Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.000, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1960

Dispõe sobre criação de cargos do Quadro do Ensino e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Tabela II. da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, 150 (cento e cinquenta) cargos de Diretor de Grupo Escolar, referência "45".
Artigo 2.º - Aos Diretores de Grupo Escolar que funcione em mais de um período, por motivo de deficiência de instalações ou conveniência da população escolar, fica atribuída gratificação "pro labore" de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 3.º - Vetado.
Artigo 4.º - O Poder Executivo baixará, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, o regulamento desta lei.
Artigo 5.º - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de verbas a serem consignadas no orçamento para 1961.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1961.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto