Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.970, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1960

Dispõe sobre a estruturação didática e administrativa da Escola de Enfermagem, anexa à Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Escola de Enfermagem, anexa à Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto da Universidade de São Paulo, criada pelo Artigo 13 da Lei n 1.467, de 26 de dezembro de 1951, tem por finalidade a formação de enfermeiros e os auxiliares de enfermagem ministrando Cursos de Enfermagem e de Auxiliares de Enfermagem.
Artigo 2.º - O Curso de Enfermagem compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Introdução à Enfermagem (higiene pessoal) enfermagem do lar e orientação a hospital.
II - Anatomia
III - Fisiologia
IV - Bioquímica
V - Física Aplicada à enfermagem
VI - Microbiologia
VII - Parasitologia
VIII - Psicologia e Higiene Mental
IX - Sociologia
X - História da Enfermagem
XI - Ética (ajustamento profissional)
XII - Nutrição e Dietoterapia
XIII - Saneamento
XIV - Patologia Geral
XV - Enfermagem médica
XVI - Enfermagem cirúrgica
XVII - Farmacologia
XVIII - Técnica de sala de operações
XIX - Enfermagem em doenças transmissíveis
XX - Enfermagem tisiológica
XXI - Enfermagem dermatológica
XXII - Enfermagem ortopédica, incluindo fisioterapia e massagem
XXIII - Enfermagem psiquiátrica
XXIV - Enfermagem neurológica
XXV - Enfermagem em socorros de urgência
XXVI - Enfermagem urológica
XXVII - Enfermagem otorrinolaringológica
XXVIII - Enfermagem oftalmológica
XXIX - Enfermagem obstétrica e ginecológica
XXX - Enfermagem pediátrica
XXXI - Enfermagem de saúde pública
XXXII - Serviço Social
XXXIII - Administração de serviços de Enfermagem Hospitalar e Saúde Pública.
Artigo 3.º - As disciplinas referidas no Artigo 2.º distribuem-se em:
a) privativas, aquelas agrupadas em cadeiras ministradas por Professores diplomados em enfermagem e portadores de diploma de curso superior;
b) não privativas, aquelas cujo ensino será ministrado por membros do corpo docente da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto ou por profissionais de outras instituições de reconhecida capacidade.
Parágrafo único - Excetuam-se da alínea "a" dêste artigo as Cadeiras de Psicologia e Sociologia, Nutrição e Dietoterapia, que poderão ser providas por portadores de diploma de curso superior e com curso de especialização dessas disciplinas.
Artigo 4.º - As disciplinas privativas sao:
I - Introdução à Enfermagem
II - Psicologia
III - Sociologia
IV - História da Enfermagem
V - Ética
VI - Nutrição e Dietoterapia
VII - Enfermagem médica
VIII - Enfermagem cirúrgica
IX - Técnica de sala de operações
X - Enfermagem e doenças transmissíveis
XI - Enfermagem fisiológica
XII - Enfermagem demartológica
XIII - Enfermagem ortopédica
XIV - Enfermagem psiquiátrica
XV - Enfermagem neurológica
XVI - Enfermagem em socorros de urgência
XVII - Enfermagem urológica
XVIII - Enfermagem otorrinolaringológica
XIX - Enfermagem oftalmológica
XX - Enfermagem obstétrica e ginecológica
XXI - Enfermagem pediátrica
XXII - Enfermagem de Saúde Pública
Artigo 5.º - São considerados disciplinas não privativas Anatomia, Fisiologia, Bioquímica, Física Aplicada, Microbiologia, Parasitologia, Saneamento, Patologia Geral, Farmacologia, Serviço Social, Administração de Serviços de Enfermagem, Hospitalar e de Saúde Publica, bem como a complementação clínica das carreiras privativas de Enfermagem
Artigo 6.º - As Cadeiras são as seguintes:
I - Enfermagem Médica (Introdução à Enfermagem Médica Geral, Dermatológica, Fisiológica, Neurológica e Doenças Transmissíveis)
II - Enfermagem Cirúrgica (Enfermagem Cirúrgica Geral, Ortopédica, Otorrinolaringológica, Oftalmológica, Urológica, Socorros de Urgência e Técnica de Sala de Operações)
III - Psicologia e Sociologia
IV - Historia de Enfermagem e Ética
V - Nutrição e Dietoterapia
VI - Enfermagem Psiquiátrica
VII - Enfermagem Obstétrica e Ginecológica
VIII - Enfermagem Pediátrica
IX - Enfermagem de Saúde Pública
Parágrafo único - As Cadeiras de Enfermagem Médica, Enfermagem Cirúrgica, Psicologia e Sociologia constituirão Departamentos.
Artigo 7.º - A distribuição das disciplinas pelas diferentes Cadeiras e Departamentos poderá ser alterada por deliberação da Congregação aprovada pelo Conselho Universitário
Artigo 8.º - O Curso Normal de Enfermagem será seriado em quatro (4) anos de ensino teórico e prático, seminários e grupos de discussão obrigatórios para todos os alunos e o último semestre do curso, com opção em Administração de Serviços de Enfermagem Hospitalar e de Saúde Pública Urbana e Rural, de acordo com a seguinte seriação:
1.º ano - 1.º semestre
1 - Introdução à Enfermagem (Higiene Pessoal)
2 - Historia de Enfermagem (aspectos históricos e sociais da Enfermagem no Brasil)
3 - Anatomia
4 - Fisiologia
5 - Bioquímica
6 - Física Aplicada
7 - Psicologia e Higiene Mental
2.º Semestre:
1 - Introdução à Enfermagem (enfermagem no lar e orientação ao hospital)
2 - Microbiologia
3 - Parasitologia
4 - Nutrição
5 - Patologia
6 - Saneamento
7 - Sociologia
2.º ano:
1 - Enfermagem médica
2 - Enfermagem cirúrgica
3 - Dietoterapia
4 - Socorros de urgência
6 - Farmacologia
6 - Técnica de Salas de Operações
1 - Psicologia clínica
8 - Ética I
9 - Enfermagem Psiquiátrica
3.º ano
1 - Enfermagem obstétrica e ginecológica
2 - Enfermagem urológica
3 - Enfermagem em doenças transmissíveis (incluindo tuberculose)
4 - Enfermagem pediátrica
5 - Psicologia do desenvolvimento
6 - Ética II
7 - História de Enfermagem
4.º ano - 1.º Semestre
1 - Enfermagem de Saúde Pública
2 - Enfermagem Ortopédica
3 - Enfrmagem otorrinolaringológica
4 - Enfermagem oftalmológica
5 - Enfermagem neurológica
6 - Enfermagem dermatológica
7 - Serviço Social
8 - Psicologia Social
2.º Semestre
1 - Princípios de Administração em Serviços de Enfermagem
2 - Opção em Administração em Serviços de Enfermagem Hospitalar e de Saúde Pública.
Parágrafo único - A seriação das disciplinas poderá ser alterada a juízo do Conselho Técnico Administrativo, ouvida a Congregação.
Artigo 9.º - O Curso de Auxiliar de Enfermagem ministrado em dezoito (18) meses abrangerá o seguinte:
I - Inatrodução ao Curso
II - Noções de Ética
III - Corpo humano e seu funcionamento
IV - Higiene em relação à Saúde
V - Economia hospitalar
VI - Alimento e seu preparo
VII - Enfermagem elementar
Artigo 10 - O corpo docente da Escola de Enfermagem compreenderá os seguintes cargos:
I - Professor catedrático;
II - Assistente
§ 1.º - Além dos titulares dos cargos de que trata êste artigo, poderão fazer parte do corpo decente Assistentes extranumerários.
§ 2.º - Aos docentes referidos na alínea "b" do Artigo 3.º desta lei será atribuída uma gratificação proposta pelo Conselho Superior de Administração ao Conselho Universitário e aprovada pelo Governador do Estado.
Artigo 11 - O cargo de Professor catedrático será preenchido por concurso de títulos e provas, nos têrmos da legislação federal em vigor e da alínea "a" do Artigo 3.º e seu parágrafo único.
Artigo 12 - Os Assistentes serão indicados pelo Professor da Cadeira dentre profissionais que hajam concluído curso de pós-graduação e tenham dois (2) anos de exercício no ensino superior.
Artigo 13 - O Govêrno estenderá o regime de tempo integral às cadeiras privativas por proposta da Congregação aprovada pelo Conselho Universitário ouvida a Comissão Permanente de Tempo Integral nos têrmos da Lei n. 4.470, de 24 de dezembro de 1957.
Artigo 14 - Os Professores Catedráticos e Assistentes da Escola de Enfermagem ministrarão o ensino do curso de Auxiliar do Enfermagem.
Artigo 15 - São órgãos da Administração da Escola de Enfermagem:
I - Conselho Superior de Administração, constituído pelos seguintes membros: Diretor da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto, como seu Presidente, Diretor da Escola de Enfermagem, Superintendente do Hospital das Clínicas e Diretor do Centro de Saúde anexo à Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto;
II - Congregação;
III - Conselho Técnico-Administrativo; e
IV - Diretoria.
Parágrafo único - As atribuições dos órgãos da Administração serão previsas em Regulamento.
Artigo 16 - O sistema de matrícula, o regime didático e escolar e o regime disciplinar serão previstos em Regulamento.
Artigo 17 - São assegurados aos membros do corpo docente e seus auxiliares das Cadeiras e Departamentos da Escola de Enfermagem de Ribeirão Prêto, todos os direitos vantagens e regalias conferidos em lei, decreto ou regulamento, aos membros do corpo docente e seus auxiliares da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto, e da Escola de Enfermagem de Medicina, da Universidade de São Paulo.
Artigo 18 - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro da Universidade de São Paulo e destinados à lotação da Escola de Enfermagem, anexa a Faculdade de Medicina de Ribeirao Prêto, os seguintes cargos e funções:
NO GRUPO I
20 (vinte) cargos de Assistente Referência 53
NO GRUPO II
10 (dez) cargos de Professor Catedrático Ref. 67
1 (um) cargo de Secretário Ref. 54
1 (um) cargo de Bibliotecário Chefe Ref. 50
1 (um) cargo de Chefe de Secção Ref. 50
NO GRUPO III
1 (um) cargo de Almoxarife Ref. 31
4 (quatro) cargos de Escriturário Ref. 22
1 (um) cargo de Contínuo Ref. 19
NO GRUPO IV
1 (uma) função gratificada de Diretor F.G.11
Artigo 19 - Os cargos criados pelo artigo anterior serão providos de acôrdo com o desenvolvimento da Escola de Enfermagem e à medida das disponibilidades das respectivas dotações orçamentárias.
Artigo 20 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento da Universidade de São Paulo.
Artigo 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 22 - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de novembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Publicada na Dirtoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de novembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

 

LEI N. 5.970, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1960

Dispõe sôbre a estruturação didática e administrativa da Escola de Enfermagem, anexa à Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto, da Universidade de São Paulo, e dá outras providências

Retificação

 

No artigo 4.º, onde se lê:
" X - Enfermgaem e doenças transmissiveis";
leia-se:
"X - Enfermagem e doenças transmissiveis"
No artigo 10, onde se lê:
" § 1.º - Além aos titulares dos cargos de que trata êste artigo, poderão fazer parte do corpo docente Assistentes extranumerários" ;
leia-se:
" § 1.° - Além dos titulares dos cargos de que trata este artigo, poderão fazer parte do corpo docente Assistentes extranumerários."