado ficam elevadas na seguinte conformidade:
I - de 100% (cem por cento) as de importância até Cr$ 3.199,00:
II - de 70% (setenta por cento), as de Cr$ 4.199,00 a Cr$ 5.279,00:
III - de 60% (sessenta por cento) as de Cr$ 6.359,00 a Cr$ 13.260,00
Parágrafo único - As despesas decorrentes da execução dêste artigo correrão à conta de verba que a Secretaria da Fazenda consignará à conta da Caixa Beneficente da Fôrça Pública do Estado
Artigo 6.º - Qualquer aumento de vencimentos, de caráter geral, será extensivo, na mesma proporção, às pensões das viúvas dos oficiais e praças da Fôrça Pública do Estado.
Artigo 7.º - O valor do salário-família, fixado no Artigo 38 da Lei n. 5.588 de 27 de janeiro de 1960, fica elevado para Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) mensais.
Artigo 8.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Companhia de Estradas de Ferro, no corrente exercício, uma subvenção extraordinaria até Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) para atender à concessão do abono e à elevação do salário-família, de que trata esta lei a seus servidores.
Artigo 9.º - A partir de 1.º de janeiro de 1962 passará a ser a seguinte a escala de vencimentos e salários dos servidores civis e militares do Estado:

 

 

Artigo 10 - As retribuições previstas no Artigo 37 da Lei 5.588, de 27 de janeiro do 1960, serão elevadas,(...vetado...) na seguinte conformidade:
I - as do item I de Cr$ 130,00 para Cr$ 165,00 e de Cr$ 180,00 para Cr$ 230,00
II - as do item II, de Cr$ 255,00 para Cr$ 325,00
III - as dos itens III e IV de Cr$ 285,00 para Cr$ 365,00.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 11 - As graticações mensais a que se refere o Artigo 45 da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960, bem assim as que são pagas pelas fôlhas de laborterapia, aos internados nos sanatórios de lepra ficam majoradas nas mesmas bases e condições desta lei.
Artigo 12 - O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, à Universidade de São Paulo, às autarquias, autonomias administrativas e institutos isolados, cujos quadros sejam fixados por lei.
§ 1.º - Dentre de sessenta dias, contados da publicação desta lei, as entidades não referidas nêste artigo submeterão à aprovação do Chefe do Poder Executivo projeto de decreto concedendo abono e elevação de salário-família aos seus servidores, observados os mesmos limites, bases e condições estabelecidos nesta lei.
§ 2.º - Para cumprimento do disposto ao parágrafo anterior, serão respeitados os recursos financeiros das respectivas entidades e atendida a natureza peculiar de seus serviços.
§ 3.º - As despesas decorrentes do disposto nêste artigo correrão à conta das verbas próprias dos orçamentos das entidades por êle abrangidas.
Artigo 13 - Os funcionários públicos e os extranumerários terão direito, ao fim de cada período de cinco anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço público estadual, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sôbre o valor da referência numérica aos respectivos cargos e funções de que sejam titulares.
§ 1.º - Para o cálculo do adicional de que trata êste artigo, não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas aos vencimentos ou salários para todos os efeitos legais.
§ 2.º - O adicional por tempo de serviço incorpora-se aos vencimentos ou salários apenas para fins de sexta-parte e aposentadoria.
§ 3.º - O adicional por tempo de serviço será concedido por autoridade que o regulamento designar e pela forma nêle estabelecida.
Artigo 14 - Na apuração do qüinqüênio somente serão computados os dias de serviço efetivamente prestados ao Estado.
Parágrafo único - Ficam vedadas para os fins dêste artigo, as contagens de tempo de serviço em dôbro ou com acréscimos, exceto aquelas autorizadas  por norma constitucional.
Artigo 15 - A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos considerados êstes sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Artigo 16 - O adicional constituído por esta lei será devido e pago a partir do dia imediato àquele em que o servidor complementar o qüinqüênio.
§ 1.º - Sem direito do servidor à percepção da vantagem com efeito retroativo, o adicional referente a qüinqüenios completados até 30 de abril de 1961, será devido e pago pela metade, a partir de 1.º de maio do mesmo ano e, pela   totalidade a contar de 1.º de janeiro de 1962.
§ 2.º - O adicional relativo a qüinqüênio que se completar no periodo de 1.º de maio a 31 de dezembro de 1961, será devido e pago pela metade,. a partir do dia imediato ao em que isso ocorrer e, pela totalidade, a contar de 1.º de janeiro de 1962.
Artigo 17 - O adicional por tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho, ainda que incorporada aos vencimentos ou salários para todos os efeitos legais.
Artigo 18 - O servidor que exercer cumulativamente cargos ou funções terá direito ao adicional de que trata esta lei somente em relação ao cargo ou a função por que optar para êsse efeito.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor não optar no prazo de trinta dias, contados da vigência desta lei, o adicional será concedido com relação ao cargo ou função de maior referência.
Artigo 19 - O ocupante de cargo em comissão fará jús ao adicional, por tempo de serviço calculado sôbre a referência numérica dêsse cargo enquanto nêle permanecer.
Artigo 20 - O adicional por tempo de serviço não será computado para os efeitos dos Artigo 41 e 42 da Lei n 5.588, de 27 de janeiro de 1960.
Artigo 21 - O adicional por tempo de serviço, instituído por esta lei, em relação aos integrantes das carreiras de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Radiotelegrafista e Carceireiro, tôdas do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, e aos componentes da Fôrça Pública do Estado e da Guarda Civil de São Paulo, bem como aos extranumerários que desempenham funções de iguais denominações, admitidos pela Secretaria da Segurança Pública, corresponderá aos valores a seguir indicados:

 

 

Parágrafo único - O adicional por tempo de serviço, em relação nos servidores civis e militares de que trata êste artigo, obedecerá ao disposto nos §§ 2.º e 3.º do Artigo 13, nos Artigos 14, 15, 16, "caputs", 17, 18 e 20 e, ainda, às seguintes normas:
I - sem direito do servidor à percepção da contagem com efeito retroativo, o adicional referente a quinquênios completados até 30 de abril de 1961, será devido e pago a partir de 1.º de maio do mesmo ano;
II - o ocupante de cargo em comissão fará jús ao adicional correspondente à referência numérica dêsse cargo, enquanto nêle permanecer.
Artigo 22 - Ficam abolidas a partir da vigência do adicional instituído por esta lei as gratificações de magistério ou quinquenais a servidores do Quadro do Ensino e da Universidade de São Paulo, incorporando-se aos respectivos vencimentos, para todos os efeitos legais, as gratificações já devidas a êsse título, até 30 de abril de 1961.
Artigo 23 - O disposto nesta lei é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Parágrafo único - O adicional de que tratam os Artigos 13 e 21 será calculado com base no tempo de serviço efetivamente prestado ao Estado, até a data da aposentadoria ou reforma.
Artigo 24 - As disposições desta lei relativas ao adicional, aplicam-se aos servidores da Universidade de São Paulo e dos Institutos lsolados do ensino superior.
Parágrafo único - As autarquias não mencionadas nêste artigo, cujos servidores ainda não gozem de adicionais por tempo de serviço, submeterão à aprovação do Chefe do Poder Executivo, dentro de sessenta dias, projeto de decreto instituindo o benefício nos mesmas bases, limites e condições estabelecidas nesta lei.
Artigo 25 - O adicional por tempo de serviço, instituído por esta lei, não se aplica aos membros de Magistratura e do Ministério Público.
Artigo 26 - Esta lei aplica-se aos servidores dos Quadros das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar de Estado, do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Contas.
Artigo 27 - Para ocorrer às despesas com a execução desta lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda à mesma Secretaria, os seguintes créditos:
I - de Cr$ 14.750.026.313,60 (catorze bilhões, setecentos e cinquenta milhões, vinte e seis mil, trezentos e treze cruzeiros e sessenta centavos), suplementar às verbas próprias do orçamento;
II - de Cr$ 95.000.000,00 (noventa e cinco milhões de cruzeiros), especial, para os fins do Artigo 3.º.
Parágrafo único - O valor dos créditos de que trata êste artigo será coberto com recursos provenientes do produto de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 28 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, no que não dispõe em contrário, a 1.º de janeiro de 1961.
Artigo 29 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de janeiro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Ávila Diniz Junqueira
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Bonifácio Coutinho Nogueira
José Vicente de Faria Lima
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Virgílio Lopes da Silva
Márcio Ribeiro Pôrto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de janeiro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto