Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.966, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1960

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1.º DA LEI N. 4.598, DE 3 DE JANEIRO DE 1958

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 1.º da Lei n. 4.598, de 3 de janeiro de 1958:
"Artigo 1.º - O cargo de Inspetor do Ensino Rural será provido mediante concurso de títulos, entre diretores de grupos escolares rurais com mais de 5 (cinco) anos de exercício no cargo de Diretor de Grupo Escolar Rural.
§ 1.º - Para efeito dêste artigo conta-se por inteiro o ano em que o Candidato tenha sido nomeado em caráter efetivo para exercer o cargo de Diretor de Grupo Escolar Rural.
§ 2.º - Para efeito dêste artigo, o tempo de exercício de Diretor, quando em substituição a Inspetor de Ensino Rural ou aquêle em que permaneceu à disposição para prestar serviços na Assistência Técnica do Ensino Rural, com funções de Inspetor do Ensino Rural, será contado como de exercício no cargo.
§ 3.º - A Comissão de Concurso será designada pelo Secretário da Educação e formada por 3 (três) membros, sob a Presidência do assistente técnico do Ensino Rural, sendo um deles inspetor do Ensino Rural e outro técninico de educação."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de novembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de novembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

 

LEI N. 5.966, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1960

Dá nova redação ao Artigo 1.° da Lei n. 4.598, de 3 de janeiro de 1958

Retificação.

Na numeração da Lei supra, onde se lê:

"LEI N. 5.966, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1960";
leia-se:
"LEI N 5.966, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1960"