Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.981, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1960

ALTERA ITEM DA LEI DE AUXÍLIOS N. 5112.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação o n. 1 do item I da Relação n. 37 do Artigo 1.º da Lei 4.890, de 22 de outubro de 1958; o n. 10 do item I da Relação n. 65 do Artigo 1.º da Lei n. 5.112, de 30 de dezembro de 1958; o n. 1 do item II da Relação n. 40, o n. 4 do item II da Relação n. 41, o item XII e o n. 1 do item XIII da Relação n. 62 do Artigo 1.º da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959: e o item XIV da Relação n. 36 do Artigo 1.º da Lei 5.112, de 30 de dezembro de 1958, modificado pela Lei n. 5.497, de 14 de janeiro de 1960:

 

 

Artigo 2.º - Ficam cancelados o n. 2 do item XIV da Relação n. 11, o item XII da Relação n. 15, o n. 28 do item XVII da Relação n. 27, o n. 13 ao item III da Relação 35, o n. 15 do item VII da Relação n. 47, tôdas do Artigo 1.º da Lei n 3.333, de 31 de dezembro de 1955; o item I e o n. 1 do item VII da Relação n. 74 do Artigo  1.º da Lei n. 3.735, de 17 de janeiro de 1957; o item I da Relação n. 68 do Artigo 1.º da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958; e os n. 11 e 26 do item V da Relação n. 34 e o n. 3 do item VIII da Relação n. 79 do Artigo 1.º da Lei n 5.467, de 31 de dezembro de 1959.

Artigo 3.º - Ficam cancelados o n. 1 do item III da Relação n. 35 do Artigo 1.º da Lei n. 3.333, de 31 de dezembro de 1955, modificado pelo Artigo 1.º da Lei n. 5.055, de 23 de dezembro de 1958; e os n. 1 e 2 do item I, os n. 7, o 15 do item II e o item III da Relação n. 43 do Artigo 1.º da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958, com a redação que lhe foi dada pelo Artigo 5.º da Lei n. 5.250, de 15 de janeiro de 1959.
Artigo 4.º - Fica cancelado, parcialmente, na importância de Cr$ 200.0000.00 (duzentos mil cruzeiros) o item I da Relação n. 71 do Artigo 1.º da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959.
Artigo 5.º - São concedidos os seguintes auxílios:

 

 

Artigo 6.º - A despesa com a execução do disposto no artigo anterior será coberta com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 2.º, 3.º, e 4.º.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de dezembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto