Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.026, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960

Concede isenção do imposto sobre vendas e consignações nas operações com algodão em pluma, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam isentas do imposto sôbre vendas e consignações as vendas de algodão em pluma efetuadas no território do Estado por comerciantes, industriais (...vetado...).
Parágrafo único - O disposto nêste artigo não se aplica às vendas para fora do Estado ou para o estrangeiro, bem como as efetuadas a industriais quando o produto se destine à utilização na própria indústria.
Artigo 2.º - Nas vendas de algodão em pluma efetuadas a industriais, serão por estes observadas as seguintes normas:
1 - no ato do recebimento da mercadoria o industrial declara no registro de compras se o produto se destina à utilização na própria indústria ou à revenda;
2 - destinando-se o produto à utilização na própria indústria, o imposto devido sôbre a operação será pago pelo industrial, pelo modo e nos prazos fixados em regulamento. Se for dada ao produto destinação diversa da que foi indicada no registro de compras, o imposto pago não será restituído;
3 - se destinado à revenda for o produto posteriormente utilizado na própria indústria, o impôsto devido será recolhido com o acréscimo de 50%;
4 - à falta de declaração prevista no item 1 a operação não será beneficiada pela isenção, devendo o impôsto correspondente ser recolhido pelo industrial com o acréscimo de 50%.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições dêste artigo aos contribuintes que forem ao mesmo tempo comerciantes e industriais.
Artigo 3.º - A presente lei será regulamentada dentro de 30 (trinta) dias.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor a data da expedição do regulamento e vigorará até 31 de dezembro de 1962.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios de Govêrno, aos 31 de dezembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

 

LEI N. 6.026, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960

Concede isenção do impôsto sôbre vendas e consignações nas operações com algodão em pluma, e dá outras providências

Retificação

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Artigo 1.° - Ficam isentos do imposto...
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Artigo 1.° - Ficam isentas do imposto...