Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.031, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960

Autoriza a retificação das cláusulas sexta e sétima, assim como a ratificação das demais, da escritura a que se refere a Lei n. 3.338, de 10 de janeiro de 1956

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a retificar as cláusulas sexta e sétima, assim como a ratificar as demais, constantes da escritura de venda e compra a que se refere a Lei n. 3.338, de 10 de janeiro de 1956, celebrada entre a Superintendência dos Serviços do Café, da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, como vendedora, e a Indústria Nacional de Locomotivas I.N.L Limitada, como compradora, lavrada nas notas do 17.º tabelionato desta Capital no livro 432, folhas 1, em data de 7 de fevereiro de 1956, tendo como objeto os imóveis pertencentes ao patrimônio do antigo lnstituto do Café do Estado de São Paulo, situados em Campo Limpo, no município de Jundiaí, dêste Estado, observados os têrmos da minuta anexa, cujo texto acompanha a presente lei e dele fica fazendo parte integrante.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

MINUTA DA ESCRITURA DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DA LEI N. 6.031, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960

Saibam quantos esta virem que aos... dias do mês de.......... de mil novecentos e........., nesta cidade de São Paulo, em meu Cartório, compareceram partes entre si justas e contratadas, de um lado, como outorgante e assim simplesmente denominada de ora em diante, a Superintendência dos Serviços do Café, da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, devidamente autorizada pela Lei N. ... de,........., adiante transcrita, nêste ato representada pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, Senhor.........; de outro lado, como outorgada e assim simplesmente denominada de ora em diante,a Indústria Nacional de Locomotivas I.N.L. Limitada, com sede e fôro nesta Capital, à Avenida Tiradentes, 254, segundo andar, nêste ato bastante representada, nos têrmos da cláusula oitava de seu contrato social arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob número 175.243, pelos gerentes Rudolf Kraus e João Schluchtmann, todos os presentes meus conhecidos e das testemunhas abaixo nomeadas e assinadas, sendo estas também minhas conhecidas, do que dou fé, bem como da identidade e capacidade jurídica de todos. Então, pela outorgante, a Superintendência dos Serviços do Café, da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, representada pela forma no início declarada, me foi dito, em presença das mesmas testemunhas o seguinte: Primeiro - que por escritura lavrada nas notas do 17.º Tabelionato desta Capital, no livro 432 fôlhas 1, em data de 7 de fevereiro de 1956, devidamente transcrita sob número 28.113 no Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí, a outorgante, devidamente autorizada pela Lei n. 3.338, de 10 de janeiro de 1956, alienou à outorgada, pelo preço total, certo e ajustado de Cr$ 12.000.000 00 (doze milhões de cruzeiros), integralmente pago no ato da assinatura de escritura, um armazém, com suas dependências e anexos, com a área construida de 18.395,80m²  (dezoito mil, trezentos e noventa e cinco metros e oitenta decímetros quadrados) e seu respectivo terreno com a área de 36.400.00m² (trinta e seis mil e quatrocentos metros quadrados), tombado nos registros da outorgante sob o título "Armazém Regulador N. 41", e outro armazém, também com suas dependências e anexos, com a área construída de 11.109,20m² (onze mil, cento e nove metros e vinte decímetros quadrados) e seu respectivo terreno com a área de 19.300.00m² (dezenove mil e trezentos metros quadrados), tombado nos registros da outorgante sob o título de "Armazém Regulador N. 43", ambos situados na Estação de Campo Limpo, da Estrada de Ferro Santos a Jundiaí, no distrito, município, têrmo e comarca de Jundiaí, dêste Estado, descritos, caracterizados e confrontados na aludida escritura de venda e compra; Segundo - que devidamente autorizado pela Lei no início referida, vinha retificar, pela presente e na melhor forma de direito, para todos os efeitos e fins legais, à cláusula sexta da escritura de venda e compra referida no item anterior, para o fim de vigorar a mesma cláusula com a seguinte redação: "Sexto - que na hipótese da outorgada não instalar nos imóveis objetos desta escritura, até 31 de março de 1961, uma forjaria pesada, destinada a atender à indústria nacional, principalmente à indústria automobilística, os referidos imóveis reconverterão ao domínio e posse da outorgante, mediante a devolução em dinheiro de contado do preço da compra, ou seja Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), independentemente de qualquer pagamento ou indenização de uma à outra parte contratante, perdendo a outorgada, em favor da outorgante, as benfeitorias que tiver realizado nos mesmos imóveis, permitida, todavia, a retirada dos maquinismos, aparelhos, petrechos e demais materiais da indústria pertencente à outorgada. Fica, ainda, entendido que se reputará cumprida, por parte da outorgada, para todos os efeitos legais, a condição resolutiva acima referida, se a outorgante não se manifestar em contrário, nos seis meses seguintes ao prazo acima fixado, em processo regular que a mesma outorgada terá o direito de acompanhar; Terceiro - que, igualmente autorizada pela mesma lei, considerava de nenhum efeito ou valor para todos os fins e consequência de direito, o disposto na cláusula sétima da escritura de venda e compra mencionada no item 1.º acima, uma vez que a Manah S/A - Comércio e Indústria de Adubos e Rações, locatária do armazém regulador n. 43, foi judicialmente despejada pela outorgada, a quem foi o mesmo imóvel entregue em 6 de agôsto de 1957; Quarto - que, ratificava, pela presente e nos melhores têrmos de direito, as demais cláusulas constantes da escritura de venda e compra referida no item primeiro supra, autorizando as averbações que se fizerem necessárias nos Registros de Imóveis competentes, Pela outorgada, Indústria Nacional de Locomotivas INL Ltda., representada pela forma no inicio declarada, me foi dito, ante as mesmas testemunhas, que aceitava esta escritura em todos os seus têrmos, tal qual esta redigida, para todos os efeitos de direito.

LEI N. 6.031, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960

Autoriza a retificação das cláusulas sexta e sétima, assim como a ratificação das demais, da escritura a que se refere a Lei n. 3.338, de 10 de janeiro de 1956.

Retificação

Na Minuta da escritura de retificação e ratificação a que se refere o Artigo 1.° da Lei n. 6.031, de 31 de dezembro de 1960.

Onde se lê:
... integralmente pago no ato da assinatura de escritura...
Leia-se: 
... integralmente pago no ato da assinatura da escritura...
mais adiante - onde se lê:
... Segundo - que devidamente autorizado pela Lei......
Leia-se:
... Segundo - que devidamente autorizada pela Lei...