Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.987, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1960

Dispõe sobre reorganização do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, restabelece a denominação de Instituto Biológico, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Volta a denominar-se Instituto Biológico, o Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, da Secretaria da Agricultura, criado pelo Decreto-lei n.12.498, de 7 de janeiro de 1942, mantida a sua atual subordinação.
Artigo 2.º - O Instituto Biológico tem como finalidade o estudo experimental das ciências em que se fundamenta a defesa da Agricultura e dos meios de profilaxia e combate às pragas e doenças que atacam plantas e animais úteis.
Artigo 3.º - São atribuições gerais do Instituto Biológico:
I - o estudo e a investigação científica de todos os ramos da biologia e ciências afins, relacionadas direta ou indiretamente com a patologia animal, vegetal e comparada, visando sobretudo à sua aplicação, à defesa sanitária da lavoura e da criação;
II - o preparo de produtos destinados ao tratamento, profilaxia, diagnóstico e estudo geral das doenças dos animais e plantas;
III - a orientação, organização e aplicação, no que couber, de medidas de defesa sanitária animal e vegetal, prestando assistência técnica aos lavradores e criadores;
IV - o estudo e análise de inseticidas, parasiticidas, fungicidas e produtos congeneres, com aplicação na agricultura;
V - a fiscalização, do ponto de vista sanitário, do comércio de plantas vivas, ou de suas partes, e do mais que, nessa matéria fôr de competência do Estado;
VI - o aperfeiçoamento de cientistas e técnicos através da organização de cursos e estágios de especialização;
VII - a divulgação dos conhecimentos científicos e da experiência técnica de seus especialistas e o estabelecimento e incentivo de relações com instituições científicas nacionais e estrangeiras;
VIII - a colaboração com os serviços de saúde pública, com o fim de defender a capacidade de trabalho do trabalhador agrícola, estudando e combatendo as antropozoonoses e de zelar pela proteção sanitárias dos manipuladores dos meios de combate às doenças e pragas da agricultura;
IX - a coloboração, sem prejuizo de sua autonomia e finalidade, com a Universidade de São Paulo, nos têrmos do Decreto-lei n. 6.283, de 25 de janeiro de 1934.
Artigo 4.º - O Instituto Biológico será dirigido por um Diretor Geral e terá a seguinte organização:
I - Conselho Técnico Auxiliar;
II - Serviço do Planejamento e Documentação Científica, compreendendo:
1 - Seção Técnica de Planejamento de Experimentos;
2 - Secção de Fotomicrografia;
3 - Secção de Desenho;
4 - Biblioteca;
5 - Setor de Museus e Exposições;
6 - Setor de Publicações;
7 - Auditório "Rocha Lima";
III - Divisão de Biologia Animal, compreendendo as seguintes Seções Técnicas:
1 - Anatomia Patológica;
2 - Bioquímica e Farmacodinâmica;
3 - Fisiologia Animal;
4 - Ornitopatologia;
a) Setor de Aviário
5 - Parasitologia Animal.
IV - Divisão de Biologia Vegetal, compreendendo Setor de Estufas e Ripados e as seguintes Seções Técnicas:
1 - Bacteriologia Vegetal;
2 - Bioquímica Vegetal;
3 - Fisiologia Vegetal;
4 - Fitopatologia Geral;
5 - Fungicidas e
6 - Parasitologia Vegetal.
V - Divisão de Defesa Animal, compreendendo os setores de:
a) Criação de Animais de Laboratório;
b) Cocheiras e Estábulos e
c) Vidraria;
e as seguintes Seções Técnicas:
1 - Assistência Veterinária com 8 (oito) Setores de Defesa Animal;
2 - Enzootias;
3 - Epizootias e
4 - Produtos Veterinários.
VI - Divisão de Defesa Vegetal, com as seguintes Seções Técnicas:
1 - Assistência Fitossanitária, com 8 (oito) Setores de Defesa Vegetal;
2 - Fiscalização Fitossanitária;
3 - Inseticidas;
4 - Química;
5 - Vigilância Sanitária Vegetal.
VII - Divisão de Experimentação Agrícola, com os Setores de:
a) Almoxarifado;
b) Garagem;
e as seguintes Seções Técnicas:
1 - Entomologia Agrícola;
2 - Fitopatologia Aplicada;
3 - Fisiologia Vegetal Aplicada, com:
a) Campo Experimental;
4 - Fazenda Experimental, com:
a) Setor de Assistência Social.
VIII - Divisão de Microbiologia e Higiene, compreendendo:
a) Setor de Biotério;
b) Setor de Meios de Cultura;
e as seguintes Seções Técnicas:
1 - Bacteriologia;
2 - Higiene Comparada;
3 - Imunologia e
4 - Virus.
II - Divisão de Administração compreendendo:
1 - Seção de Protocolo e Arquivo;
2 - Seção de Expediente;
3 - Seção de Pessoal;
4 - Seção de Processamento da Despesa;
5 - Tesouraria;
6 - Seção de Vendas e
7 - Seção de Material e Transporte, com os Setores de:
a) Almoxarifado;
b) Garagem
8 - Setor de Zeladoria e
9 - Setor de Oficina e Serviço Gerais da Sede.
Artigo 5.º - A constituição do Conselho Técnico Auxiliar e as atribuições das unidades de que trata o Artigo 4.º, bem como as áreas de jurisdição dos Setores de Defesa Animal e de Despesa Vegetal, serão objeto de regulamento.
Artigo 6.º - Funcionará junto ao Instituto Biológico um Fundo de Pesquisas, nos têrmos da Lei n. 5.224, de 13 de janeiro de 1959.
Artigo 7.º - Fica enquadrado na referência numérica 68 o atual cargo de Diretor, referência numérica 61, da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Agricultura, lotado no Instituto Biológico.
Parágrafo único - O título de nomeação de ocupante do cargo abrangido por êste artigo, será apostilado pelo Secretário da Agricultura. 
Artigo 8.º - Ficam criados, no Quadro da Secretaria da Agricultura e destinados ao Instituto Biológico os seguintes cargos:

 

 

Artigo 9.º - O primeiro provimento dos cargos criados no item I, alínea "a" do artigo anterior, observada em cada caso, a habilitação exigida por lei, poderá ser imediata e livremente efetuada pelo Chefe do Poder Executivo, obedecendo-se à ordem seguinte:
a) funcionários lotados no Instituto Biológico que ainda se mantenham na situação prevista no Artigo 9.º do Decreto-lei n.14.138, de 18 de agôsto de 1944;
b) funcionários titulares das funções gratificadas correspondentes ou na falta dêstes, servidores que, mediante ato de autoridade competente, por elas estejam respondendo.
Artigo 10 - No primeiro provimento dos cargos de que trata o item I, alínea "b" do Artigo 8.º, será obedecido, no que couber, o disposto no Artigo 9.º.
Parágrafo único - Para o provimento do cargo de Bibliotecário-Tradutor será obrigatório, além do certificado de conclusão do curso de Biblioteconomia, oficial ou reconhecido, o perfeito conhecimento, com redação própria dos idiomas inglês, alemão e francês.
Artigo 11 - O funcionário em gôzo da vantagem prevista no Artigo 58, da Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949, com as alterações subsequentes, que venha a ser nomeado para os cargos de diretor, chefia ou de encarregado, criados no Artigo 8.º desta lei, só poderá tomar posse se renunciar prévia e expressamente a essa vantagem, ficando-lhe assegurada a diferença que porventura venha a ultrapassar o vencimento do novo cargo, considerando-se a soma da vantagem e da referência numérica de seu cargo anterior.
Artigo 12 - Na vacância, os cargos mencionados no item I, alínea "a" do Artigo 8.º, serão providos na conformidade do regulamento a que se refere o parágrafo único do Artigo 14, da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960.
§ 1.º - Dará preferência para a nomeação a especialização em assunto da Seção Técnica a que o cargo se destina.
§ 2.º - Para o provimento do cargo de Biologista Chefe, destinado à Seção Técnica do Planejamento de Experimentos, será obrigatório o conhecimento das técnicas de planejamento de experimentos, análise estatística e crítica de resultados, sem prejuízo da habitação exigida por lei.
Artigo 13 - Ficam extintas as funções gratificadas que se vagarem em decorrência desta lei.
Artigo 14 - Passam a denominar-se Biologista, ficando integrados na referência numérica 53, da respectiva carreira, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Agricultura, 5 (cinco) cargos da carreira de Médico, de idêntica referência numérica, tabela, parte e quadro, lotados no Instituto Biológico e atualmente vagos.
Artigo 15 - Dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei, será baixado, por decreto do Poder Executivo, o Regulamento do Instituto Biológico.
Artigo 16 - A despesa com a execução da presente lei no corrente exercício, correrá à conta da verba n.247 - 8.57.0 - do orçamento vigente.
Artigo 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao item II do Artigo 8.º, que vigorará a partir de 1.º de janeiro de 1961, (..vetado....).
Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de dezembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

 

LEI N. 5.987, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1960

Dispõe sôbre reorganização do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, restabelece a denominação de Instituto Biológico, e dá outras providências

Retificação

No artigo 4.º, onde se lê:

"II - Divisão de Administração compreendendo";
leia-se:
"IX - Divisão de Administração, compreendendo:'