Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.040, DE 16 DE JANEIRO DE 1961

Dispõe sobre aprovação de Convênio

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo, o Convênio celebrado, em 29 de abril de 1960, entre o Ministério da Educação e Cultura, o Govêrno do Estado e a Prefeitura Municipal de Santos, objetivando a criação, instalação e funcionamento, no município de Santos, de uma Escola Técnica Industrial, destinada à formação de técnicos para a indústria.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de janeiro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Chopin Tavares de Lima, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de janeiro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto


C O N V Ê N I O
Estabelecido entre o Ministério da Educação e Cultura, o Govêrno do Estado de São Paulo e a Prefeitura Municipal de Santos, objetivando a criação, instalação e funcionamento de uma Escola Técnica Industrial destinada à formação de técnicos para a indústria

 

O Ministério da Educação e Cultura, o Govêrno do Estado de São Paulo e a Prefeitura Municipal de Santos, representados, respectivamente pelos senhores Professor Clóvis Salgado, Ministro da Educação e Cultura, Professor Carlos Alberto A. de Carvalho Pinto, Governador do Estado de São Paulo, e Doutor Silvio Fernandes Lopes, Prefeito Municipal de Santos, êste devidamente autorizado pela Lei Municipal n. 2.036, de 26 de dezembro de 1957, têm entre si justo e convencionado ordenar e conjugar os seus esforços para a criação, instalação e funcionamento de uma escola de ensino técnico e industrial, destinada à formação de técnicos, para a indústria do Estado e do País, para o que, de comum acordo estabelecem o seguinte Convênio:


Cláusula I

 

A Escola Técnica de que trata este Convênio tem por fim a formação de técnicos, de grau médio, destinados à indústria, o seu aperfeiçoamento e especialização, mantendo, inicialmente, Cursos de Construção Naval.


Cláusula II

 

A Escola será instalada no município de Santos, Estado de São Paulo, em edificações próprias, especialmente construídas para atender às suas finalidades, dispondo de prédios e instalações adequadas, de forma a permitir ensaios, pesquisas tecnológicas e experimentação com materiais, máquinas e processos de fabricação. A Escola disporá inicialmente, de capacidade para 300 (trezentos) alunos, em regime de internato e tempo integral, bem como contará com instalações para a residência de pessoal docente e administrativo necessário.


Cláusula III

 

A Escola terá a estrutura peculiar às entidades para-estatais, de forma a ficar assegurada a sua autonomia administrativa, didática e econômica.


Cláusula IV

 

A direção da Escola será exercida por um Conselho Técnico e por um Diretor, todos com mandato remunerado, por prazo certo, suscetivel de renovação, cabendo ao primeiro funções deliberativas e ao último atribuições executivas.
O Conselho será constituido por um representante da Diretoria do Ensino Industrial, do Ministério da Educação e Cultura, por um representante do Departamento de Ensino Profissional da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e por três especialistas em ensino industrial, de reconhecida idoneidade, de livre escolha do Govêrno do Estado.
Para integrar o Conselho, em igualdade de condições, serão também convidados a indicar um representante, cada um, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, o Departamento Regional do SENAI de São Paulo e a Federação dos Empregados da Indústria do Estado ou outro órgão que melhor represente os trabalhadores do Estado.
Nas deliberações do Conselho, em caso de empate, o respectivo presidente usará, também, do voto de qualidade.
O Diretor será nomeado pelo Govêrno do Estado por proposta do Conselho em lista de cinco nomes, dentre pessoas estranhas a este, e na qual figurarão, obrigatoriamente, pelo menos dois nomes do corpo docente da Escola e participará das reuniões do Conselho sem direito a voto.
Na nomeação do primeiro Diretor da Escola não se observará a obrigatoriedade da inclusão, em lista, de nomes do corpo docente da Escola.


Cláusula V 


1) - A organização dos quadros do pessoal docente. técnico e administrativo e o provimeito dos cargos respectivos far-se-á na forma que for estabelecida pelo Conselho Técnico, mediante ato do Diretor previamente aprovado por aquele Conselho;
2) - O corpo docente será constituído de especialistas de comprovada idoneidade técnica;
3) - Os corpos docentes e administrativos trabalharão em regime de tempo integral e terão residência na própria Escola; no interêsse do ensino e da administração poderá ser admitido o regime de tempo parcial, bem como autorizada a residência fora da sede da Escola, mediante proposta fundamentada do Diretor e deliberação do Conselho Técnico;
4) - Todas as admissões serão feitas mediante contrato, regendo-se as relações de trabalho pela legislação trabalhista.


Cláusula VI

 

Os programas, os métodos e os processos de ensino, bem como o conteúdo, a duração a flexibilidade e articulação dos cursos serão organizados e postos em prática em função das características do trabalho industrial.


Cláusula VII

 

A receita da Escola, que manterá escrituração própria, será a proveniente, entre outras, das seguintes fontes:
1. Subvenção anual do Govêrno do Estado de São Paulo, estabelecida por acôrdo entre êste e a administração da Escola,a importância correspondente às despesas previstas com o pessoal, aquisição de material didático, execução de obras eventuais e atendimento dos demais encargos da manutenção e desenvolvimento da Escola.
2. Doações, legados e outras subvenções.
3. Produção ou experimentação industrial, estreitamente articulada com os programas de ensino e com a prática industrial dos alunos.
Publicado o orçamento geral do Estado ou qualquer ato que conceda crédito à Escola, serão as dotações correspondentes entregues a Escola, na forma da lei.


Cláusula VIII

 

A Escola prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado e apresentará à Secretaria da Educação e à Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura, relatório de suas atividades.


Cláusula IX

 

A Escola manterá, por seus próprios recursos, ou com a cooperação de terceiros, bolsas de estudos para candidatos desprovidos de recursos financeiros.


Cláusula X

 

Para a concretização do empreendimento a que se refere êste Convênio, obriga-se a Prefeitura Municipal de Santos a aterrar a área de terreno necessária à edificação da Escola, de acôrdo com o projeto a ser elaborado pela Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação.
O terreno a que se refere esta cláusula tem as caracteristicas constante da planta anexa e é constituído de acrescidos de marinha cujo domínio foi transferido do Património da União para o Ministério da Educação conforme Aviso n.º 12, de 4 de fevereiro de 1960, do Ministério da Fazenda.
A planta do terreno, assinada pelas partes, fica fazendo parte integrante dêste Convênio.


Claúsula XI

 

O Govêrno do Estado obriga-se, por sua vez, a:
1) - Providenciar oportunamente os atos e medidas administrativas, decorrentes do presente Convênio para o funcionamento da Escola;
2) - Conceder anualmente uma subvenção destinada à manutenção da Escola, com os seus cursos completos, nas bases previstas nêste Convênio, e a partir do ano em que for incluída a instalação da Escola pelo Govêrno Federal.
3) - Nomear os membros do Conselho Técnico e o Diretor da Escola, de acordo com a fórmula estabelecida neste Convênio;
4) - Prestar assistência técnica e administrativa à Escola, quando necessária, por intermédio do Departamento de Ensino Profissional da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação.
5) - Assegurar condições que permitam o desenvolvimento dos cursos à medida que as necessidades da indústria o justificarem.


Cláusula XII

 

O Ministério da Educação e Cultura obriga-se por seu turno a:
1) - Realizar os estudos e planejamento das edificações e das instalações bem como do equipamento didático necessário ao pleno funcionamento da Escola, nas bases previstas neste Convênio;
2) - Construir os edifícios e provê-los com as instalações necessárias a uma matrícula mínima de 300 (trezentos) alunos internos e residência para o pessoal docente e administrativo;
3) - Dotar a Escola do equipamento didático mencionado no item I da Cláusula, bem como do equipamento necessário às instalações técnicas e administrativas e ao conjunto residencial previsto;
4) - Uma vez construída e equipada a Escola, entregá-la ao Estado, para os efeitos dêste Convênio;
5) - Obter, através dos organismos internacionais a êle ligados a cooperação de especialistas estrangeiros para orientar e ministrar cursos.
Aprovado êste Convênio pela Assembléia Legislativa e registrado pelo Tribunal de Contas, o Govêrno Federal dará início aos estudos e planejamentos, a que se refere o item I dentro de dois meses, iniciando a construção dos edifícios a que se refere o inciso 2 nos seis meses seguintes e concluindo-se dentro de três anos.


Cláusula XIII

 

A duração do presente Convênio é por tempo indeterminado podendo, entretanto, ser denunciado por qualquer das partes contratantes, com antecedência mínima de doze meses.


Cláusula XIV

 

Em caso de denúncia por parte do Govêrno do Estado ou se o estabelecimento deixar de servir à finalidade a que é destinado por êste Convênio, o terreno, o prédio e tôdas as instalações da Escola voltarão ao domínio da União.


Cláusula XV

 

Em caso de denúncia do Convênio pelo Ministério antes da conclusão e instalação definitiva da Escola, providenciará o Ministério a transferência do terreno para o Estado a que passarão a pertencer todas as edificações, instalações e investimentos até então realizados pela União.


Cláusula XVI

 

Em qualquer das hipóteses das Cláusulas XIV e XV, deverá a Prefeitura Municipal de Santos ser indenizada da quantia que houver dispendido com o atêrro da área a que se refere a Cláusula X, no primeiro caso pelo Estado e no segundo caso pela União, a menos que seja mantida a finalidade a que foi destinado o referido imóvel, no presente Convênio.


Cláusula XVII

 

O primeiro Conselho Técnico dentro de 90 dias, a contar da sua nomeação, elaborará e submeterá a aprovação do Govêrno do Estado o Regimento da Escola, que será baixado por decreto executivo.


Cláusula XVIII

 

Êste Convênio entrará em vigor uma vez aprovado pela Assembléia Legislativa e registrado pelo Tribunal Contas de São Paulo.
É o presente Convênio lavrado em três vias, cada via com seis fôlhas datilografadas em uma só face, tôdas datadas e assinadas pelas partes que rubricam as cinco primeiras fôlhas de cada via, ficando cada parte com uma via.
São Paulo, 29 de abril de 1960.
Clovis Salgado
Ministro da Educação e Cultura .
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Governador do Estado de São Paulo
Silvio Fernandes Lopes
Prefeito Municipal de Santos
Testemunhas:
Athié Jorge Coury
Carlos Pasquale

 

LEI N. 6.040, DE 16 DE JANEIRO DE 1961

Dispõe sôbre aprovação de Convênio

Retificação


Na Claúsula V, Item 3, Convênio, onde se lê:
... no interêss do ensino e ...
Leia-se:
... no interêsse do ensino e ...