Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.003, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1960

Reajusta o abono (ajuda de custo) das Praças da Fôrça Pública

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O valor da ajuda de custo (abono de transferência) a que fizerem jús as praças - de soldado a subtenente - da Fôrça Pública, nos têrmos do Decreto-lei 15.620, de 29 de janeiro de 1946, fica fixado nas seguintes bases dos respectivos salários mensais:
I - quando destacado, fôr recolhido à sede ou transferido de destacamento, ou quando classificado por passar a pronto (em se tratando de soldado mobilizável) ou por têrmino de estágio (em se tratando de praça especialista admitido por concurso):
a) 1/3 (um têrço), ao solteiro ou viúvo sem filho ou dependente;
b) 1/2 (metade), ao casado sem filho ou depedente;
c) 2/3 (dois têrço) quando houver filho ou dependente;
II - quando fôr transferido de unidade:
a) 1/2 (metade), ao solteiro ou viúvo sem filho ou dependente;
b) 2/3 (dois têrços), ao casado sem filho ou dependente;
c) integrais, quando houver filho ou dependente.
Parágrafo único - Para o cálculo a que se refere êste artigo considerar-se-ão os salários, sem o cômputo de qualquer adicional.
Artigo 2.º - O Comando Geral da Fôrça Pública do Estado baixará instruções especiais regulando o processamento de transferência a destacamento de praças, de forma a reduzir, tanto quanto o interêsse do serviço o permitir, a sua movimentação.
§ 1.º - No processamento a que se refere êste artigo será observada a seguinte ordem de preferência:
I - o solteiro ou viúvo sem filho ou dependente;
II - o casado sem filho ou dependente;
III - a praça que tiver filho ou dependente.
§ 2.º - A movimentação de praça far-se-á dentro das possibilidades orçamentárias.
Artigo 3.º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da verba n.118-8.21.0 - Ajuda de Custo - do Orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco José da Nova
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

 

LEI N. 6.003, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1960

Reajusta o abono (ajuda de custo) das Praças da Fôrça Pública.

Retificações

No Artigo. 2.° - Onde se lê:

... baixará insturções especiais ... .
Leia-se:
... baixará instruções especiais ...